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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012 - Página 1999

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TJSP 01/03/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1134

1999

nomeio a Sra. VIVIANE MARQUES DE JESUS, independente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18
DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito
e a complexidade do exame, fixo os honorários para o fim de fixar os honorários do Sr. Perito, bem como da Sra. Assistente
Social em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para cada um. Expeça-se o necessário para realização da perícia, bem como para
realização de Estudo Social e apresentação de laudos no prazo de 30 dias. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/
SP 160362 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001294-9/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANE APARECIDA
VASCÃO X INSS - Fls. 56 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar
ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial
e documental nova. Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde já os seguintes
quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b) O(a) autor(a) sofre de alguma moléstia
? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; d) O(a)
autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades
?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; g) É possível indicar desde que época
o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Para realização
da perícia nomeio o(a) Dr(a). DENNIS MICHAEL DE OLIVEIRA MENDES, independente de compromisso. De acordo com a
RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao
grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais). Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias.
Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV CASSIA REGINA
APARECIDA VILLA LIMA OAB/SP 179387 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001288-6/000000-000 - nº ordem 607/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE FAGUNDES
FRANCISCO X INSS - Fls. 88 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a
sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial
e documental nova. Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde já os seguintes
quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b) O(a) autor(a) sofre de alguma moléstia
? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; d) O(a)
autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades
?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; g) É possível indicar desde que época
o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Para realização
da perícia nomeio o(a) Dr(a). DENNIS MICHAEL DE OLIVEIRA MENDES, independente de compromisso. De acordo com a
RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao
grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais). Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05
dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV ANTONIO
APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001293-6/000000-000 - nº ordem 609/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CATARINA ROCHA DE LIMA
DOURADO X INSS - Fls. 55 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar
ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e
documental nova. Dou o processo por saneado. Para realização da perícia nomeio o Dr. DENNIS MICHAEL DE OLIVEIRA
MENDES, independente de compromisso. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de
quesitos, no prazo de 05 dias. Laudo em 30 dias. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). médico Perito(a):
a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total
ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a)
autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da
moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a)
Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Para a realização de estudo social nomeio a Sra. VIVIANE MARQUES DE JESUS, independente
de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art.
3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a).
Perito(a) e da Sra. assistente social em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para cada um. Após a apresentação do laudo
pericial, à Técnica para realização de Estudo Social e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV SIMONE DOS
SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001309-4/000000-000 - nº ordem 611/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO ROGERIO PIVATO X
INSS - Fls. 108 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade
a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova pericial e documental
nova. Dou o processo por saneado. Para realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). DENNIS MICHAEL DE OLIVEIRA MENDES.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único,
atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$
510,00 (quinhentos e dez reais). O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de
alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual
razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar
outras atividades ?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar
desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas.
Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao(à)
Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Para a comprovação da condição de
segurado(a) especial, alegado pelo(a) requerente é necessária a realização de produção de prova oral, porém, tendo em vista
a regularidade da instrução processual, deixo para designar audiência após a apresentação do laudo pericial. Int. - ADV CINTIA
BENEDITA DURAN GRIÃO OAB/SP 160049 - ADV KAMILA APARECIDA DURAN GRIÃO OAB/SP 253336 - ADV GUSTAVO
AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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