Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 02/04/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2024

para as partes o efeito da coisa julgada daquilo que fora por elas transacionado. Uma vez que eventual acordo extrajudicial
pactuado entre as partes é submetido a apreciação e homologação judicial, não fica ao arbítrio das partes a extinção da ação,
consequência derivada expressamente do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. No termo de acordo apresentado
à homologação não há pedido de manutenção da penhora realizada no curso da ação executiva, observando-se, por outro
lado, que o mesmo imóvel foi oferecido em garantia no acordo entabulado em caso de descumprimento do pactuado. De outra
feita, caso ocorra o inadimplemento de qualquer parcela ou cláusula do acordo homologado, a exeqüente poderá se valer do
cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, pois a homologação judicial do acordo
implica em título executivo judicial em favor da exeqüente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados,
uma vez que não verificado qualquer vício no julgado impugnado. P.R.I. Macaubal, 22 de março de 2012. Cláudio Bárbaro Vita
Juiz de Direito - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV
ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.001482-4/000000-000 - nº ordem 678/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILVA
APARECIDA PADOVANI X DIORACY GUIZILINI - Fls. 64 - Proc. nº 678/10 Vistos. Comprovada a propriedade dos bens imóveis
indicados pelo credor/exeqüente por meio das respectivas certidões atualizadas do Registro de Imóveis (fls. 62/63), defiro
o pedido de fls.61, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado,
inclusive no concernente a nomeação do devedor como depositário dos bens, nos exatos termos do artigo 659, § 5º do Código
de Processo Civil. Cumpre ao exeqüente providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário competente, mediante
apresentação de certidão de inteiro teor do ato, nos moldes do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil. Cumpridas as
determinações retro, expeça-se mandado para avaliação dos bens a ser cumprido pela Sra. oficiala de justiça, nos termos
do artigo 680 e ss do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO
FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2010.001601-1/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NILVA
APARECIDA PADOVANI X CLEIDE RODRIGUES - Fls. 61 - Proc. nº 723/10 Vistos, Embora registrada a existência de fundada
controvérsia sobre o tema, verifica-se que consolidou-se posicionamento jurisprudencial majoritário no sentido da possibilidade
de fixação de honorários advocatícios em sede de execução de título judicial, na forma de cumprimento de sentença, (artigo
475-J do Código de Processo Civil), impugnada ou não, caso não haja o espontâneo pagamento do débito pelo executado.
A respeito do tema, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Honorários Advocatícios - Fixação em fase de
cumprimento de sentença - Admissibilidade - O não cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor implica na necessidade
de continuidade do trabalho do advogado, que deve ser remunerado - Precedentes jurisprudências- Agravo provido.” (Agravo
de Instrumento nº 7261337500 - Relator: SOUZA GEISHOFER - 16ª Câmara de Direito Privado - J. 26.08.08) “Prestação de
serviços - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Execução de título judicial - Honorários advocatícios - Fixação Cabimento - Inteligência do artigo 20, § 4o, do CPC (lei 8.952/94). É cabível o arbitramento de honorários nas execuções
fundadas em título judicial, embargadas ou não. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 1197043007 - Relator: EMANUEL
OLIVEIRA - 34ª Câmara de Direito Privado - J. 03.09.08) Assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, determino
a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, para que, no
prazo de quinze dias, efetue o pagamento do débito exeqüendo, de acordo com os valores expressos no memorial apresentado
pelo exeqüente, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor total do débito. Int. Cumpra-se. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/
SP 275052 - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871
334.01.2010.001718-9/000000-000 - nº ordem 772/2010 - Procedimento Sumário - ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo IMPPROCEDENTES os pedidos declaratórios
e condenatório formulados na ação, nos termos acima alinhavados. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da ação. Eventual
execução das verbas de sucumbência, todavia, ficará adstrita a comprovação da circunstância expressa no artigo 12 da Lei
1.060/50, tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita do requerente. P.R.I.C. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS OAB/SP 153202 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV MAURICIO SIGNORINI
PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2011.000031-8/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Depósito - B V FINANCEIRA S.A. C.F.I. X SIMONE APARECIDA
VENANCIO DA SILVEIRA - Fls. 59 - Proc. nº 20/11 Fls. 58: Indefiro. Isto porque, a ré não foi citada e não se justifica, por ora,
a pleiteada constatação de bens por meio de oficial de justiça. Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito, em
especial sobre o resultado da pesquisa de endereço junto ao BacenJud de fls. 49/51. Int. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS
OAB/SP 268037 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
334.01.2011.000323-3/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CARLOS ALEXANDRE ALVES - Fls. 68 - Proc. nº 156/11 Fls. 67: Defiro. Aguarde-se pelo
prazo de 90 dias como requerido, tempo durante o qual ficará suspenso o processo. Decorridos, intime-se o requerente para
manifestação visando o prosseguimento do feito. Int. Macaubal, 26 de março de 2012. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390
334.01.2011.000506-3/000000-000 - nº ordem 230/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JUDITE LONGHI
ULIAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 127/132 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para condenar a ré a proceder a conversão em URV dos vencimentos da autora em exercício quando da entrada em vigor da
lei 8.880/94, nos termos do artigo 22 do referido diploma, ressalvando a conversão com base no valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do dia do efetivo pagamento dos referidos meses de referência (novembro de 1993 a fevereiro de 1994),
recalculando os vencimentos. Condeno a ré ainda a satisfazer as diferenças decorrentes da aplicação do art 22 da Lei 8.880/94
nos proventos e/ou pensão da requerente, apostilando-se. Os valores pretéritos, observada a prescrição quinqüenal, deverão
ser acrescidos de juros de mora, desde a citação, e atualizados monetariamente desde a data em que os pagamentos deveriam
ter sido efetuados, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Declaro a
natureza alimentar do benefício. Arcará a Fazenda ré com o pagamento de honorários advocatícios da patrona do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo