TJSP 01/03/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
1723
FAZENDA MUNICIPAL DE NHANDEARA - Fls. 50 - Feito n.1253/11 Fixo os honorários ao Dr. Athayde Jose de Oliveira em 60%
do valor da tabela da OAB. Expeça-se certidão. Oficie-se solicitando nomeação de novo advogado para representar a autora.
Int. - ADV ATHAYDE JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 175877 - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2011.002407-2/000000-000 - nº ordem 1254/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL CAMILO
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 84 - Feito n. 1254/11 Aguarde-se a audiência. Int. ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961 - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 200445
- ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
383.01.2011.002442-3/000000-000 - nº ordem 1274/2011 - Indenização (Ordinária) - RENATO JOSE BARBOSA E OUTROS
X NADYR MARIA DA SILVA E OUTROS - Fls. 64 - Feito n. 1274/11 Fls.63: Encaminhe-se, conforme requerido. Int. - ADV JOAO
ANTONIO BUSTOS MORENO OAB/SP 31139
383.01.2011.002456-8/000000-000 - nº ordem 1281/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LUCINÉIA ALONSO X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NHANDEARA Fls. 171 - Proc. nº 1281/2011 Vistos. Tendo em vista que foi dado provimento integral ao agravo de instrumento interposto pela
autora, oficie-se ao Município de Nhandeara para que no prazo de 72 horas forneça a Sra. Lucinéia Alonso o medicamento
endoceptivo denominado “Mirena”, sob pena de multa diária de R$350,00. Sem prejuízo, dê-se vista a autora para manifestação
sobre a contestação apresentada a fls. 50/63. Int. - ADV HERES ESTEVÃO SCREMIN OAB/SP 228618 - ADV VALDIR
BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2011.002525-9/000000-000 - nº ordem 1304/2011 - Execução de Alimentos - J. R. D. N. E OUTROS X M. D. D. N. Fls. 22 - Processo n. 1304/2011 VISTOS. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, movida por JOSÉ RICARDO DO
NASCIMENTO, KELI KARINA DO NASCIMENTO e KERUY KARINA DO NASCIMENTO DO NASCIMENTO, representados por
sua genitora ROSANGELA APARECIDA DE FREITAS DO NASCIMENTO em face de MESSIAS DONIZETE DO NASCIMENTO,
já qualificados nos autos. Juntaram documentos (fls. 05/13). A fls. 17 pelos autores foi requerido a desistência da ação. O Dr.
Promotor de Justiça, manifestou nada a opor (fls. 20). Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo
os honorários advocatícios ao advogado dos autores, Dr. Emiliano Silva Neto, em 100% do valor da tabela da OAB, para o caso.
Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 06 de fevereiro de 2012. Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV EMILIANO SILVA NETO OAB/SP 228585
383.01.2011.002724-5/000000-000 - nº ordem 1391/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I . X RAQUEL MARIA DE TORRES MARQUES - Fls. 33/34 - VISTOS. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR movida pela B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. em face de RAQUEL MARIA DE TORRES MARQUES, já
qualificados nos autos. Juntou documentos (fls. 05/19). Defiro a liminar (fls. 21/22). Pela autora foi requerido a desistência da
ação (fls. 31). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pela autora foi requerido a desistência da ação (fls. 31). Diante
da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Posto isso e considerando que não houve citação, JULGO
EXTINTA a presente ação e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após, transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 09 de fevereiro de 2012. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA
DE DIREITO - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
383.01.2011.002727-3/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JUNIO CESAR DE SOUZA - FLS. 35:(x )outros: fls. 34- (AGUARDANDO
O AUTOR MANIFESTAR-SE QUANTO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE
CONTATO DO REPRESENTANTE DO AUTOR COM O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO) - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
383.01.2011.002758-7/000000-000 - nº ordem 1404/2011 - Interdição - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GLAUCIA LUCRÉCIA PEREIRA DA SILVA - Fls. 109 - Feito n. 1404/11 Fls. 107:- Defiro. Expeça-se ofício conforme requerido.
Int. (expedir ofício ao hospital Mahatma Gabdhi) - ADV PAULO CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635
383.01.2011.002758-7/000000-000 - nº ordem 1404/2011 - Interdição - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X GLAUCIA LUCRÉCIA PEREIRA DA SILVA - Fls. 119 - Feito n. 1404/11 Aguarde-se a manifestação do MP. Int. - ADV PAULO
CESAR GONCALVES DIAS OAB/SP 103635
383.01.2011.002905-0/000000-000 - nº ordem 1471/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CLAUDEMIR SONSINO GONZAGA - Fls. 32 - Feito n. 1471/11 Recolha-se
o mandado, e após pagas eventuais custas em aberto, retornem conclusos. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
383.01.2011.003120-2/000000-000 - nº ordem 1584/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MAURO DA SILVA NASCIMENTO - Fls. 24 - Feito n. 1584/11 Pagas
eventuais custas em aberto retornem conclusos. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2011.003174-1/000000-000 - nº ordem 1613/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LENIR DE CASTRO - Fls. 26/27 - Processo n. 1613/11 VISTOS. Recebo a petição e
documentos de fls. 21/24, como aditamento à inicial. Proceda a serventia a retificação no valor da causa. Defiro, liminarmente,
a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos e poder da autora, nas pessoas indicadas a fls.
05. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário (§ 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). Executada a
medida, cite-se a devedora fiduciante para apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (§ 3º, art. 3º, do
Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04). A devedora poderá pagar as prestações pretéritas
vencidas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que
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