TJSP 02/04/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2000
01 jogo de sofás, de 3/2 lugares; 01 rack; 01 TV de 32”, Samsung (segundo o executado, financiada); 01 armário de cozinha,
de parede; 01 mesa oval, com tampo em mármore; 01 cadeira, em ferragem; 01 fogão de 4b, Dako, com respectivo botijão;
01 geladeira, Continental; 01 forno micro-ondas, Electrolux; 01 guarda-roupa. De 6 portas; 01 cama de casal, em madeira; 01
estante; 01 aparelho de som CCE (modelo antigo); 01 cama de solteiro, em madeira; 02 camas de solteiro, tubular; 01 rack,
tamanho médio; 01 TV de 201”, Gradiente; 01 guarda-roupa, de 4 portas, com baú e utensílios domésticos de pequeno porte.”
- ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191 - ADV
MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191
368.01.2011.002948-0/000000-000 - nº ordem 540/2011 - Indenização (Ordinária) - FABRICIO FERRARINI MIRANDA X
CARLOS ALBERTO DE ALENCAR E OUTROS - Fls. 262 - Processo nº 540/11 Diante do resultado do recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela parte autora (fls. 256/260), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 29 de MAIO
p.f., às 13:30 horas. As partes poderão arrolar testemunhas, indicando nome, profissão, residência e o local de trabalho, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 407, caput, CPC). Ficam as
partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas comparecerem
independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor.
Intimem-se as partes FABRÍCIO FERRARINI MIRANDA e CARLOS ALBERTO DE ALENCAR, pessoalmente (POR MANDADO),
bem como o representante legal da parte requerida ENERGIA FM DE MONTE ALTO LTDA. (por PRECATÓRIA), para que
compareçam na audiência designada, para prestarem depoimento pessoal, constando no mandado e precatória as advertências
do § 1º do artigo 343 do CPC, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas, para comparecerem à audiência acima
especificada, desde que observada a regra do artigo 19 do CPC. INT. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/
SP 184768 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774 - ADV CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV
HAMILTON CESAR LEAL DE SOUZA OAB/SP 139702 - ADV SUZILENE BOTTAN NOVELLI OAB/SP 293638
368.01.2011.003363-1/000000-000 - nº ordem 599/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CAP CARLINHOS AUTO PECAS
LTDA X ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALTO - Fls. 42 - Processo
nº 599/2011 VISTOS. Aceito a conclusão em 26.03.2012. Conforme certidão de fls. 36, o valor que o Município de Monte Alto
/ SP repassa à Associação dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Monte Alto / SP, executada nestes autos, já
se encontra completamente comprometido com pagamentos de outras dívidas oriundas de penhoras em processos distintos. A
ilação a que se chega diante desta informação, destarte, é a de que não há, ao menos neste momento, crédito a receber nestes
autos. A parte exequente, conforme petição de fls. 40, requer que o terceiro em apreço (Município) proceda ao agendamento
para pagamento parcelado, a exemplo do que ocorre em outros feitos semelhantes a este. Há de se DEFERIR a pretensão do
exequente, respeitando-se, porém, as prelações decorrentes de penhoras anteriores. Com efeito, dispõe o artigo 591 do Código
de Processo Civil, que “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes
e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” (grifamos). Assim, razoável que os pagamentos a serem efetuados nos
autos, conforme requerido pela parte exequente, se faça da mesma maneira como vem fazendo em outros casos análogos pelo
Município local, respeitando-se, porém, as ordens das respectivas penhoras. Sendo assim, providencie a parte exequente o
prévio recolhimento para as diligências da Oficiala de Justiça (CPC, art. 19). Após, desentranhe-se o mandado de fls. 35/36, para
integral cumprimento, aditando-o com o teor da presente decisão, efetivando-se, assim, a penhora determinada, salientando-se
que o valor em apreço (R$ 15.251,83), deverá ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo pagamento
integral. Conste no aditamento, ainda, a observação para que a Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento INTIME a
representante legal do terceiro, a fim de informar a este Juízo o modo e o tempo em que se iniciará o pagamento do débito
referente ao presente feito. INT. - ADV SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR OAB/SP 135083
368.01.2011.004049-2/000000-000 - nº ordem 710/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO LUTIANE SILVA
X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 155/160 - VISTOS, LEANDRO LUTIANE SILVA ajuizou ação ordinária em face de BANCO
ITAULEASING S/A, com quem alega ter celebrado contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor.
