TJSP 02/04/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2024
para as partes o efeito da coisa julgada daquilo que fora por elas transacionado. Uma vez que eventual acordo extrajudicial
pactuado entre as partes é submetido a apreciação e homologação judicial, não fica ao arbítrio das partes a extinção da ação,
consequência derivada expressamente do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. No termo de acordo apresentado
à homologação não há pedido de manutenção da penhora realizada no curso da ação executiva, observando-se, por outro
lado, que o mesmo imóvel foi oferecido em garantia no acordo entabulado em caso de descumprimento do pactuado. De outra
feita, caso ocorra o inadimplemento de qualquer parcela ou cláusula do acordo homologado, a exeqüente poderá se valer do
cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois a homologação judicial do acordo
implica em título executivo judicial em favor da exeqüente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados,
uma vez que não verificado qualquer vício no julgado impugnado. P.R.I. Macaubal, 22 de março de 2012. Cláudio Bárbaro Vita
Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV
ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.001482-4/000000-000 - nº ordem 678/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILVA
APARECIDA PADOVANI X DIORACY GUIZILINI - Fls. 64 - Proc. nº 678/10 Vistos. Comprovada a propriedade dos bens imóveis
indicados pelo credor/exeqüente por meio das respectivas certidões atualizadas do Registro de Imóveis (fls. 62/63), defiro
o pedido de fls.61, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado,
inclusive no concernente a nomeação do devedor como depositário dos bens, nos exatos termos do artigo 659, § 5º do Código
de Processo Civil. Cumpre ao exeqüente providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário competente, mediante
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, nos moldes do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil. Cumpridas as
determinações retro, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pela Sra. oficiala de justiça, nos termos
do artigo 680 e ss do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.001601-1/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILVA
APARECIDA PADOVANI X CLEIDE RODRIGUES - Fls. 61 - Proc. nº 723/10 Vistos, Embora registrada a existência de fundada
controvérsia sobre o tema, verifica-se que consolidou-se posicionamento jurisprudencial majoritário no sentido da possibilidade
de fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título judicial, na forma de cumprimento de sentença, (artigo
475-J do Código de Processo Civil), impugnada ou não, caso não haja o espontâneo pagamento do débito pelo executado.
A respeito do tema, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Honorários Advocatícios - Fixação em fase de
cumprimento de sentença - Admissibilidade - O não cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor implica na necessidade
de continuidade do trabalho do advogado, que deve ser remunerado - Precedentes jurisprudências- Agravo provido.” (Agravo
de Instrumento nº 7261337500 - Relator: SOUZA GEISHOFER - 16ª Câmara de Direito Privado - J. 26.08.08) “Prestação de
serviços - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Execução de título judicial - Honorários advocatícios - Fixação Cabimento - Inteligência do artigo 20, § 4o, do CPC (lei 8.952/94). É cabível o arbitramento de honorários nas execuções
fundadas em título judicial, embargadas ou não. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1197043007 - Relator: EMANUEL
OLIVEIRA - 34ª Câmara de Direito Privado - J. 03.09.08) Assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, determino
a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, para que, no
prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito exeqüendo, de acordo com os valores expressos no memorial apresentado
pelo exeqüente, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor total do débito. Int. Cumpra-se. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/
SP 275052 - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2010.001718-9/000000-000 - nº ordem 772/2010 - Procedimento Sumário - ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo IMPPROCEDENTES os pedidos declaratórios
e condenatório formulados na ação, nos termos acima alinhavados. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação. Eventual
execução das verbas de sucumbência, todavia, ficará adstrita a comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei
1.060/50, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita do requerente. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS OAB/SP 153202 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV MAURICIO SIGNORINI
PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2011.000031-8/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Depósito - B V FINANCEIRA S.A. C.F.I. X SIMONE APARECIDA
VENANCIO DA SILVEIRA - Fls. 59 - Proc. nº 20/11 Fls. 58: Indefiro. Isto porque, a ré não foi citada e não se justifica, por ora,
a pleiteada constatação de bens por meio de oficial de justiça. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito, em
especial sobre o resultado da pesquisa de endereço junto ao BacenJud de fls. 49/51. Int. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS
OAB/SP 268037 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
334.01.2011.000323-3/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CARLOS ALEXANDRE ALVES - Fls. 68 - Proc. nº 156/11 Fls. 67: Defiro. Aguarde-se pelo
prazo de 90 dias como requerido, tempo durante o qual ficará suspenso o processo. Decorridos, intime-se o requerente para
manifestação visando o prosseguimento do feito. Int. Macaubal, 26 de março de 2012. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390
334.01.2011.000506-3/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JUDITE LONGHI
ULIAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 127/132 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a ré a proceder a conversão em URV dos vencimentos da autora em exercício quando da entrada em vigor da
lei 8.880/94, nos termos do artigo 22 do referido diploma, ressalvando a conversão com base no valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do dia do efetivo pagamento dos referidos meses de referência (novembro de 1993 a fevereiro de 1994),
recalculando os vencimentos. Condeno a ré ainda a satisfazer as diferenças decorrentes da aplicação do art 22 da Lei 8.880/94
nos proventos e/ou pensão da requerente, apostilando-se. Os valores pretéritos, observada a prescrição quinqüenal, deverão
ser acrescidos de juros de mora, desde a citação, e atualizados monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam
ter sido efetuados, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Declaro a
natureza alimentar do benefício. Arcará a Fazenda ré com o pagamento de honorários advocatícios da patrona do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º