TJSP 02/03/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1135
2000
de efetuar a citação por hora certa, pois somente o Meirinho poderá avaliar se existe ou não a intenção de ocultação por parte
da(o)(s) ré(u)(s). 3-Finalmente, caso decida realizar a citação por hora certa, o Oficial de Justiça deverá consignar os horários
em que realizou as diligências, bem como esclarecer os motivos que o levaram a suspeitar acerca da eventual ocultação da(o)
(s) ré(u)(s). 3.1 - Nesse sentido já decidiu o C. STJ: “PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial
de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram á suspeita de que
o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 473.080?RJ, Rel.Min.
Ari pargendler, DJ de 24.03.2003). 4-Ante o exposto, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO para que seja efetuada a CITAÇÃO
da ré ROSÃNGELA MACHADO ANTONIO (RUA TAMIE SUZUKI, 39, NESTA CIDADE), nos termos da decisão de fls. 35, com
os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, devendo o Meirinho verificar se é caso ou não de efetuar a citação por hora certa,
observando-se as disposições dos itens 2 a 3 deste pronunciamento. 5.Instrua-se o mandado com cópia desta decisão Int.
P.Pta, 20/01/2012. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Juiz Substituto - ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/
SP 189254 - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/SP 256145
417.01.2010.006959-5/000000-000 - nº ordem 1030/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA INES LEME X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 29 - Vistos. RECEBO a petição encartada a fls.28 como ADITAMENTO
À INICIAL. Fls. 24: Em resposta ao ofício, o Posto local do INSS informou que a justificação administrativa não foi realizada
por fatos atribuídos ao demandante. OFICIE-SE AO INSS comunicando que houve a emenda da inicial e apresentação do ROL
DE TESTEMUNHAS, para que seja possível processar a JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Instrua-se o ofício com cópia da
emenda da inicial (fls.28) e desta decisão. A autora deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas à Previdência
Social local para a realização da JÁ. INTIME-SE a demandante pela Imprensa Oficial. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA
ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2011.001173-0/000000-000 - nº ordem 183/2011 - Procedimento Sumário - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ROSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 139 - Vistos. 1.OFICIE-SE, imediatamente, à Equipe de Atendimento
a Decisões Judiciais - EADJ/INSS/Marília (AV. CASTRO ALVES, 460, SOMENZARI, 1º ANDAR, MARÍLIA/SP - CEP 17.506000) determinando a efetivação da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA, IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM FAVOR DO AUTOR, em consonância com o disposto nos artigos 461, § 3º e 475-I, “caput”, ambos do CPC.
1.1. PRAZO: 30 DIAS, 1.2.CÓPIA DESTA DECISÃO, AUTENTICADA PELA SUPERVISORA DE SERVIÇO, SERVIRÁ COMO
OFÍCIO, instruindo-o com cópia dos documentos pessoais da parte autora (fls. 27) e da sentença. 2.Registre-se e intimem-se
as partes da sentença. 3.A seguir, aguarde-se o decurso do prazo para recurso. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP
131044 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2011.006659-0/000000-000 - nº ordem 972/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X SAMUEL ANTONIO LEITE - Fls. 38 - Vistos. 1.Defiro o pedido de desentranhamento
do mandado para nova tentativa de cumprimento. 2.Providencie o autor o RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. 3.COMPAREÇA O REPRESENTANTE DO AUTOR EM CARTÓRIO, de segunda a sexta-feira, no período
compreendido entre as 13 e 16 horas, no prazo de 30 dias, para seja desentranhado o mandado. 4.Aguarde-se o comparecimento
do interessado por 30 dias. 5.NO DIA EM QUE O REPRESENTANTE DO AUTOR COMPARECER AO CARTÓRIO e, recolhidas
as diligências do Meirinho, a serventia deverá DESENTRANHAR o mandado de BUSCA E APEENSÃO (fls.33/34) e entregá-lo
ao OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO para nova tentativa de cumprimento da liminar e, posterior citação do réu. 6.Caso não
seja localizado o veículo, o oficial de justiça deverá, IMEDIATAMENTE, INTIMAR o réu para que informe ao Oficial de Justiça
a localização exata de onde se encontra o veículo objeto da ação, sob as penas da lei. 7.Caso o veículo esteja em outro local
ou até mesmo na posse de terceiros, mas em endereço localizado nesta comarca, imediatamente, o Oficial de Justiça deverá
diligenciar ao local indicado e dar integral cumprimento à liminar e, posteriormente, citar o réu. 8.Defiro os benefícios do art.
172 e seguintes do CPC. 9.Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. 10.Servirá o presente, por
cópia digitada, como ADITAMENTO ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, cujo desentranhamento foi deferido no item 5.
11.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163
417.01.2012.000667-3/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Procedimento Sumário - ELZELITA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 45/48 - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza e cópia de CTPS, concedo a(o)
autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. 2. Trata-se de ação ordinária proposta por Elzelita da Silva em face do INSS,
com o intuito de obter o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. De acordo com a parte ela é acometida por transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, fibromialgia, discopatia degenerativa e espondiloartrose, o
que o(a) incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para a concessão do benefício. Nos termos do art.
273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca
que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso
de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um
julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela
a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No
caso concreto o benefício foi cessado diante do não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o
exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade
o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova deve ser robusta,
plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou
atestados médicos recentes indicando que está acometida pelas doenças. Contudo, tanto as doenças psiquiátricas quanto a
fibromialgia possuem sintomas subjetivos e podem ser tratadas por medicamentos. Assim, em sede de cognição sumária não se
mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a
atividade de cozinheira e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação
deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada
a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
3.No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório
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