TJSP 01/03/2012 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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Fiscais do Estado de São Paulo). Para os fins dessa lei, “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data
da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. O texto legal é expresso em determinar a aplicação do
preço de mercado, sendo certo que o valor venal do IPTU presta-se apenas como limite mínimo, como se vê: Artigo 13 - No caso
de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado
para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Os Agravantes batem-se contra texto
expresso de lei e, portanto, a pretensão veiculada por eles não pode prevalecer. Por oportuno, anoto que a concordância da I.
Procuradoria da Fazenda Estadual não vincula o Juiz, que pode decidir conforme sua livre convicção. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. II - comunique-se ao MM. Juízo da causa, com cópia desta
decisão. Int. São Paulo, 18 de julho de 2011. Flávio Abramovici - Relator No mais, em havendo imóvel rural a partilhar, com
relação ao ITCMD, nos termos do Decreto Estadual n. 55.002/09, é obrigatório seguir os passos do site www.iea.sp.gov. E,
mais: O próprio art. 9º, §1º, da Lei Estadual n. 10705/00, que é norma que disciplina o ITCMD define, expressamente, ou seja,
na sua literalidade, que a fixação de sua base de cálculo deve obedecer ao valor de mercado ou de COMÉRCIO do imóvel.
Aliás, para esta legislação valor venal é valor de comércio, e não o fixado pelo IPTU, salvo se este não estivesse muito defasado,
o que não é o caso em Ibitinga e Tabatinga. Assim, interpretação diversa, com todo o respeito, conduz a distorção tributária não
tolerada pelo sistema tributário nacional como um todo, devendo haver a interpretação do referido dispositivo em conjunto com
o disposto pelo art 16 da referida normativa. Deixa-se bem claro, portanto, “que a doutrina e a legislação é pacífica em adotar
como base de cálculo o valor comercial do bem e não o valor atribuído pelo órgão estatal ou municipal” (fonte: Artigo apresentado
no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a
02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS: ITBI E ITCMD - UM
ESTUDO COMPARATIVO. No mesmo sentido: Ensinam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira que: “considera-se valor venal
o valor de mercado na data da abertura da sucessão ou doação”. Mas, não é só. (...)A base de cálculo do imposto de transmissão
causa mortis é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo). Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão,
atualizado monetariamente até a data do pagamento (Lei nº 10.705/00: artigos 9º, § 1º e 15). Nem sempre o ITCMD terá por
base de cálculo o valor integral da herança (monte-mor), pois há casos em que se deverá excluir a meação do cônjuge
sobrevivente ou do companheiro, que decorre do regime de bens do casamento ou da união estável (naturalmente, pois meação
não é herança,; é efeito da ruptura do vínculo matrimonial decorrente do evento morte) Foi o que reafirmou recentemente o
Superior Tribunal de Justiça, aplicando este raciocínio para afastar a incidência da taxa judiciária sobre a meação: “É certo que
a taxa judiciária, em autos de processo de inventário, deve incidir sobre os bens deixados pelo de cujus. Porém, há que se
excluir da incidência da exação a meação do cônjuge supérstite, pois essa parcela não se enquadra no conceito legal de
herança.” (REsp nº 343.718-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/05/2005). (...) (texto disponível no artigo intitulado de
“Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD)aspectos polêmicos, especialmente
do ponto de vista prático”, de autoria de Frederico Liserre Barruffini, disponível no “site jus navegandi”, em 04/06 Na definição
dos dicionaristas, valor venal, é aquele pelo qual um bem pode ser vendido (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo
Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª ed., s.d., RJ, Nova Fronteira, p.1447). A elaboração da PGV, por sua vez, dá-se, a rigor,
com ampla consulta aos segmentos do mercado imobiliário, pautada na coleta de dados por amostragem, observadas as normas
da ABNT e do IBAPE / SP. Admite-se a atualização anual dos valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno,
determinados em função dos preços de venda, compra e locação correntes no mercado imobiliário, dos custos de produção e
