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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 1611

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

1611

é responsabilidade da empresa ré arcar com o pagamento em dobro das parcelas pagas pela autora, referentes aos valores
cobrados indevidamente, a título de tarifas abusivas. Então, é devido à autora o ressarcimento pelos valores indevidamente
cobrados em cada parcela (R$ 85,00 X 26 = R$ 2.295,00), o que totaliza, em dobro, o montante de R$ 4.590,00. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I - Revisar o contrato de financiamento da autora e declarar a nulidade
das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme constam da petição inicial; II - Fixar o valor da parcela mensal em R$ 671,90
e determinar a elaboração de novo cálculo, excluídas as cláusulas abusivas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de
R$ 100,00; III - Condenar a ré à repetição em dobro, no valor total de R$ 4.590,00, referente às tarifas abusivas, corrigidos
pela tabela do TJSP, desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Destaca-se que o pagamento
deverá ser feito em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente, de nova intimação, nos moldes preconizados
pelo art. 475-J do CPC (Enunciado nº 105, FONAJE). Remetam-se cópias destes autos ao Ministério Público, a fim de que seja
investigada, no âmbito cível, a conduta do requerido, em sentido coletivo, nos moldes do disposto no art. 7º da Lei 7.347/85
(LACP). Sem condenação em verbas de sucumbência. P.R.I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 184,40; VALOR DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00). - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
362.01.2011.016066-0/000000-000 - nº ordem 3917/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE CARLOS
DE MENDONÇA X PAULO EDUARDO FIORE - Para o(a) autor(a) manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5
(cinco) dias, face o trânsito em julgado da r. sentença. - ADV THIAGO CASTANHO RAMOS OAB/SP 293197
362.01.2011.016070-8/000000-000 - nº ordem 3919/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - FÁBIO CRUZ DE
ALMEIDA X DANIELA CARVILHE FERREIRA E OUTROS - Para o(a) autor(a) manifestar em termos de prosseguimento, no
prazo de 5 (cinco) dias, face o trânsito em julgado da r. sentença. - ADV MARCO ANTONIO SANZI OAB/SP 73885
362.01.2011.016127-3/000000-000 - nº ordem 3948/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ERIKA RITA MAXIMIANO X
RODRIGO BRINO - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, face a certidão do oficial de justiça informando
que deixou de dar integral cumprimento ao r. mandado, tendo em vista encontrar o imóvel sempre fechado e sendo o executado
desconhecido nas imediações. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP 210325
362.01.2011.016268-5/000000-000 - nº ordem 3961/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MICHELE GERALDIN DA
SILVA X NATURA COSMETICOS S/A - Expeça-se guia de levantamento em favor do(a) exequente. Após, face ao pagamento
do débito, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se. Int. - ADV IVANILDA BORGES FERREIRA OAB/SP 252116 - ADV
MARCIO MALTEMPI OAB/SP 309861 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
362.01.2011.016300-6/000000-000 - nº ordem 3991/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SANDRA MARA LAURSEN
BERNARDI X GISELE DOS SANTOS - Defiro o requerido no pedido retro. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) requerente,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2011.016934-5/000000-000 - nº ordem 4149/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO CONTRATO
FINANCIAMENTO CC RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ADRIANO BUENO X BANCO ITAUCARD S A - Autos nº 4149/2011 Vistos.
Dispensado o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito posta
nos autos se revela unicamente de direito, sendo desnecessária a prova oral, mesmo porque as partes dela desistiram (art.
33, LJE). De início, refuta-se a preliminar de incompetência do Juízo arguida, pois a demanda não discute todo o contrato
realizado, mas apenas as cláusulas abusivas nele presentes, matéria de competência do Juizado Especial Cível. Ainda assim,
refuta-se a prejudicial arguida na contestação pela ré, visto que o caso não se trata de reclamação por vício de serviço, mas
sim de revisão contratual, não havendo que se falar em decadência do direito. Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Nesse
sentido, a cobrança de tarifas relativas à abertura de cadastro ou similares, gravame eletrônico, avaliação de bem e emissão
de boleto, implica em conduta abusiva da instituição financeira, eis que transfere ônus do fornecedor ao consumidor. Assim,
diversamente daquilo que consta da contestação-padrão (modelo genérico usado em outros processos) apresentada, não se
trata da discussão das taxas de juros e da capitalização dos mesmos. Dessa forma, não justifica como defesa, o argumento
de que o objeto contratual foi firmado mediante adesão, pelo contrário, esse fator apenas revela que os padrões contratuais
da ré estão em desacordo com as leis consumeiristas. Insta salientar que apesar do autor ter firmado contrato por espontânea
vontade, as cláusulas abusivas podem ser reconhecidas a qualquer tempo e é responsabilidade do fornecedor reparar os
danos causados a seus consumidores. Conforme Rizzato Nunes: “Ora, em contrato de adesão, como é o caso do consórcio
firmado, são nulas as cláusulas abusivas (art. 51, Lei 8.078/90), dentre as quais aquelas que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada (inciso IV do mesmo artigo), estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso
XV) se mostre ‘excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso’ (§ 1º, inciso III, art. 51) e ofenda os princípios fundamentais do CDC (§ 1º, inciso I, do
mesmo artigo 51). Dentre esses princípios está a boa-fé (artigo 4º, III), que é também condição geral dos contratos (art. 51, IV).
E essa boa-fé é objetiva, presumida como regra de conduta nas relações de consumo (Curso de Direito do Consumidor, Rizzatto
Nunes, 4ª Ed., Saraiva: São Paulo, 2009, p. 656)”. No mesmo sentido, a repetição em dobro é medida de rigor, eis que as
instituições financeiras, apesar de contarem com excelente aparato jurídico, insistem em ignorar comandos legais, na esperança
de que poucos irão reagir. Destarte, tendo em conta a desídia da ré, que tinha ciência da irregularidade da cobrança, mas nada
fez para minorar as suas conseqüências, como seria o mais correto, incide a norma descrita no art. 42, p. único, CDC. Confirase: “CONTRATO - Financiamento bancário - Revisão de cláusulas - Aplicação dos princípios do CDC - Cobrança indevida - Taxa
de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão de boleto (TEC) - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos
arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Procedência do pedido para obrigar o
banco a abster-se da cobrança e restituir os valores indevidamente cobrados do autor - Recursos não providos (TJ/SP Ap nº
0003792-81.2009.8.26.0022, 19ª Câmara de Direito Privado da Comarca de Amparo, julgamento em 21/02/2011, Relator Ricardo
Negrão)”. Contudo, como se trata de repetição de indébito, e não, de simples multa civil, a aplicação desse dispositivo deve
incidir somente sobre o valor que já foi efetivamente pago pelo autor, conforme pleiteado. Dessa maneira, é responsabilidade da
empresa ré arcar com o pagamento em dobro das parcelas pagas pelo autor, referentes aos valores cobrados indevidamente, a
título de tarifas abusivas. Então, é devido ao autor o ressarcimento pelos valores indevidamente cobrados em cada parcela (R$
25,54 X 36 = R$919,44), o que totaliza, em dobro, o montante de R$ 1.838,88. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para: I - Revisar o contrato de financiamento do autor e declarar a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, CDC), conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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