TJSP 01/03/2012 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1134
2092
GIRON OAB/SP 89338
434.01.2012.000418-4/000000-000 - nº ordem 162/2012 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PED. AUX. DOENÇA - ANT. TUT. - ANTÔNIO MARCOS GOULART X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 32 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. 2. Não existe prova
incontestável da incapacidade laboral, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela. Ademais, a antecipação da tutela teria
caráter irreversível. 3. Cite-se o requerido no endereço declinado na exordial, advertindo-o do contido no artigo 285 do Código
de Processo Civil, consignando-se o prazo de sessenta dias para oferecimento da resposta. Expeça-se Carta Precatória com os
requisitos legais. Int. Pedregulho, 27 de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV GEORGE
HAMILTON MARTINS CORRÊA OAB/SP 201395
434.01.2012.000425-0/000000-000 - nº ordem 164/2012 - Divórcio (ordinário) - I. G. D. S. X S. A. D. S. S. - Fls. 47 - Defiro
os benefícios da AJG, anotando-se. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 26 de março p.f., às 15:45 horas,
expedindo-se o necessário para a intimação da parte autora, citação e intimação da parte requerida. Conste à parte ré que caso
não haja possibilidade de conciliação na data designada passará a fluir a partir daí o prazo para oferecimento de contestação,
caso queira, prazo esse de 15 (quinze) dias. - ADV ANDRE LUIS DE ANDRADE MELO OAB/SP 308372
434.01.2012.000427-5/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FIBRA S/A
X CLAUDINEI BARBOSA - Fls. 23 - Trata-se de pedido de busca e apreensão de coisa móvel, tendo o autor trazido aos
autos, documentos hábeis, em especial a notificação extrajudicial. Diante disto, presentes os requisitos essenciais à concessão
do pedido liminar. Assim, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do bem declinados na inicial, depositando-o sob a
responsabilidade do representante da autora, que deverá acompanhar a diligência fornecendo meios necessários a remoção e
transporte. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça, lavrar autos e certidões que se fizerem necessárias. Fica cientificado de que
poderá pagar, em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta no prazo de prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, a qual poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, do Art. 3º do DecretoLei nº 911/69. Defiro o cumprimento com os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. Expeça-se mandado. Providencie a parte
comparecimento do preposto. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
434.01.2012.000428-8/000000-000 - nº ordem 167/2012 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO ANTÔNIO GIBELLI
E OUTROS X PAULO ROBERTO ROSA E OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Citem-se os executados para entregarem aos exeqüentes
as 750 (setecentas e cinqüenta) sacas de café, melhor descritas no contrato e na exordial, devendo fazer isto de maneira
individualizada (artigo 629 do CPC), tudo no prazo de 10 (dez) dias, podendo, no mesmo prazo, desde que seguro o juízo,
oferecerem embargos. Por ora, deixo de fixar multa diária, embora seja ela possível na forma do artigo 621, parágrafo único,
do CPC. Int. Pedregulho, 27 de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV RODRIGO ALVES
MIRON OAB/SP 200503 - ADV DÉBORA RIBEIRO DO COUTO ROSA MIRON OAB/SP 264893 - ADV WILTON JOÃO CALDEIRA
DA SILVA OAB/SP 300595
434.01.2012.000474-5/000000-000 - nº ordem 178/2012 - Declaratória (em geral) - MÁRIO ROBERTO DOS SANTOS X
MUNICÍPIO DE RIFAINA - Fls. 104 - Vistos. Comprove a miserabilidade para fins de concessão da AJG. Prazo: 05 (cinco)
dias. Int. Pedregulho, 27 de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV ANTONIO AUGUSTO
PILOTTO DO NASCIMENTO OAB/SP 140449
434.01.2012.000504-4/000000-000 - nº ordem 182/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
c.c. Auxílio-Doença em Ant. Tut - VILMA DOS REIS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 26
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anote-se. 2. Não existe prova incontestável da incapacidade
laboral, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela. Ademais, a antecipação da tutela teria caráter irreversível. 3. Cite-se o
requerido no endereço declinado na exordial, advertindo-o do contido no artigo 285 do Código de Processo Civil, consignando-se
o prazo de sessenta dias para oferecimento da resposta. Expeça-se Carta Precatória com os requisitos legais. Int. Pedregulho,
27 de fevereiro de 2012. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV GEORGE HAMILTON MARTINS CORRÊA
OAB/SP 201395
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Dr. LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 434.01.2006.000988-3/000000-000 - Controle nº.: 000137/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANDERCI
FERREIRA GOMES - Fls.: 471 - Intime-se o réu da sentença por edital. Prazo de dilação: 60 dias. - Advogados: DIRCEU POLO
FILHO - OAB/SP nº.:214495;
Processo nº.: 434.01.2009.001222-3/000000-000 - Controle nº.: 000151/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FELIPE
ARLINDO COSTA - Fls.: 0 - Intimar a defesa para, no prazo de quarenta e oito horas, comparecer em cartório a fim de assinar
termo de compromisso de defensor dativo. - Advogados: PAULA TEIXEIRA GONÇALVES - OAB/SP nº.:260280;
Processo nº.: 434.01.2009.001837-8/000000-000 - Controle nº.: 000237/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FRANSÉRGIO
ANTONIO BARBOSA e outro - Fls.: 228 - Mantida a r. sentença condenatória.Expeça-se mandados de prisão em desfavor dos
réus Fransérgio e Reginaldo.Com o cumprimento, expeçam-se cartas de guia definitivas, encaminhando-se a VEC competente.
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