TJSP 01/03/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2000
416.01.2011.001296-4/000000-000 - nº ordem 612/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TÂNIA MARA FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 54 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas
exigem a produção de prova pericial e documental nova. Dou o processo por saneado. Para realização da perícia nomeio o Sr.
LUPÉRCIO CHAGAS NETO, independente de compromisso. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE
2007 ao Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade
do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Faculto aos interessados a indicação
de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, ao Sr. Perito para realização do Exame e
apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Int. - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP
213210 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001499-1/000000-000 - nº ordem 699/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA LIMA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 57 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10 dias. As partes deverão justificar a necessidade processual de cada uma das provas requeridas, sob
pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Int. - ADV
SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001544-4/000000-000 - nº ordem 718/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 70 - Vistos. Fls.61/69: Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela,
uma vez que a questão referente à incapacidade depende de dilação probatória. Ressalto que o pedido poderá ser reapreciado
após a realização da perícia médica. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há qualquer irregularidade a
sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas exigem a produção de prova
pericial e documental nova. Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial, apresentando desde já os
seguintes quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b) O(a) autor(a) sofre de alguma
moléstia ? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão
?; d) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a) autor(a) pode desempenhar outras
atividades ?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia ?; g) É possível indicar desde
que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Para
realização da perícia nomeio o(a) Dr(a). DENNIS MICHAEL DE OLIVEIRA MENDES, independente de compromisso. De acordo
com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo
ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais). Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, no
prazo de 05 dias. Após, ao(à) Sr(a). Perito(a) para realização do Exame e apresentação de laudo no prazo de 30 dias. Int. - ADV
REGINALDO FERNANDES OAB/SP 179092 - ADV MATEUS GOMES ZERBETTO OAB/SP 262118 - ADV GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001635-8/000000-000 - nº ordem 746/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENI PEREIRA FRANÇA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 80 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas
exigem a produção de prova pericial e documental nova. Dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova pericial,
apresentando desde já os seguintes quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) Qual a profissão exercida declarada pelo(a) autor(a); b)
O(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; c) Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou
parcialmente ? Por qual razão ?; d) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho ?; e) O(a)
autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; f) Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da
moléstia ?; g) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e h) outras informações que o(a)
Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos,
no prazo de 05 dias. Após, oficie-se ao NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL - 34 - DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP,
requisitando a realização da perícia no(a) autor(a). Int. - ADV VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217 ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001724-6/000000-000 - nº ordem 799/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON RODRIGUES DE
MENDONÇA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 48 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de 10 dias. As partes deverão justificar a necessidade processual de cada uma das provas
requeridas, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo
prazo. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001725-9/000000-000 - nº ordem 800/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHAEL CAMARGO
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 62 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de 10 dias. As partes deverão justificar a necessidade processual de cada uma das provas
requeridas, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo
prazo. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
416.01.2011.001728-7/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZAULINO BATISTA FERREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 73 - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há qualquer irregularidade a sanar ou nulidade a suprir. Não há questão processual pendente. As questões controvertidas
exigem a produção de prova pericial e documental nova. Dou o processo por saneado. Para realização da perícia nomeio o Dr.
DENNIS MICHAEL DE OLIVEIRA MENDES. De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007 do Conselho
da Justiça Federal - Art. 3º, parágrafo único, atendendo ao grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo
os honorários do(a) Sr(a). Perito(a) em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). O Juízo apresenta, desde já os seguintes
quesitos ao Sr(a). Perito(a): a) o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia ? Em caso positivo, qual ?; b) Esta moléstia impede o(a)
autor(a) de trabalhar total ou parcialmente ? Por qual razão ?; c) O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e
retorno ao trabalho ?; d) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades ?; e) Existe necessidade de avaliações periódicas
para aferir a continuidade da moléstia ?; f) É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia ? e
g) outras informações que o(a) Sr(a). Perito(a) julgar oportunas. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º