TJSP 02/04/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1999
do genitor em apreço (fls. 48). Recebida a petição como aditamento, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada
a citação do réu (fls. 50). Vieram o procedimento administrativo e informações sociais do recluso Marildo Donizete Batista
Lisbom (fls. 54/83), urgindo salientar que o procedimento administrativo da parte autora havia sido encartado a fls. 24/46 dos
autos. Citado (fls. 85/87), o INSS apresentou contestação a fls. 89/93, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos
necessários para a concessão do benefício pretendido, aduzindo a superação do limite legal do valor do salário de contribuição
para a concessão do auxílio-reclusão. Assim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. (fls. 94/98). Houve
réplica (fls. 100/102). O Ministério Público manifestou-se novamente nos autos (fls. 106). A fls. 107 foi determinado por este
Juízo a apresentação dos memoriais finais pelas partes. Sobreveio a decisão de fls. 136. Saliento que não houve apresentação
de memoriais finais pelas partes, conforme certidão de fls. 138. O Ministério Público, ao contrário, apresentou memoriais finais a
fls. 139/142, pugnando pela improcedência do pedido inaugural. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado
(artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), ante a documentação encartada aos autos. No mérito a ação é procedente.
Trata-se de pedido para a concessão de auxílio-reclusão, benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80 da Lei n. 8.213/91). O auxílio-reclusão está previsto no inciso IV do artigo 201
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, para limitar sua concessão a beneficiários de baixa
renda. Assim, segundo o artigo 13 da Emenda: “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal
igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Entretanto, a interpretação jurisprudencial vem entendendo que
a renda bruta mensal se refere “à renda do dependente e não à do segurado e que a finalidade do auxílio-reclusão é atender às
necessidades dos dependentes que, em face de inculpação do segurado por ato criminoso, se vêem desassistidos materialmente”
(TRF 4ª Região, Ag. Instrumento 2001.04.01.009317-9). A este propósito: “tal disposição não se dirige ao ex-segurado, mas a
seus dependentes, vale dizer, o que colhe aferir é se a renda desses últimos ultrapassa o montante lá ventilado, eis que se trata
de benefício previdenciário disponibilizado não ao próprio trabalhador, mas aos seus beneficiários- aqueles a que faz alusão o
artigo 16 da Lei nº 8.213/91- que, em virtude da inviabilidade do exercício de atividade laborativa no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) pelo recluso deixam de contar com rendimento substancial para a sua mantença” (TRF 3ª Região,
Ag. Instrumento 307307). Portanto, comprovado que os autores são menores de idade (fls. 14 e 15), sendo economicamente
dependente de seu genitor que se encontra recolhido à prisão (fls. 11), fazem eles jus ao benefício pretendido. Ademais, a prova
documental produzida nos autos revela a qualidade de segurado do recluso (fls. 94). Por derradeiro, necessário ressaltar que
o benefício tem início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias deste. Como não houve
a observação do referido prazo, o benefício é devido a partir do requerimento na esfera administrativa, ou seja, 18.05.2009
(fls. 26). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, condenando o requerido a pagar a
BENEDITO BATISTA LISBOM NETO e KAIKE DI TARÇO BATISTA LISBOM o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, a
partir da data do requerimento administrativo (termo “a quo”), até a liberação do segurado (termo “ad quem”), no valor mensal
calculado de acordo com as regras legais, bem como o abono anual. Em conseqüência, extingo o feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores em atraso serão pagos de uma única vez,
atualizados de acordo com a Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, incidindo juros moratórios desde a data da citação, no
importe de 1% ao mês. Arcará o réu, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da Lei. Deixo de submeter a
presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no §2(
do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. Monte Alto, 27 de março de 2012. Bruna Marchese e Silva Juíza Substituta - ADV
DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493 - ADV CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL OAB/SP 311196 - ADV
DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493
368.01.2011.002581-7/000000-000 - nº ordem 513/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL SUPERMERCADO
PORTUGUES LTDA X JUAREZ FELIX DA SILVA - Fls. 72 - Processo nº 513/11 VISTOS, Fls. 70: a parte exequente providenciou
o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 71). Assim, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Proceda
o Supervisor de Serviços: a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada, JUAREZ FELIX DA SILVA, CNPJ.
10.500.947/0001-15, no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito
apontado a fls. 04 - R$ 2.328,66), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência
nº 950, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é
substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio ; b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s)
pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) acima. 3. Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através do CORREIO - Carta com
A.R. (constando o valor do bloqueado). Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa judiciária para as
despesas postais. 4. Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora on line ou do bloqueio de veículos em
nome da parte executada, intime-se o exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. INT. (OBS.: fica
o advogado da exequente intimado a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, diante das informações obtidas
através dos sistemas Renajud e Bacenjud - fls. 74/76) - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO
MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.002942-3/000000-000 - nº ordem 531/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO PRIMAVERA
DO MONTE ALTO LTDA X WALTER CESAR ZANGIROLAMI - Fls. 53 - Processo nº 531/11 VISTOS, Aceito a conclusão em
27.03.2012. Fls. 52: a citação é pressuposto processual de validade (CPC, art. 214, “caput”). O artigo 219, §2º do CPC, por sua
vez, dispõe que “incumbe à parte promover a citação do réu”. Dito isso, concedo à parte REQUERENTE o prazo de 15 dias, a
contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, demonstrando, destarte, a distribuição da carta
rogatória retirada do cartório (fls. 50), sob pena de extinção do feito (267, IV, CPC). INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI
OAB/SP 126973
368.01.2011.002618-5/000000-000 - nº ordem 536/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL SUPERMERCADO
PORTUGUES LTDA X VIVALDO DE OLIVEIRA ARAUJO - Manifeste-se o advogado da parte requerente, diante da certidão do
oficial de justiça que, em resumo, diz: “ em cumprimento ao r. mandado, em 08/03/12 DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA,
em virtude de não ter localizado, bens livres com valores suficientes para satisfação do débito. Atendido pelo próprio executado
VIVALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, que franqueou minha entrada e passei a constatar e relacionar os móveis que a guarneciam:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º