das características da região do imóvel, dentre outros dados tecnicamente reconhecidos. Contudo, a defasagem do IPTU em
Tabatinga / Ibitinga é clara (CPC, art 334, I), razão por que as normas em comento devem merecer a correta interpretação para
não haver distorção da realidade. De mais a mais, foi-se o tempo em que se podia argumentar com defasagem de valores de
mercado em relação à Planta Genérica de Valores, pois a Lei Municipal deve ter por escopo corrigir distorções, estabelecendo
critérios para apurar, caso a caso, os próprios valores de mercado, de forma a não poder ser adotado algo isolado de interpretação
da letra do art 9º, §1º, da Lei Estadual do ITCMD, no sentido de haver afastamento da realidade de mercado, ainda que seja a
estabelecida à época do óbito. A questão em comento assume expressão na Comarca, que compreende o Município de
Tabatinga, havendo as necessárias e devidas orientações, a respeito, junto aos Tabelionatos de Notas, além de recomendações
junto à Serventia de Tabatinga (recém-assumida por nova DELEGATÁRIA), considerando-se que, em passado recente, houve
verificação de ostensivas divergências de valores entre os reais e de mercado (que devem servir, pela maior expressão
econômica, e consoante o que impõe a legislação tributária, como base de cálculo do ITCMD, custas judiciais e custas estaduais
referentes aos fundos TJSP, Santa Casa, etc.), notando-se o dever de fiscalização do Juízo, da Corregedoria permanente do
foro extrajudicial e até mesmo a posição de substituto tributário assumida pelos tabeliães, no caso, por exemplo, do IR e do
devido recolhimento das custas estaduais, o que importa observar, nesta sede, pois, se o Tabelião deve pautar sua conduta de
efeitos tributários pelos maiores valores vigentes, entre o de mercado e o real, e tem competência para realizar, em determinar
hipótese, procedimentos amigáveis de natureza sucessória, não é o Juízo monocrático, no seu dever de ofício de fiscalização,
que vai destoar de sua própria orientação, na função cumulativa de Corregedoria Permanente, para permitir recolhimentos de
ITCMD por valores de notória inexpressividade, e que estão muito distantes da realidade de mercado da cidade em comento.
Por outras palavras, o que se quer dizer, unicamente, é que as bases de cálculo dos impostos incidentes no curso da tramitação
de inventários - arrolamentos, sejam judiciais ou extrajudiciais, respectivamente, não devem divergir entre si, sob pena de haver
um desequilíbrio no uso de uma via ou de outra, o que poderia significar, até mesmo, prejuízo para os Tabeliães, que têm
responsabilidades diretas a considerar, no caso do IR e custas e emolumentos estaduais (substituição tributária), mas assistiriam,
se considerados os valores mais baixos pelo Poder Judiciário, os inventários judiciais vencendo, em volume, e muito, os
extrajudiciais, o que: 1) não atenderia à legislação do ITCMD, que trabalha, na atualidade, com o conceito de valor real ou de
mercado, por ser o maior, não diferenciando entre os instrumentos de solução que questões sucessórias, judicial e extrajudicial;
2) seria desestimulado, na prática, o ingresso com os referidos expedientes extrajudiciais, que desafogam o Poder Judiciário.
No mais, parecer da C. Procuradoria do Estado, com todo o respeito, não vincula o Poder Judiciário no uso de seus poderes de
fiscalização tributária, especialmente no que diz com a verificação do recolhimento de custas, e com relação à própria eficácia
do valor de transmissão, via consolidação da partilha, sob a perspectiva da regularidade tributária. Por fim insta destacar que,
no processo de arrolamento, diante de indicativos de distorção de rito, o juiz realiza gestão pública em torno de interesses
privados, não podendo ignorar questões envolvendo normas cogentes tributárias, com destaques para aquelas que inibem a
denominada simulação tributária, que envolve aspectos de validade da tramitação formal dos bens do espólio, independente da
vontade das partes. Entende, o Juízo , não só no presente caso, mas em todos os arrolamentos e inventários em curso pela
Vara, que os valores devem estar em consonância com a ordem pública tributária, toda refratária à declaração de valores
exageradamente irrisórios, como é o caso de R$-1.588,67 para um imóvel residencial de padrão superior ao das casas populares
locais (avaliadas em torno de R$ 55.000,00, como tem ocorrido na generalidade dos casos, na Comarca -, especialmente a que
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