TJSP 02/04/2012 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1424
CRISTINA DE MENEZES VIEIRA COSTA OAB/SP 231218
344.01.2011.012590-6/000001-000 - nº ordem 974/2011 - Ação Monitória - Cumprimento de Título Executivo Judicial AGROMETAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA X MÁRCIO ADRIANO MARTINS - Sobre o decurso do prazo para pagamento
espontâneo do débito, manifeste-se a exequente. Int.. - ADV JOAO BATISTA QUEIROZ OAB/SP 76200 - ADV VENESSA
PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP 288455
344.01.2011.012748-7/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - FLORENTINO MARTINS X
CELI APARECIDA GONZALES VALDERRAMAS - Fls. 59 : aguarde-se o trânsito em julgado. Int.. - ADV FLAVIO LUIS ZAMBOM
OAB/SP 130003
344.01.2011.012955-1/000000-000 - nº ordem 1003/2011 - Embargos à Execução - ODÉCIO DE OLIVEIRA SOUZA X ITAÚ
UNIBANCO S/A - Proceda a serventia as anotações necessárias com relação ao valor da causa. Providencie o embargante, o
recolhimento da diferença das custas processuais, em 10 (dez) dias. Int.. - ADV ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP
137939 - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
344.01.2011.013061-9/000000-000 - nº ordem 1008/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEAROM CONSTRUTORA
LTDA X BANCO FINASA BMC S/A - Diante da sentença proferida às fls. 173, tornem ao arquivo. Int.. - ADV CLAUDIO DOS
SANTOS OAB/SP 153855 - ADV WAGNER DE ALMEIDA VERSALI OAB/SP 277989 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
344.01.2011.013208-5/000000-000 - nº ordem 1028/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TORNOMAR RECUPERAÇÃO
E FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA PLÁSTICOS LTDA ME X BANCO ITAÚ S/A - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 227 celebrada nestes autos de ação ORDINÁRIA movida por TORNOMAR
RECUPERAÇÃO E FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA PLÁSTICOS LTDA em face de BANCO ITAÚ S/A. Em conseqüência,
tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art.
269, III do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para as partes apelarem. P. R. e Int.. Comunique-se,
arquivem-se oportunamente. - ADV RAFAEL DURVAL TAKAMITSU OAB/SP 280821 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP
152396
344.01.2011.013541-4/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - C. C. M. D. A. S.
L. X C. D. N. - Vistos, etc... Diante da perda superveniente do objeto da ação, declaro por sentença, a fim de que produza
seus devidos e legais efeitos EXTINTA a presente ação de busca e apreensão que COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE
AUTOMÓVEIS S/C LTDA propôs em face de CLAUDEMIR DE NADAI, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas. P.R. e Int.. - Cálculo de Preparo do Recurso de folha 143 ( total a recolher : R$ 191,76 ). - Taxa de Remessa e
Retorno : R$ 25,00. - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793
344.01.2011.013645-0/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DE LAGE
LANDEN BRASIL S/A X IVONE MONARES GIMENEZ - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação de fls. 58/60, celebrada nestes autos de ação BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO
DE LAGE LANDEN BRASIL S/A. em face de IVONE MONARES GIMENEZ. Em conseqüência, tendo a transação efeito de
sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo
Civil. P.R.I. e comunique-se e arquivem-se. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130
344.01.2011.013943-8/000000-000 - nº ordem 1071/2011 - Possessórias em geral - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A X LUCIANO GAVIOLI - Fls. 68: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de cinco dias, como requerido pelo autor. Int.. ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
344.01.2011.014221-0/000001-000 - nº ordem 1093/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - Agravo de Instrumento MARY ELLEN SANTOS DE FRANÇA MOREIRA X BANCO BRADESCO S/A - Tendo em vista que já houve prolação de sentença
na presente ação, aguarde-se em cartório a inutilização destes autos de Agravo de Instrumento. Int.. - ADV CELSO TAVARES
DE LIMA OAB/SP 175266 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
344.01.2011.014278-6/000000-000 - nº ordem 1099/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO
PELEGRIN MARINI E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV GILBERTO MANARIN OAB/SP
120212 - ADV OVIDIO NUNES FILHO OAB/SP 43013 - ADV GEISA LINS DE LIMA OAB/SP 175442 - ADV BRUNO GABANELLA
VASCONCELOS DE REZENDE OAB/SP 289463 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.014461-2/000000-000 - nº ordem 1119/2011 - Ação Monitória - ABASE - ALIANÇA BRASILEIRA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL X SÉRGIO GARCIA DE SOUZA - VISTOS. ABASE - ALIANÇA BRASILEIRA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL promove a presente Ação Monitória em face de SÉRGIO GARCIA DE SOUZA, na qual
pretende constituir título executivo no valor de R$ 9.700,00, correspondente ao contrato de prestação de serviço educacional,
descrito na inicial. O réu apresentou embargos às fls. 57/70, alegando em preliminar a duplicidade de crédito, pois a autora
impetrou com duas ações referentes à mesma dívida. No mérito, apesar de não negar o débito, aduz que no momento da
assinatura do contrato de prestação de serviço, foi coagido a assinar nota promissória em branco como garantia contratual.
Assim, pede a procedência dos embargos. É o relatório. Decido. Revendo os autos, verifico que o feito comporta julgamento
antecipado. A ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil
e que não possua força executiva, dispõe para obter a satisfação de seu crédito, nesse sentido dispõe o art. 1.102a. do Código
de Processo Civil: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. No presente caso, temos que a
autora embasa seu pedido em contrato de prestação de serviço educacional referente ao ano letivo de 2008 que acompanha a
inicial, servindo-se da ação monitória para constituir o título executivo que não possui. A preliminar arguida pelo réu confunde-se
com o próprio mérito da questão, e como tal será analisada. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a
nota promissória (fls. 118) refere-se aos contratos de prestação de serviços educacionais relativos aos anos letivos de 2006 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º