TJSP 01/03/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
1330
TEODORO OAB/SP 64337
348.01.2011.014360-0/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA - Fls. 50 - Sentença nº 183/2012 registrada
em 06/02/2012 no livro nº 322 às Fls. 264: Proc. nº 1693/11. VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls. 49 destes autos da ação de Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária promovida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ANA CLAUDIA GOMES DE
OLIVEIRA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, cassando a liminar anteriormente concedida. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Detran
uma vez que nenhuma ordem partiu deste Juízo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. P.R.I. Mauá, 02 de fevereiro de 2012. RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV PAULO
EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940
348.01.2011.015868-0/000000-000 - nº ordem 1770/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA X RODRIGO SOARES DA SILVA - (Petição autor fls. 48/49: Prazo de 30 dias concedido) - ADV
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
348.01.2011.016635-8/000000-000 - nº ordem 1871/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. B. L. E OUTROS X R. J.
L. - (Vista do oficio da empregadora Magazine Piedi Ltda.) - ADV AIKO IVETE SAKAHIDA OAB/SP 77534
348.01.2011.016713-0/000000-000 - nº ordem 1881/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - RAC ASSESSORIA E
PARTICIPAÇÕES LTDA X APARECIDO CARLOS CESARIO - Fls. 44 - Vistos. Proceda a autora à retirada dos autos, conforme
determinado a fls. 39, tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fls. 42 (intimação do requerido). Int. - ADV SAULO
LOMBARDI GRANADO OAB/SP 196559
348.01.2011.017049-0/000000-000 - nº ordem 1911/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
SA X BENEDITO PAULO RODRIGUES - Fls. 25 - VISTOS. Fls. 24. Nada a prover, ante a sentença prolatada a fls. 22. Publiquese a sentença. Int. i). - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
348.01.2011.017604-0/000000-000 - nº ordem 1999/2011 - Revisional de Alimentos - W. C. T. X A. D. C. M. T. - Fls. 32 - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Promova a serventia às anotações pertinentes. No mais, a ação é de revisão de valor de pensão
alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora,
de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido que vigorará durante o correr deste
processo, até que nele seja eventualmente alterado. Assim, indefiro, o pedido de antecipação de tutela. Designo audiência para
o dia 11 de junho de 2012, às 14:20hrs. Cite-se a requerida, por meio de sua representante legal, e intime-se-a para comparecer
à audiência acompanhada de testemunhas (até três). O comparecimento do autor bem como de suas testemunhas deverá ser
providenciado por seu patrono, independentemente de prévio depósito do rol, importando a sua ausência em arquivamento
do pedido e do requerido em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, artigo 7º). Na audiência, se não houver acordo, poderá a
requerida contestar a ação, desde que o faça por intermédio de advogado. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do
art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, advertindo a ré que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não
sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ficando, ainda, cientificado de
que as audiências deste juízo realizam-se na sala de audiências da 3ª Vara. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Mauá, 17 de fevereiro de 2012. - ADV ORLANDINO BARBOZA DE SOUZA OAB/SP 166247
348.01.2011.018037-7/000000-000 - nº ordem 2043/2011 - Revisional de Alimentos - W. D. A. X L. F. A. - Fls. 69 - VISTOS.
Não atribuído o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a citação da requerida e a realização da audiência designada. Int.
Mauá, 27 de fevereiro de 2012. - ADV MARIA JOSÉ DE ABREU OAB/SP 184784
348.01.2011.018383-8/000000-000 - nº ordem 2096/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. R. D. S. X R. S. D. S. Fls. 31 - Vistos. Expeça-se nova precatória, com urgência, endereçada ao Juízo de Direito da Comarca de Barbosa Ferraz-PR,
conforme indicado a fls.27. Mauá,24 de fevereiro de 2012. (CP expedida em 27.02.2012) - ADV RENATA ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 196100
348.01.2011.020488-9/000000-000 - nº ordem 2327/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PLANACON ADMINISTRACAO
DE IMOVEIS LTDA X ADRIANO BELARMINO FERREIRA E OUTROS - Fls. 76 - Sentença nº 184/2012 registrada em 06/02/2012
no livro nº 322 às Fls. 265: Proc. nº 2327/11 VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo entabulado a fls. 72/75 pelas partes nestes autos da ação ORDINÁRIA promovida por PLANACON
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de ADRIANO BELARMINO FERREIRA e VILMA CRISTINA NUNES FERREIRA.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá, 02 de fevereiro de 2012.
RAFAEL CARVALHO DE SÁ RORIZ Juiz Substituto - ADV LILIAN PAIVA SANTOS OAB/SP 255187
348.01.2011.020970-6/000000-000 - nº ordem 2389/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. S. D. L. X J. D. L. - Fls.
18 - Recebo a petição de fls. 17 como aditamento à inicial. Sem prejuízo, defiro a assistência judiciária à autora. Anote-se.
Fixo os alimentos provisórios, a partir da citação, nos seguintes termos: a) se o réu for servidor público, empregado ou se fruir
benefício previdenciário, 25% de sua remuneração ou seus proventos, excluídos da base de cálculo apenas o imposto de renda
e a contribuição previdenciária efetivamente pagos; b) se o réu for trabalhador autônomo ou estiver desempregado, 100 % do
salário mínimo (art. 4º da Lei nº 5.478, de 1968). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de
junho de 2012, às 13 horas e 50 minutos. Providencie a autora cópia do aditamento de fls. 17, em 48 horas. Após, cite-se o réu
e intime-se-o para comparecer à audiência, acompanhado de testemunhas (até três). O advogado da autora é responsável pelo
comparecimento da representante legal em audiência, bem como das testemunhas, três no máximo, independentemente de
prévia apresentação do rol (art. 8º). O réu é expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação
de resposta, por advogado(a), implicará revelia e confissão da matéria de fato. Já a ausência da representante legal da autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º