TJSP 01/03/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
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lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04), conforme o decidido pelo Órgão Especial do TJ-SP, no incidente de inconstitucionalidade nº
l50.402.0/5, em 06/12/2007. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV MAIDA TEREZINHA DE
SA OAB/SP 232251
383.01.2012.000228-0/000000-000 - nº ordem 111/2012 - Notificação, Protesto e Interpelação - FABRÍCIO MENEZES
MARCOLINO X JOSÉ LAÉRCIO DA SILVA - Fls. 10 - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver deixado de expedir mandado de
notificação face a falta de cópia da inicial para contrafé. Nhandeara, 27/02/2012. Esc... Feito n. 111/12 Apresentada cópia da
inicial para contrafé, notifique-se conforme determinado. Int. - ADV MARCIO ROGÉRIO DE ARAUJO OAB/SP 244192
383.01.2012.000230-2/000000-000 - nº ordem 113/2012 - Notificação, Protesto e Interpelação - FABRÍCIO MENEZES
MARCOLINO X OTO BENTO COSTA - Fls. 11 - CERTIDÃO Certifico e dou fé haver deixado de expedir mandado de notificação
face a falta de cópia da inicial para contrafé. Nhandeara, 27/02/2012. Esc... Feito n. 113/12 Apresentada cópia da inicial para
contrafé, notifique-se conforme determinado. Int. - ADV MARCIO ROGÉRIO DE ARAUJO OAB/SP 244192
383.01.2012.000313-8/000000-000 - nº ordem 131/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI MANTOVANI SIMÃO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE NHANDEARA E OUTROS - Fls. 21 - Proc. n. 131/12 Vistos. Fls. 20: Mantenho a decisão de
fls. 18. Intime-se a autora para integral cumprimento. Int. (comprovar a recusa da Fazenda) - ADV ODEMES BORDINI OAB/SP
114188
383.01.2012.000331-0/000000-000 - nº ordem 141/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEMAR MEDINA GONÇALES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Proc. n. 141/12 VISTOS. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se.
O autor requer tutela antecipada, a fim de que seja procedida a imediata implantação do benefício previdenciário de auxíliodoença. Em que pesem as alegações do autor, não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela. A verossimilhança
das alegações do requerente depende, pois, de contraditório e prova judicial técnica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. Cite-se, conforme requerido. Sem prejuízo, em se tratando de ação de Aposentadoria Rural por Invalidez
ou Concessão de Auxílio-Doença, c.c. tutela antecipada, necessário se faz a realização de perícia. Portanto, nomeio perito
judicial, o dr. Schubert Araújo da Silva, com a apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Nos termos da Resolução n.
541/07, de 28.janeiro.2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). Faculto
às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, pelo prazo de cinco (5) dias. Com a apresentação de
assistente técnico e quesitos, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, intimando-se o autor. Int. ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2012.000335-0/000000-000 - nº ordem 144/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER/DAR - MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES X PREFEITURA MUNICIPAL DE MONÇÕES - Fls. 25 - Processo n.
144/12 Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 20/23, como aditamento à inicial. Defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Estando presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela pleiteada. Ante os documentos juntados aos autos, a
autora demonstra que necessita dos medicamentos “CITALOPRAM 20mg, CARVEDILOL 25 mg, PROLOPA 200/50mg e
MANTIDAM 100mg” devido ao seus problemas de saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que União,
Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos, de forma universal e igualitária, o que inclui o dever
de fornecimento de remédios apropriados, não podendo a Prefeitura Municipal de Monções, manter-se inerte diante da doença
da sra. Maria Aparecida da Silva Mendes, negando vigência a dispositivo constitucional. Outrossim, a saúde da sra. Maria
Aparecida da Silva Mendes encontra-se em risco com a negativa dos medicamentos pelas rés, havendo patente perigo de dano
irreparável. Por outro lado, o deferimento da antecipação da tutela não implicará em qualquer dano irreparável à ré, uma vez que
caso a ação seja improcedente, poderá a ré se ressarcir do fornecimento indevido dos medicamentos. Ante o exposto, DEFIRO
a antecipação da tutela pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a sra. Maria Aparecida da Silva
Mendes os medicamentos “CITALOPRAM 20mg, CARVEDILOL 25 mg, PROLOPA 200/50mg e MANTIDAM 100mg”, podendo
serem substituídos por genérico ou similar contendo o mesmo “sal”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a
posologia indicada por seu médico até que o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa
diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int.
- ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610
383.01.2012.000411-7/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X ANTONIO CAZUZA DE ANDRADE - Fls. 23 - Processo n. 171/12 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número
de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem
prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia do estatuto. Intimem-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
383.01.2012.000445-9/000000-000 - nº ordem 184/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC S/A X
JOSIMARA STEFANINI DE MACEDO - Fls. 24 - Processo n. 184/12 Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que
não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
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