TJSP 02/03/2012 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1135
1492
362.01.2011.013910-0/000000-000 - nº ordem 2485/2011 - (apensado ao processo 362.01.2010.013213-9/000000-000 nº ordem 2305/2010) - Embargos à Execução - JOSE ANIBAL VILLAS BOAS DA SILVA X BANCO SANTANDER S A - Fls.
41 - Vistos. JOSÉ ANIBAL VILLAS BOAS DA SILVA ingressou com os presentes embargos à execução que lhe move Banco
Santander S.A. Não há como receber os embargos, posto que intempestivos. Como se vê, o mandado de citação foi juntado
nos autos principais em 21.12.2010 (fls. 54/55), portanto, o prazo para interposição dos embargos já decorreu. É o que se vê
da certidão lançada a fls. 61. Posto isso, REJEITO os presentes embargos, porque intempestivos. Prossiga-se na execução.
Custas pelo(s) embargante(s). Int. - ADV RENATO GOMES MARQUES OAB/SP 142834 - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998
362.01.2011.014058-1/000000-000 - nº ordem 2511/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLINDA BATISTA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a contestação
apresentada, no prazo de dez dias. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
OAB/SP 165156 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.014057-9/000000-000 - nº ordem 2519/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - K. S. O. F. X D.
G. R. - Fls. 24 - 1) Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta à petição inicial.
Desta feita, declaro a sua revelia. 2) Entretanto, por se tratar de lide que envolve o estado de pessoa, em decorrência do pedido
de reconhecimento e dissolução de união estável, direito indisponível, neste ponto, a revelia não induz o efeito da confissão
preconizado no artigo 319, do CPC, consoante o previsto no artigo 320, inciso II, do mesmo código. 3) Desta forma, especifique
a autora as provas que pretende produzir, justificando uma a uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV
BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297
362.01.2011.014355-7/000000-000 - nº ordem 2644/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GUILHERMINA DA SILVA
CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a
contestação apresentada, no prazo de dez dias. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.014356-0/000000-000 - nº ordem 2645/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEIDINEIA BRONZATTO
GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a
contestação apresentada, no prazo de dez dias. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.014178-3/000000-000 - nº ordem 2659/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRMANDADE DA SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAÇU X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A - Fls.
119 - I - Recebo a apelação interposta a fls. 106/115, no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo.. II - Ao(s) apelado(s) para que
manifeste(m) resposta, no prazo legal (C.P.C., art. 508). III - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III, com as nossas
homenagens. - ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
- ADV IRANI RIBEIRO FRAZÃO OAB/SP 243485
362.01.2011.014655-0/000000-000 - nº ordem 2718/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FRANCO DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a
contestação apresentada, no prazo de dez dias. - ADV BENEDITO DO AMARAL BORGES OAB/SP 223297 - ADV FRANCISCO
DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759
362.01.2011.014664-1/000000-000 - nº ordem 2725/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANAINA CRISTINA DOS
SANTOS SILVA X UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 40 - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Fls 34: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se, retifiquem-se a autuação, os
assentamentos cartorários e o cadastro virtual, a fim de atribuir o valor a causa, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV BIANCA MELISSA TEODORO OAB/SP 219501 - ADV CRISTIAN DE ARO
OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 233455 - ADV LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO OAB/SP 217042
362.01.2011.014664-1/000000-000 - nº ordem 2725/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANAINA CRISTINA DOS
SANTOS SILVA X UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fica a parte interessada
intimada a se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. - ADV BIANCA MELISSA TEODORO OAB/SP
219501 - ADV CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 233455 - ADV LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO OAB/SP
217042
362.01.2011.014711-0/000000-000 - nº ordem 2737/2011 - (apensado ao processo 362.01.2009.014288-5/000000-000 - nº
ordem 2351/2009) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - P. M. F. X E. E. M. - Fls. 11/12 - Processo nº
2737/2011 VISTOS. ETC. Paulo Melles Filho, representado nos autos, por seu Curador Especial, ajuizou os presentes embargos
à execução que lhe move Erick Eduardo Melles, alegando, em síntese, a negativa do débito. O embargado ofertou impugnação
(fls. 09). A representante do Ministério Público opinou pelo desacolhimento dos embargos (fls. 10). Após, os autos vieram-me
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito
é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil. Os embargos
são improcedentes. Com efeito, o exequente encontra-se munido de documento dotado dos requisitos de liquidez, certeza
e exigibilidade, representado pelo acordo judicial que arbitrou a pensão alimentícia em seu favor. Não procedem as razões
do Curador Especial do embargante. O que se cobra na presente execução é simplesmente o valor que foi convencionado
entre as partes contratantes, não havendo qualquer ilegalidade. Assim, o cálculo apresentado nos autos principais, encontrase correto e somente representa o valor do título - débito alimentar em atraso - devidamente atualizado. De rigor, pois, a
improcedência dos embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos interpostos por Paulo Melles Filho contra
Erick Eduardo Melles. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que arbitro em dez
por cento do débito devidamente corrigido. Fixo honorários ao Curador Especial nomeado em 60% do valor da tabela, código
115. Oportunamente, expeça-se a certidão. Prossiga-se nos autos de execução. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 29 de fevereiro de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º