TJSP 01/03/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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acarretará o arquivamento dos autos (art. 7º). Em audiência, apresentada a defesa (se houver) e não alcançado acordo, passarse-á para a instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (sob pena de confissão), oitiva de testemunhas e
produção de eventuais provas pertinentes (art. 9º). Se for o caso, oficie-se à empregadora do réu para que proceda o desconto
e pagamento dos alimentos provisórios e para que preste as informações de que trata o art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478, de 1968.
O não cumprimento implicará as sanções previstas no art. 22 da referida Lei e no art. 14, V e parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor destes. Defiro ao oficial de justiça as prerrogativas
do art. 172 do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá / SP, 22 de fevereiro de 2012. - ADV MISLAINE VERA OAB/SP 236455
348.01.2011.021047-9/000000-000 - nº ordem 2397/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - M. B. C. E OUTROS Fls. 13 - Sentença nº 180/2012 registrada em 06/02/2012 no livro nº 322 às Fls. 260: Proc. nº 2397/11 VISTOS. Trata-se de
converter separação em divórcio, por requerimento conjunto de M.B.C. e S.M.S. Estando satisfeitas as exigências legais, pelo
decurso de prazo superior a um ano desde a separação, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e
assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo
226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1580 e §s do Código Civil. Custas na forma da lei. Transitada em
julgado, expeça-se mandado e arquive-se os autos. P.R.I. Mauá, 02 de fevereiro de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ
Juiz Substituto - ADV FLAVIA APARECIDA MACHADO OAB/SP 154129
348.01.2011.021875-0/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE MAUA X
EDIVAN DOS SANTOS CARDOSO E OUTROS - (Certidão negativa oficial de justiça fl. 40: Deixou de citar Edivan S. Cardoso:
no endereço diligenciado encontrou o imovel fechado. Deixou de citar Carlos Alberto Preto: por motivo de saude nao vem
trabalhar no local diligenciado há dois meses) - ADV AMANDA CRISTINA VISELLI OAB/SP 224094
348.01.2012.000124-8/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Acidente do Trabalho - MARIO SANTOS TAVARES X INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 46 - Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se e
tarjei-se. Desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, tendo em vista que os
procuradores do INSS não possuem poderes para transigir sem a comprovação nos autos da incapacidade alegada e do nexo
causal entre o evento e o dano. Por outro lado, a perícia técnica mostra-se imprescindível. Portanto, antecipo a oportunidade
de apresentação de contestação, bem como a prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito. Cite-se o réu
para apresentar resposta por escrito, no prazo de sessenta dias (artigo 188 do CPC e artigo 10 da Lei nº 9.469/97)). Nomeio o
perito o Doutor RENATO MARI NETO. O autor fica intimado a comparecer em Cartório, com documento de identidade, no prazo
de dez dias, a fim de ser encaminhado à perícia, sob pena de extinção do processo. Nos cinco dias seguintes à data marcada
para perícia, deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena
de extinção do processo. A autarquia deverá, no prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/
Rev. 370.939- 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - J. 26.10.93. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e oferecer
quesitos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da perícia a ser designada. Laudo em trinta dias, contados a partir do
início dos trabalhos. Oportunamente, as partes se manifestarão sobre o laudo e, se necessário, será designada audiência de
instrução, debates e julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, advertindo-se o réu que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não contestada a ação, presumirse-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Intimem-se. Mauá, 18 de janeiro de 2012. (Retirar Guia de pericia) - ADV
ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/SP 221130
348.01.2012.000487-1/000000-000 - nº ordem 73/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VALMOR SEMONETTI X AUTO VIAÇÃO VITORIA SP - Fls. 32 - Vistos. Certifique-se a apresentação da presente declaração no
processo principal. Após, em cinco dias, manifestem-se a falida e o síndico. Em seguida, ao M.P. Int. - ADV MARIA AUXILIADORA
PAIVA OAB/SP 73416 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863 - ADV ANTONIO RUSSO OAB/SP 14596 - ADV MAURO
RUSSO OAB/SP 25463
348.01.2010.009192-0/000000-000 - nº ordem 132/2012 - Declaratória (em geral) - PAULO DE LIMA BEZERRA X ITAU
BANCO INVESTIMENTO SA MASTERCARD - Fls. 120 - Vistos. Posto que os documentos de fls. 22/23 foram emitidos nos anos
de 2007 e 2008, providencie o demandante o necessário para comprovar a condição da ação relativa à legitimidade ativa, tendo
em conta que se o inventário está em andamento, o espólio existe e deve comparecer para compor o pólo ativo devidamente
representado pela inventariante, que deverá comprovar tal qualidade através de certidão de inventariança e comprobatória do
andamento do feito. Ou, se o inventário já foi concluído pela partilha dos bens, cada herdeiro deve integrar o pólo ativo em nome
próprio, devendo a inicial ser emendada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV EDINILSON DE SOUSA
VIEIRA OAB/SP 165298 - ADV REGINALDO FUTEMA OAB/SP 297413
348.01.2012.001316-4/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Execução de Alimentos - L. F. J. D. S. E OUTROS X O. J. D. S. Fls. 28 - Vistos. Esclareçam os demandantes se o requerido foi exonerado do dever de prestar alimentos aos filhos Adeilto J. S.
e Adriel J.S., emendando a inicial, inclusive, para excluir a representante legal dos alimentados do pólo ativo da ação, devendo
a mesma figurar apenas como representante legal dos filhos ainda menores. Apresentar cópia da emenda à inicial para servir de
contrafé. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV EDINILSON DE SOUSA VIEIRA OAB/SP 165298
348.01.2012.001810-0/000000-000 - nº ordem 170/2012 - Possessórias em geral - WALDIR RIBEIRO X OCUPANTES DO
IMOVEL - Fls. 17 - Vistos. 1. Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre
(STJ-RT 686/185). No caso concreto, os fatos aduzidos na inicial estão a demonstrar que, em princípio, o requerente tem
condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, além disso, constituiu banca
particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 2. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever
de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados
os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência dos
pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP:
“Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º