TJSP 01/03/2012 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
1610
362.01.2011.015042-7/000000-000 - nº ordem 3732/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESILIÇÃO CONTRATUAL CC
INDENIZ P/ DANOS MATERIAIS E MORAIS - LORIVAL DE CAIROS X J L M JUNIOR MOTOS ME (REAL MOTOS) E OUTROS Para o(a) autor(a) apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo(a) requerido(a) no prazo de 10 (dez) dias. - ADV DULCE
DE PAIVA LEOFORTE OAB/SP 140313 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP
139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
362.01.2011.015170-7/000000-000 - nº ordem 3749/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO CC RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MARLENE ALVES SAMPAIO X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS S/A - Para o(a) autor(a) apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo(a) requerido(a) no prazo de 10
(dez) dias - E PARA MANIFESTAR A RESPEITO DA PETIÇÃO DE FLS. 127/129. - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885
- ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
362.01.2011.015280-5/000000-000 - nº ordem 3764/2011 - Reparação de Danos (em geral) - VINICIUS ZANCO BUENO
X MAKRO ATACADISTA S A - Para o(a) autor(a) manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, face
o trânsito em julgado da r. sentença. - ADV RICARDO FORMENTI ZANCO OAB/SP 152485 - ADV EDUARDO BARBOSA
SEBENELLI OAB/SP 258686
362.01.2011.015344-6/000000-000 - nº ordem 3778/2011 - Execução de Título Extrajudicial - A G DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA ME X GERSON SOUZA FLORIANO - Para o(a) autor(a) manifestar face a certidão do
oficial de justiça informando que não localizou bens de propriedade do(a) executado(a) para a realização da constrição, tendo
localizado o(s) bem(ns) em sua residência a saber: 1- Um aparelho de som, Gradiente, VC 403, e; 2- Um aparelho Home
Theater Samsung, porém não informou a propriedade. - ADV SELMA HONORIO CORREA OAB/SP 120256
362.01.2011.015726-2/000000-000 - nº ordem 3844/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - BENEDITA
EXPEDITA RIBEIRO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes
provimento. Nesse sentido, leia-se o dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
confirmar a liminar concedida (fls. 20) e impor à requerida a obrigação de fornecer os medicamentos ATACAND 16mg com 30
comprimidos, 1 caixa ao mês, SELOZOK 100mg com 30 comprimidos, 1 caixa ao mês e ESPRAN 10mg com 30 comprimidos,
1 caixa ao mês, conforme pleiteado pela autora, enquanto subsistir a necessidade dos mesmos, facultando-se a cobrança das
multas diárias vencidas. Posto isso, dou provimento aos embargos. P.R.I. Anote-se no registro anterior. - ADV SANDRA DE
FÁTIMA FARIA PAIVA OAB/SP 178931 - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP 95861
362.01.2011.015714-3/000000-000 - nº ordem 3848/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ROGERIO RODRIGUES DA
SILVA X SUELI GANDOLFO RIBEIRO - Para o(a) autor(a) manifestar face a certidão do oficial de justiça informando que
não localizou bens de propriedade do(a) executado(a) para a realização da constrição, tendo localizado o(s) bem(ns) em
sua residência a saber: 1- Uma televisão, 21 polegadas, Samsung, e; 2- Um aparelho de DVD, LG, porém não informou a
propriedade. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2011.015983-5/000000-000 - nº ordem 3892/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO CC RESTITUIÇÃO EM DOBRO - JULIANA BELCHIOR GUERRERO X BANCO ITAUCARD S/A - Autos nº
3892/2011 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão
de mérito posta nos autos se revela unicamente de direito, sendo desnecessária a prova oral, mesmo porque as partes dela
desistiram (art. 33, LJE). De início, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresentada em defesa não prospera, visto
que a demanda não discute todo o contrato realizado, mas apenas as cláusulas abusivas nele presentes. Além disso, não há que
se falar em ausência de interesse processual, pois as cláusulas abusivas presentes no contrato podem ser reconhecidas mesmo
após a quitação de todas as parcelas. Nesse sentido, ressalta-se que não prospera a preliminar de inépcia arguida pela ré, uma
vez que nenhuma das hipóteses caracterizadoras desse instituto está presente na petição inicial apresentada pela autora. Por
fim, refuta-se a prejudicial arguida na contestação pela ré, visto que o caso não se trata de reclamação por vício de serviço, mas
sim de revisão contratual, não havendo que se falar em decadência do direito. No mérito, o pedido procede em parte. Vejamos.
Nesse sentido, a cobrança de tarifas relativas à abertura de cadastro, prêmio de seguro, gravame eletrônico, e outras despesas
diversas, implica em conduta abusiva da instituição financeira, eis que transfere ônus do fornecedor ao consumidor. Assim,
diversamente daquilo que consta da contestação-padrão (modelo genérico usado em outros processos) apresentada, não se
trata da discussão das taxas de juros e da capitalização dos mesmos. Dessa forma, não justifica como defesa, o argumento de
que o objeto contratual foi firmado mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões contratuais da
ré estão em desacordo com as leis consumeiristas. Insta salientar que apesar da autora ter firmado contrato por espontânea
vontade, as cláusulas abusivas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os
danos causados a seus consumidores. Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de adesão, como é o caso do consórcio
firmado, são nulas as cláusulas abusivas (art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso
XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§ 1º, inciso III, art. 51) e ofenda os princípios fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I,
do mesmo artigo 51). Dentre esses princípios está a boa-fé (artigo 4º, III), que é também condição geral dos contratos (art. 51,
IV). E essa boa-fé é objetiva, presumida como regra de conduta nas relações de consumo (Curso de Direito do Consumidor,
Rizzatto Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009, p. 656)”. No mesmo sentido, a repetição em dobro é medida de rigor, eis
que as instituições financeiras, apesar de contarem com excelente aparato jurídico, insistem em ignorar comandos legais, na
esperança de que poucos irão reagir. Destarte, tendo em conta a desídia da ré, que tinha ciência da irregularidade da cobrança,
mas nada fez para minorar as suas conseqüências, como seria o mais correto, incide a norma descrita no art. 42, p. único,
CDC. Confira-se: “CONTRATO - Financiamento bancário - Revisão de cláusulas - Aplicação dos princípios do CDC - Cobrança
indevida - Taxa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão de boleto (TEC) - Enriquecimento sem causa - Violação do
disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Procedência do pedido
para obrigar o banco a abster-se da cobrança e restituir os valores indevidamente cobrados do autor - Recursos não providos
(TJ/SP Ap nº 0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Amparo, julgamento em 21/02/2011,
Relator Ricardo Negrão)”. Contudo, como se trata de repetição de indébito, e não, de simples multa civil, a aplicação desse
dispositivo deve incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente pago pela autora, conforme pleiteado. Dessa maneira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º