TJSP 01/03/2012 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
1713
demonstra que necessita dos medicamentos: AMILORIDA/HIDROCLOROTIAZIDA 2,5/25mg, CASTANHA DA ÍNDIA, GINKGO
BILOBA 80 mg e OCUVITE LUTEIN, devido aos seus problemas de saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, determina
que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal e igualitária, o que inclui
o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo a Fazenda Municipal de Nhandeara, manter-se inerte diante da
doença do sr. Aparecido Fiel da Silva, negando vigência a dispositivo constitucional. Outrossim, a saúde do sr. Aparecido Fiel
da Silva encontra-se em risco com a negativa dos medicamentos pela ré, havendo patente perigo de dano irreparável. Por outro
lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em qualquer dano irreparável a ré, uma vez que caso a ação seja
improcedente, poderá a ré se ressarcir do fornecimento indevido dos medicamentos. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação
da tutela pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao sr. Aparecido Fiel da Silva os medicamentos
AMILORIDA/HIDROCLOROTIAZIDA 2,5/25mg, CASTANHA DA ÍNDIA, GINKGO BILOBA 80 mg e OCUVITE LUTEIN, podendo
serem substituídos por genérico ou similar contendo o mesmo “sal”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a
posologia indicada por seu médico até que o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa
diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int.
Nhand., 28.fevereiro.2012 KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA
COSTA OAB/SP 233880
383.01.2012.000403-9/000000-000 - nº ordem 168/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X REINALDO MOREIRA DE SOUZA - Fls. 23 - Processo n. 168/12 Vistos. A petição não atribuiu correto
valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar:
Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP,
5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como
as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código
de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar,
de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo
legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o
número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$. Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada
da cópia do estatuto. Intimem-se. Nhandeara, 24 de fevereiro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
383.01.2012.000406-7/000000-000 - nº ordem 170/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S.A. X LEANDRO PEREIRA ALMEIDA - Fls. 47 - Processo n. 170/12 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de
parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Intimem-se.
Nhandeara, 24 de fevereiro de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998
383.01.2012.000426-4/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I. X IVO DOS SANTOS MUNHOZ - Fls. 24 - Processo n. 175/12 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número
de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem
prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia do estatuto. Intimem-se. Nhandeara, 24 de fevereiro de 2012. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
383.01.2012.000430-1/000000-000 - nº ordem 178/2012 - Arrolamento - B. C. D. S. E OUTROS X MARCIO ROBERTO
DOS SANTOS - Fls. 22 - Proc. N. 178/12 Vistos. Aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade (art. 5º,
inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, ressaltando que
no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrito e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV
EDILSON DA COSTA OAB/SP 241565
383.01.2012.000446-1/000000-000 - nº ordem 185/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I . X ZELIA BATISTA CAPOBIANCO DOS SANTOS - Fls. 20 - Processo n. 185/12 Vistos. A petição não atribuiu correto
valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º