TJSP 01/03/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2015
que o extrato de fls. 35 demonstra que as parcelas vêm sendo debitadas regularmente junto ao cartão de crédito da autora. Já
os documentos de fls. 26/32 comprovam que as mercadorias realmente não foram entregues, conforme e-mails trocados entre
a autora e a empresa requerida, não sendo apresentada nenhuma justificativa crível para tanto. Desta forma, o fumus boni juris
está devidamente comprovado. O periculum in mora também está presente, eis que observando-se que uma das mercadorias é
um brinquedo, a demora poderá torna-lo inadequado para a idade da criança, tornando ineficaz o provimento final da demanda.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada e o faço para DETERMINAR que a requerida providencie a
entrega das mercadorias aos autores no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação. No mais, designe-se audiência de tentativa
de conciliação, intimando-se os autores e seu advogado e citando-se a requerida com as advertências de estilo. Intime-se a
requerida para o cumprimento da liminar no prazo fixado, sendo que o descumprimento acarretará a incidência de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Int. OBS.: Foi designada a data de 16/07/2012, às 13:10
horas, para a audiência de tentativa de conciliação. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956
417.01.2012.000740-1/000000-000 - nº ordem 103/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- ADENISE MINELLO MARINHO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Indefiro o
pedido de liminar para consignação em pagamento dos valores das prestações que a autora entende como corretos, eis que,
a principio, o contrato foi formalizado livre e espontaneamente pela autora, aplicando-se o principio da pacta sunt servanda.
Aliás, numa analise sumária, não se visualizam quaisquer irregularidades no contrato, não se justificando o acolhimento liminar
de calculo elaborado unilateralmente pela autora antes do efetivo contraditório. Além disso, caso o contrato seja revisado
com diminuição do valor das parcelas, haverá condenação do banco-requerido a devolução das diferenças acrescidas com os
consectários legais, não havendo prejuízo a autora. Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da consignação
em pagamento, bem como, para qualquer restrição aos direitos do requerido em caso de inadimplemento pela autora, como o
apontamento dos dados junto aos órgãos de restrição ao crédito e a propositura de ação de busca e apreensão. Desta forma,
fica indeferido o pedido de liminar. No mais, cite-se o requerido com as cautelas de estilo. Int. OBS.: Para a citação aguardase o depósito de despesa para diligência postal. - ADV ADENISE MINELLO MARINHO OAB/SP 106100 - ADV RICARDO DE
OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355
2ª Vara
Segundo Ofício Judicial
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
417.01.2002.000382-1/000000-000 - nº ordem 2088/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP X FUNDACAO GAMON DE ENSINO - Fls. 182 - Vistos.
1.Cumpra-se o V. Acórdão. 2.Aguarde-se manifestação do vencedor pelo de 30 dias. 3.Decorrido o prazo do item 2 “in albis”,
arquivem-se os autos. Int. - ADV JOSE ROBERTO NASCIMENTO OAB/SP 106151 - ADV SANDRO MARCOS GODOY OAB/SP
126189 - ADV SIRVALDO SATURNINO SILVA OAB/SP 135068 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV EMERSON
RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2007.004807-1/000000-000 - nº ordem 364/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA ROSA CAZARIM
PEDROSO E OUTROS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 221 - Vistos. OS HABILITADOS foram
intimados, através de seu(ua) advogado(a), para comparecer à PERÍCIA INDIRETA (fls.209/V e 219), porém deixaram de
comparecer ao ato (fls.220), apesar de haver sido advertidos de que a ausência implicaria preclusão (fls.209/v). JUSTIFIQUEM
OS HABILITADOS o motivo da AUSÊNCIA À PERÍCIA, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV
EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2007.010273-3/000000-000 - nº ordem 1577/2007 - Arrolamento - MARIA VIEIRA DONLEY X NILSON DONLEY - Fls.
204 - Vistos. Reitere-se o oficio e aguarde-se por mais 60 dias. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2008.001257-4/000000-000 - nº ordem 144/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA PEREIRA DE
ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 114 - Vistos. 1.O autor manifestou concordância
com o laudo. 2.O INSS requereu a complementação do laudo, alegando que contém pontos divergentes. 3.Diante das
alegações do INSS, a fim de materializar a ampla defesa e paridade entre as partes, DEFIRO, excepcionalmente, o pedido
de complementação do laudo para que a Perita preste os esclarecimentos solicitados pelo INSS às fls. 108/109. 4.INTIME-SE
a Perita, PESSOALMENTE, para que COMPLEMENTE E CONCLUA SEU LAUDO, PRESTANDO OS ESCLARECIMENTOS
SOLICITADOS PELO INSS ÀS FLS. 108/109. 4.1.Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial, do laudo (fls.73/84), da
petição de fls. 108/109 e desta decisão. 5.OFICIE-SE ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, solicitando
o pagamento dos honorários periciais (LUCIA SATIKO ODA) fixados na decisão proferida a fls. 56, nos termos do artigo 4º da
Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 5.1.Instrua-se o ofício com cópia da decisão que nomeou o(a) médico(a)
perito(a) e fixou seus honorários. 6.A seguir, aguarde-se a vinda dos esclarecimentos. 7.Com a juntada dos esclarecimentos,
manifestem-se partes, no PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS. 8.A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para sentença.
Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.004010-6/000000-000 - nº ordem 554/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X EDUARDO D
AVILA VILELA - Fls. 113 - Vistos. 1.Libere-se o valor depositado (fls.112) em favor do oficial de justiça Wagner, referente às
despesas finais (fls.106). 2.Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de cancelamento de registro, pois o imóvel
objeto da matrícula juntada pelo autor (fls.111) localiza-se no Distrito de CONCEIÇÃO DE MONTE ALEGRE e o imóvel objeto
do contrato encartado com a inicial localiza-se em ROSETA (fls. 14). 3.Faculto à autora juntar CRI atualizado do imóvel objeto
deste processo para apreciar o pedido de expedição do mandado de cancelamento. Int. - ADV RENATO BUENO DE MELLO
OAB/SP 213299
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