Aduz que o contrato previa o pagamento em parcelas mensais, no valor de R$ 604,72 cada. Além disso, em cada parcela
estava embutida certa quantia a título de VRG. Disse que em razão de dificuldades financeiras não tem condição de continuar
arcando com as prestações do contrato, com isso pede sua resilição, visando à devolução do bem e o recebimento do VGR
antecipado que soma o total de R$19.989,28. A inicial veio com documentos (fls. 18/81). Houve determinações para que o autor
tomasse algumas providências (fls. 82 e 86). A tutela antecipada foi deferida (fls. 89/90). A parte ré contestou, dizendo a respeito
impossibilidade de devolução do VGR, porque não representaria valor pago com vistas à futura compra do bem arrendado,
mas sim mera garantia de retorno mínimo ao arrendante, para que recupere o custo do bem. Disse que a cobrança antecipada
do VGR não descaracteriza o contrato de arrendamento, não sendo obrigatória sua devolução em caso de não opção de
compra. No mais, invocou o princípio do pacta sunt servanda, pugnando pela observância das normas contratuais, julgando-se
improcedente a ação. Requereu a compensação de valores devidos a título de VGR com os débitos do arrendatário. Aduziu
inexistência de fato superveniente que enseje a resilição (fls. 98/118). Juntou documentos (fls. 119/124). Réplica a fls. 126/136.
É o relatório. DECIDO. Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito, passo ao conhecimento direto do pedido (CPC,
art. 330, I). Ressalto, por primeiro, que a parte requerida não negou a existência da relação jurídica suscitada pelo autor. Além
disso, deixou de trazer aos autos o respectivo contrato assinado com a parte autora, conforme lhe competia em razão da relação
do Consumo envolvida no caso. Assim presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial com relação aos seguintes
pontos: a) a existência efetiva do contrato de arrendamento mercantil; b) objeto, forma e valor do pagamento das parcelas; c)
valor do VRG. Por sua vez, o pedido de restituição dos valores pagos pelo réu a título de VRG é procedente. De fato, embora
tente fazer crer a parte ré, em sua resposta, que tais pagamentos não caracterizam prévia opção de compra, e que se prestam,
tão somente, a caucionar o eventual prejuízo do arrendante, não servem estas alegações a excluir o direito do réu. Ainda que
se considere possível ao arrendatário, mesmo após o pagamento integral do VRG, o exercício de uma das duas outras opções
reservadas ao leasing fato de difícil verificação no cotidiano das relações sociais e comerciais -, não se pode deixar de ressaltar
que esses pagamentos, seja qual for a denominação que se lhes atribua, caracterizam prestações continuadas que têm por
finalidade proporcionar, ao arrendatário, na oportunidade contratual adequada à manifestação de sua opção, a aquisição do
domínio. O “valor residual” para a compra do bem, que seria aferido ao término do contrato e consideradas as prestações do
arrendamento quitadas, assim, por força do acordo de vontades, já estará integralmente quitado, o que excluirá a necessidade
de novas tratativas das partes para o seu estabelecimento ou apuração. A função de “caução” ou de “garantia” do VRG, sugerida
pela ré, não pode ser admitida. Em primeiro lugar porque tais funções não encontram respaldo na legislação aplicável à espécie,
tendo sido “criadas” por ato administrativo, que, em virtude de sua natureza, prestar-se-ia apenas a regulamentar a lei, mas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º