Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 02/04/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

1999

do genitor em apreço (fls. 48). Recebida a petição como aditamento, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada
a citação do réu (fls. 50). Vieram o procedimento administrativo e informações sociais do recluso Marildo Donizete Batista
Lisbom (fls. 54/83), urgindo salientar que o procedimento administrativo da parte autora havia sido encartado a fls. 24/46 dos
autos. Citado (fls. 85/87), o INSS apresentou contestação a fls. 89/93, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários para a concessão do benefício pretendido, aduzindo a superação do limite legal do valor do salário de contribuição
para a concessão do auxílio-reclusão. Assim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. (fls. 94/98). Houve
réplica (fls. 100/102). O Ministério Público manifestou-se novamente nos autos (fls. 106). A fls. 107 foi determinado por este
Juízo a apresentação dos memoriais finais pelas partes. Sobreveio a decisão de fls. 136. Saliento que não houve apresentação
de memoriais finais pelas partes, conforme certidão de fls. 138. O Ministério Público, ao contrário, apresentou memoriais finais a
fls. 139/142, pugnando pela improcedência do pedido inaugural. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado
(artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), ante a documentação encartada aos autos. No mérito a ação é procedente.
Trata-se de pedido para a concessão de auxílio-reclusão, benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80 da Lei n. 8.213/91). O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, para limitar sua concessão a beneficiários de baixa
renda. Assim, segundo o artigo 13 da Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Entretanto, a interpretação jurisprudencial vem entendendo que
a renda bruta mensal se refere “à renda do dependente e não à do segurado e que a finalidade do auxílio-reclusão é atender às
necessidades dos dependentes que, em face de inculpação do segurado por ato criminoso, se vêem desassistidos materialmente”
(TRF 4ª Região, Ag. Instrumento 2001.04.01.009317-9). A este propósito: “tal disposição não se dirige ao ex-segurado, mas a
seus dependentes, vale dizer, o que colhe aferir é se a renda desses últimos ultrapassa o montante lá ventilado, eis que se trata
de benefício previdenciário disponibilizado não ao próprio trabalhador, mas aos seus beneficiários- aqueles a que faz alusão o
artigo 16 da Lei nº 8.213/91- que, em virtude da inviabilidade do exercício de atividade laborativa no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) pelo recluso deixam de contar com rendimento substancial para a sua mantença” (TRF 3ª Região,
Ag. Instrumento 307307). Portanto, comprovado que os autores são menores de idade (fls. 14 e 15), sendo economicamente
dependente de seu genitor que se encontra recolhido à prisão (fls. 11), fazem eles jus ao benefício pretendido. Ademais, a prova
documental produzida nos autos revela a qualidade de segurado do recluso (fls. 94). Por derradeiro, necessário ressaltar que
o benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias deste. Como não houve
a observação do referido prazo, o benefício é devido a partir do requerimento na esfera administrativa, ou seja, 18.05.2009
(fls. 26). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a
BENEDITO BATISTA LISBOM NETO e KAIKE DI TARÇO BATISTA LISBOM o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a
partir da data do requerimento administrativo (termo “a quo”), até a liberação do segurado (termo “ad quem”), no valor mensal
calculado de acordo com as regras legais, bem como o abono anual. Em conseqüência, extingo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores em atraso serão pagos de uma única vez,
atualizados de acordo com a Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, incidindo juros moratórios desde a data da citação, no
importe de 1% ao mês. Arcará o réu, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da Lei. Deixo de submeter a
presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no §2(
do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. Monte Alto, 27 de março de 2012. Bruna Marchese e Silva Juíza Substituta - ADV
DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493 - ADV CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL OAB/SP 311196 - ADV
DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493
368.01.2011.002581-7/000000-000 - nº ordem 513/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL SUPERMERCADO
PORTUGUES LTDA X JUAREZ FELIX DA SILVA - Fls. 72 - Processo nº 513/11 VISTOS, Fls. 70: a parte exequente providenciou
o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 71). Assim, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Proceda
o Supervisor de Serviços: a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada, JUAREZ FELIX DA SILVA, CNPJ.
10.500.947/0001-15, no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito
apontado a fls. 04 - R$ 2.328,66), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência
nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é
substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio ; b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s)
pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) acima. 3. Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através do CORREIO - Carta com
A.R. (constando o valor do bloqueado). Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa judiciária para as
despesas postais. 4. Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora on line ou do bloqueio de veículos em
nome da parte executada, intime-se o exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. INT. (OBS.: fica
o advogado da exequente intimado a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, diante das informações obtidas
através dos sistemas Renajud e Bacenjud - fls. 74/76) - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO
MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.002942-3/000000-000 - nº ordem 531/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO PRIMAVERA
DO MONTE ALTO LTDA X WALTER CESAR ZANGIROLAMI - Fls. 53 - Processo nº 531/11 VISTOS, Aceito a conclusão em
27.03.2012. Fls. 52: a citação é pressuposto processual de validade (CPC, art. 214, “caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua
vez, dispõe que “incumbe à parte promover a citação do réu”. Dito isso, concedo à parte REQUERENTE o prazo de 15 dias, a
contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, demonstrando, destarte, a distribuição da carta
rogatória retirada do cartório (fls. 50), sob pena de extinção do feito (267, IV, CPC). INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973
368.01.2011.002618-5/000000-000 - nº ordem 536/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL SUPERMERCADO
PORTUGUES LTDA X VIVALDO DE OLIVEIRA ARAUJO - Manifeste-se o advogado da parte requerente, diante da certidão do
oficial de justiça que, em resumo, diz: “ em cumprimento ao r. mandado, em 08/03/12 DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA,
em virtude de não ter localizado, bens livres com valores suficientes para satisfação do débito. Atendido pelo próprio executado
VIVALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, que franqueou minha entrada e passei a constatar e relacionar os móveis que a guarneciam:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo