TJSP 02/04/2012 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2111
Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2010.001332-5/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS AUGUSTO JUVENAZZO
X DEISY APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - Fls. 62 - 1)-Proceda ao bloqueio “on line” em contas e/ou aplicações financeiras
em nome do(a) Executado(a) junto ao Banco Central, no limite do crédito do(a) Exeqüente, haja vista a ordem legal prevista no
Art. 655-A do CPC. 2)-Não havendo bloqueio de valores, oficie-se à Receita Federal, a fim de informar o endereço da Executada.
Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2010.002080-0/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PRISCILA REGIANE BARBOSA
DE OLIVEIRA - ME X MARCOS ALBERTO MATHEUS DA COSTA - Fls. 31 - 1)-Proceda ao bloqueio “on line” em contas e/
ou aplicações financeiras em nome do(a) Executado(a) junto ao Banco Central, no limite do crédito do(a) Exeqüente, haja
vista a ordem legal prevista no Art. 655-A do CPC. 2)-Em não havendo bloqueio, oficie-se a Ciretran local a fim de ser este
Juízo informado sobre a existência de algum veículo registrado em nome do(a) Executado(a). Int. - ADV ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2010.002122-8/000000-000 - nº ordem 883/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO ROBERTO MELLA
X SILVIA HELENA MARQUES - Fls. 47 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização do(a) Executado(a), conforme certidão do
Sr. Oficial de Justiça de fls. 38 e o pedido de arquivamento por parte do Exeqüente (fls.46), JULGO EXTINTA a presente Ação
de Execução de Título Extrajudicial, proposta por FRANCISCO ROBERTO MELLA contra SILVIA HELENA MARQUES, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial
para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo
de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
370.01.2010.002124-3/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO ROBERTO MELLA
X MARIANA ZANGUETIN - Fls. 22 - Ante a informação de fls.21, desentranhe-se o mandado de fls.17/18, a fim de que o Sr.
Oficial de Justiça proceda o seu integral cumprimento. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
370.01.2010.002171-3/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA RODNEI NUNES DINARDI X OSVALDO GARCIA JUNIOR - Fls. 69 - Proceda ao bloqueio “on line” em contas e/ou aplicações
financeiras em nome do(a) Executado(a) junto ao Banco Central, no limite do crédito do(a) Exeqüente, haja vista a ordem legal
prevista no Art. 655-A do CPC. Int. - ADV RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON OAB/SP 140179 - ADV LAERTE ALVES
JUNIOR OAB/SP 262681 - ADV LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 268657
370.01.2010.002395-0/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ROSSI & PIPINO CONFECÇÕES
LTDA. EPP. X JEFERSON OMERO DA SILVA - Fls. 46 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização de bens passiveis de
penhora do(a) Executado(a), conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29 e o pedido de arquivamento por parte do
Exeqüente (fls.45), JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ROSSI & PIPINO
CONFECÇÕES LTDA. EPP. contra JEFERSON OMERO DA SILVA, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95.
2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em) entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo.
3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o
item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendose as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV JORGE CRISTIANO MULLER OAB/SP 73855
370.01.2010.002660-0/000000-000 - nº ordem 1057/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - R. DE
ALMEIDA ELETRICOS-ME. X MERCEDES BESSANE - Fls. 59/61 - Processo n.º 1057/10. Juizado Especial Cível da comarca de
Monte Azul Paulista Vistos. R DE ALMEIDA ELÉTRICOS - ME, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, moveu
ação de cobrança contra MERCEDES BESSANE, visando à condenação da ré ao pagamento de oitocentos e setenta e nove
reais e trinta centavos; acrescida de juros de mora e correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei n.º 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança proposta pela autora em face da ré, por meio da qual
pretende ser reconhecida credora da importância de R$ 879,30 (oitocentos e setenta e nove reais e trinta centavos), referente
a aquisição de materiais de elétricos adquiridos (luminárias) para serem empregados em reforma de imóvel pertencente à ré.
A fundamentar sua assertiva juntou a nota fiscal de folha 08, em que consta a assinatura de Edson Martins como reebedor das
mercadorias. Cabia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e a empresa se desincumbiu satisfatoriamente de seu
ônus, apresentando outros meios de prova. A prova produzida em audiência de instrução e julgamento confirmou que a autora
efetivamente entrou em contato com a ré para autorizar a entrega dos materiais, que foram recebidos por Edson Martins da
Silva, prestador de serviço que instalou as luminárias e, posteriormente, as desinstalou (folha 46). As notas fiscais de folhas 19
a 21 comprovam a aquisição de luminárias em outro estabelecimento comercial, mas não indicam a data do recebimento das
mercadorias. As testemunhas arroladas pela ré também não esclarecem a data em que as luminárias foram entregues e sequer
se a entregue foi feita acompanhada com a respectiva nota fiscal, o que reforça a tese da autora, confirmada pela testemunha
Edson Martins, segundo a qual a ré não quis esperar a entrega dos materiais adquiridos e na loja do Luiz (Eletroluz) e pediu que
Edson Martins terminasse o serviço de instalação elétrica, como não conseguiu as luminárias na loja de Luiz, obteve as luminárias
no estabelecimento da autora, tendo partido da autora a autorização para que o prestador de serviços adquirisse os materiais
na loja da autora (folha 46). Vê-se, portanto, que a ré optou por não aguardar a entrega dos materiais adquiridos junto à loja
Eletroluz e em razão disso, autorizou o eletricista a adquirir mercadorias para instalação em seu imóvel, mas quando procurada,
para pagamento das luminárias, recusou-se a efetuar o pagamento. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 879,30 (oitocentos e
setenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária desde o vencimento e juros de mora, no valor legal de 1% ao
mês, a partir da citação. Havendo, quanto ao mais, resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo
Civil. Por expressa dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios
(artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 29 de março de 2012. FÁBIO
FERNANDES LIMA Juiz de Direito (O prazo de recurso é de 10 (dez) dias. Custas de preparo no importe de 1% (um por cento)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º