TJSP 02/04/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2025
que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do § 4° do art. 20 do C.P.C, por se tratar de demanda padronizada, envolvendo
matéria exclusivamente de direito. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (artigo 475, II, do CPC, c.c. o artigo 10 da Lei 9.469/97). P.R.I.C. - ADV FLÁVIA
LONGHI OAB/SP 194394 - ADV ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE OAB/SP 288118 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
OAB/SP 151765
334.01.2011.000693-2/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. C. C. B. X F. A. A.
B. - “Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 260, noticiando suposto problema de saúde do procurador da requerente, sob pena
de futura alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, dou por prejudicada a realização da presente audiência,
concedendo ao procurador da autora o prazo de 15 dias para comprovação do impedimento alegado. Intime-se. Saem os
presentes intimados”. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV EDUARDO GALEAZZI OAB/SP 185626
334.01.2011.000763-6/000000-000 - nº ordem 338/2011 - Indenização (Ordinária) - SINDICATO RURAL DE MACAUBAL X
CLARO S/A - Fls. 139 - Vistos. Considerando a certidão de fls. 138 verso no sentido de que não há tempo hábil para expedição
e cumprimento de carta precatória para intimação pessoal da ré, atendendo ao princípio da celeridade processual e ainda que
a redesignação da audiência implicará em retardamento no andamento dos autos, e levando em consideração que ambas as
partes manifestaram interesse na realização da audiência de conciliação, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados,
da audiência de tentativa de conciliação designada. Int. Obs: Audiência 18/04/2012 às 15:30 horas. - ADV WELLINGTON JOSE
PEDROSO OAB/SP 292878 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV WELLINGTON JOSE
PEDROSO OAB/SP 292878
334.01.2011.000763-6/000000-000 - nº ordem 338/2011 - Indenização (Ordinária) - SINDICATO RURAL DE MACAUBAL
X CLARO S/A - Fls. 138 - Considerando que as partes pretendem a conciliação (fls. 135 e 137), designo o dia 18/04/2012, às
15:30 horas para audiência de tentativa de composição amigável do litigio. Int. - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/
SP 292878 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV WELLINGTON JOSE PEDROSO OAB/SP
292878
334.01.2011.000880-0/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Inventário - ALEX COCHITO X FÁBIO COCHITO - Fls. 70 - Reiterese a intimação e aguarde-se por mais 30 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente o inventariante para dar andamento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de destituição do cargo. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2011.001118-0/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K. E.
M. X A. A. D. A. - Fls. 35 - Fls. 34: Defiro. Cite-se o réu por edital com o prazo de 30 dias. Int. - ADV FLAVIA KARINA MEDINA
PEREIRA OAB/SP 274974
334.01.2011.001173-8/000000-000 - nº ordem 496/2011 - Procedimento Sumário - GIOVANI JOSÉ PIVATO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 71 - Proc. nº 496/11 Recebo o recurso apresentado pelo requerente nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Intime-se o requerido para contrarrazões no prazo legal. Int. Macaubal, 26 de março de 2012. - ADV
JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
334.01.2011.001218-4/000000-000 - nº ordem 522/2011 - Divórcio (ordinário) - H. C. D. S. M. X L. S. - Fls. 52 - Para
audiência de tentativa de conciliação designo o dia 09/05/2012, às 16:00 horas. Intimem-se. - ADV EDUARDO NIMER ELIAS
OAB/SP 192572 - ADV CARLA AMARAL GARCIA OAB/SP 198692
334.01.2011.001307-2/000000-000 - nº ordem 558/2011 - Procedimento Sumário - JOSÉ DIAS DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - Fls. 78 - VISTOS. Não há necessidade de se designar audiência de tentativa de
conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de conciliação a ser designada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as
condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão
devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória, que no caso é necessária. Defiro a produção de prova
testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento designo para o dia 17/04/ 2012, às 13:30 horas. Intime-se o
autor para comparecer na audiência para prestar depoimento pessoal, sob as penas da lei. Conste do mandado, expressamente,
a advertência prevista no art. 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como para comparecer na audiência munido
de sua carteira de trabalho. Intimem-se as testemunhas arroladas. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 ADV MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
334.01.2011.001409-2/000000-000 - nº ordem 589/2011 - Procedimento Sumário - EVA SOARES DE AGUIAR X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 49 - Processo nº 589/11 Vistos, Não há necessidade de se designar audiência
de tentativa de conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de instrução
a ser designada. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Isto porque, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é condição para o exercício da ação previdenciária a existência
de prévio pedido administrativo junto à autarquia ré, tendo em vista que não há necessidade de prévio esgotamento da via
administrativa para o ajuizamento da ação. A respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. O prévio requerimento na esfera administrativa não pode
ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Ademais, é pacífico neste Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio à propositura de ação que
vise concessão de benefício previdenciário. Recurso conhecido e desprovido.” (STJ - RESP nº 602843 - QUINTA TURMA Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ 29/11/2004) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício
previdenciário. (REsp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso improvido”. (STJ - RESP nº 543117 SEXTA TURMA Relator: HAMILTON CARVALHIDO - DJ 02/08/2004. Também não se vislumbra a propalada ilegitimidade do réu
para figurar no pólo passivo da ação na medida em que, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, por
suportar o encargo proveniente do salário-maternidade, uma vez que, embora a prestação relativa ao beneficio seja paga pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º