TJSP 02/04/2012 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2110
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MARIA APARECIDA PESSARELLI X BANCO DO BRASIL S/A - (Dr. procurador do Requerente
manifestar-se nos autos sobre petição juntada pelo Réu de fls. 147, requerendo a dilação de prazo para apresentação de
manifestação.) - ADV NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199
370.01.2010.000828-5/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SÉRGIO APARECIDO BARATTO - ME. X JOSÉ COSTA FILHO - Fls. 63 - Ante a certidão supra, Indique o(a) Autor(a), no prazo
de 15 dias, o atual endereço do(a) Réu(é) ou os dados pessoais, sob pena de ser extinta a ação, com fundamento no art. 53, §
4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV RICARDO FERREIRA OAB/SP 277527
370.01.2010.000859-9/000000-000 - nº ordem 424/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO FAJAN TONELLI X WILCEMIR APARECIDO FELIX FERREIRA - Fls. 48 - VISTOS. 1)-Homologo para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a adjudicação constante do auto de fls.47. 2)-Proceda a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s),
entregando-o(s) ao Exequente Adjudicante, expedindo-se mandado. 3)-Caso o Sr. Oficial de Justiça constate que os bens
penhorados não estejam na posse do(a) Executado(a) ou se encontram danificados, determino que se proceda a penhora e a
remoção de outros bens que garantem a divida, depositando-os em mãos do(a) Exeqüente. Int. - ADV ADIRSON CAMARA OAB/
SP 201763
370.01.2010.000862-3/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RICARDO FAJAN TONELLI X JEFERSON RODRIGO PEREIRA - Fls. 47 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização de bens
passiveis de penhora do(a) Executado(a), conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.25vº e o pedido de arquivamento
por parte do Exeqüente (fls.46), JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança em fase de Execução, proposta por RICARDO
FAJAN TONELLI contra JEFERSON RODRIGO PEREIRA, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95.
2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo.
3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o
item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendose as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ADIRSON CAMARA OAB/SP 201763
370.01.2010.000939-6/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARDQUEU SILVIO FRANÇA
FILHO X MURIEL GOMES SPERETA - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se nos autos sobre certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 40, onde constatou que o executado mora de favor com sua genitora, somente possuindo objeto de uso pessoal.)
- ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945
370.01.2010.000951-1/000000-000 - nº ordem 479/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA c.c.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - LUCIA SGARIONI POLETO E OUTROS X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A. - (Dr. procurador do Requerente manifestar-se nos autos sobre petição e extratos juntados pelo Réu de fls. 168/171.) - ADV
NOEMIA ZANGUETIN GOMES OAB/SP 118660 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO OAB/SP 187029
370.01.2010.001217-7/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
PERDAS E DANOS - GILBERTO JOSÉ DE SÁ E OUTROS X DIDIO VEÍCULOS - Fls. 72/74 - Processo n.º 586/10. Juizado
Especial Cível da comarca de Monte Azul Paulista Vistos. GILBERTO JOSÉ DE SÁ e DEBORA RAQUEL FERREIRA, qualificados
nos autos, ajuizaram ação cominatória combinado com pedido de perdas e danos, contra DIDIO VEÍCULOS, visando à obtenção
de provimento jurisdicional que obrigue a empresa a realizar a transferência de veículo adquirido pelos autores. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação cominatória objetivando a
imposição à empresa ré da obrigação de realizar a transferência de veículo adquirido pelos autores. A presente ação deve ser
extinta sem julgamento do mérito. Compulsando os autos, vê-se claramente que não há qualquer vínculo contratual entre as
partes, ao menos nada nos autos demonstra o contrário. O próprio autor, em depoimento pessoal, confessou que adquiriu o
veículo que pretende ver regularizado do Sr. Hermenegildo, pessoa que não tem qualquer relação com a empresa Didio Veículos
- L.H.F Real Veículos (folha 65) Acrescento que a impossibilidade de regularização dos documentos do veículo, segundo a prova
produzida em audiência de instrução e julgamento, não advém de conduta ilícita da ré, mas sim do falecimento do anterior
proprietário, o que demanda a obtenção de alvará nos autos de inventário ou arrolamento, para a transferência do veículo,
providência que os autores, maliciosamente, pretendem que recaia sobre a empresa ré; com quem eles não têm qualquer
vínculo contratual (folhas 66-67). Dessa forma, pelas razões expendidas acima, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade
de parte suscitada pela empresa ré. Constatada a ilegitimidade da empresa para figurar no pólo passivo, descabe a análise
das demais questões suscitadas pelas partes. Diante do todo exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por manifesta ilegitimidade de parte da ré para responder pela
transferência do veículo, e adoto como fundamento o artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Por expressa dispensa
legal, deixo de condenar as partes nas custas e honorários advocatícios. (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se; Registrese; Intimem-se. Monte Azul Paulista, 27 de março de 2012. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de
10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente à 5
(cinco) UFESP’S (o que for maior), mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença ou equivalente a
5 (cinco) UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde já, ficam as partes
notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 90 (noventa) dias,
contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$.112,76; valor do preparo:
R$.225,52; porte de remessa R$.25,00; valor total: R$.363,28.) - ADV MAGNEI DONIZETE DOS SANTOS OAB/SP 235326 ADV CLAUDIO ROBERTO CHAIM OAB/SP 171437
370.01.2010.001245-2/000000-000 - nº ordem 593/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - RITA
APARECIDA ROMANO CEZARINI - ME ( RIEL MODAS) X SELMA FERNANDA GONÇALVES - Fls. 60 - 1)-Proceda ao bloqueio
“on line” em contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a) Executado(a) junto ao Banco Central, no limite do crédito do(a)
Exeqüente, haja vista a ordem legal prevista no Art. 655-A do CPC. 2)-Em não havendo bloqueio, oficie-se a Ciretran local a fim
de ser este Juízo informado sobre a existência de algum veículo registrado em nome do(a) Executado(a). 3)-Em caso negativo,
determino que o Sr. Oficial de Justiça proceda a penhora dos bens relacionados na certidão de fls.53vº, expedindo-se mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º