TJSP 02/04/2012 - Pág. 2208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2208
Por essas razões, requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal,
a partir da citação. Juntou documentos (fls. 13/24 e 31/51). Em contestação (fls. 52/78) a ré alegou, preliminarmente, prescrição
quinquenal. No mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos legais. Réplica fls. 81. Saneado fls. 84 Laudo pericial
a fls. 94. Estudo social a fls. 109/112. Memoriais a fls. 116/117 e 119. Manifestação do representante do Ministério Público pela
improcedência da ação a fls. 121/123. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. O benefício pleiteado está
previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, que estabelece como requisitos para sua concessão: ser a pessoa portadora de deficiência
ou idosa; não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família; considerada incapaz a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Não há necessidade de o beneficiário ser
contribuinte da seguridade social, pois o benefício refere-se à assistência social, um dos direitos protegidos pela seguridade,
nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição Federal. Portanto, basta preencher os requisitos legais para o deferimento
do auxílio. Neste contexto, a autora não logrou comprovar a incapacidade para a vida independente. De acordo com o laudo
médico, a autora não necessita de auxílio de outras pessoas para realizar as atividades do cotidiano, apesar da limitação para
esforço físico leve, moderado e severo, já que está acometida de Fibrose Cística, doença genética e que não tem cura. Os
sintomas são: falta de ar, infecções respiratórias, tosse, chiado no peito, perda de peso, etc. Entretanto, nos termos do art. 20, §
2°, da Lei n° 8.742/93, “para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho”. O Decreto 1.744/95 considerada pessoa portadora de deficiência “aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas
ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho”. Não há dúvidas de que a autora tem
limitações físicas, mas não para atividades da vida diária, razão pela qual é portadora de doença, e não de deficiência, para fins
de concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. (...) II. A autora é
portadora de espondiloartrose, escoliose e artrite reumatóide, não se cuidando de deficiência que traga à autora incapacidade
para a vida independente, mas de doença, não se enquadrando, pois, no conceito respectivo ventilado na norma do citado
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III. (...) IV. Apelação da autora improvida (Apelação Cível nº 1153213/SP (2006.03.99.041340-8), 9ª
Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Marisa Santos. j. 05.02.2007, unânime, DJU 15.03.2007). Com isso, não estão presentes os
requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais
custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos termos do art.
20, §4º do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, eventual
cobrança dos ônus sucumbenciais deverá obedecer ao prescrito no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 23 de março de 2012.
Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 245400 - ADV KLEBER ALLAN
FERNANDEZ DE SOUZA ROSA OAB/SP 248879 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV JULIO
CESAR MOREIRA OAB/SP 219438 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ
OAB/SP 258355 - ADV INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 245400 - ADV KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA
ROSA OAB/SP 248879
400.01.2010.003875-9/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Execução de Alimentos - N. C. D. O. E OUTROS X N. D. S. O.
- Fls. 60 - Sentença nº 327/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 61 às Fls. 34: Vistos. Com fundamento no artigo 794,
inciso I, do CPC, julgo extinto o presente feito, em razão da satisfação do débito. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência
de Olímpia, determinando o desbloqueio do FGTS em nome do executado. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV SILVANA DE
SOUSA OAB/SP 248359 - ADV MARCOS ANTONIO PARADA OAB/SP 105814 - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359
400.01.2010.005606-8/000000-000 - nº ordem 1013/2010 - Usucapião - DANTE PAVESE E OUTROS X JAIRO NUNES DA
SILVA - Fls. 97/99 - Vistos. DANTE PAVESE e SIRLENE GARCIA PAVESE ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO contra
JAIRO NUNES DA SILVA aduzindo, em síntese, que exercem há mais de 40 anos a posse mansa e pacífica do imóvel situado na
Rua Benjamin Constant, nº 1241, Centro, Olímpia-SP, medindo 11,00 metros de frente e nos fundos, 26,20 metros da frente ao
fundo em ambos os lados, encerrando uma área de 288,20m². Na verdade os requerentes usufruem de todo o terreno primitivo
(área de 288,20m²) que encerra uma área de 46,20m² sem interrupção ou oposição. Por tal razão, pleiteiam a declaração do
domínio sobre o imóvel acima mencionado. Instruíram a inicial com os documentos (fls. 09/35). Manifestaram pela ausência de
interesse a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a União e o Município de Olímpia (fls. 49/50, 52/53 e 54). O réu Jairo
apresentou contestação (fls. 61/62), alegando, em síntese, que concorda com a procedência do pedido, conforme a regra
do art. 269, inciso II, do CPC, não devendo ser condenado nas consequências do art. 20 do CPC. Foi designada audiência
de instrução, com oitiva de duas testemunhas (fls. 77/78). Manifestação do oficial de registro de imóveis a fls. 80 e 95. É o
relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Como assentou o v. julgado do E. Tribunal de Justiça, “Nas ações de
usucapião, comenta Pontes de Miranda (‘Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. VI/375), as partes são o autor e todos.
Em todos estão incluídos os que têm ou teriam direitos reais sobre os bens e são conhecidos ou não” (RJTJ Esp 40/202). No
caso concreto, houve citação de todos os confrontantes, havendo a contestação de Jairo onde não houve controvérsia da posse
dos autores pelo prazo descrito na inicial. Não há oposição, também, por parte da União (fls. 52/53), do Município (fls. 49/50)
e da Fazenda do Estado de São Paulo (fls.54). Todos os requisitos exigidos pelo Código Civil foram comprovados. Não houve
oposição durante o período de ocupação. Além disso, as testemunhas dos autores confirmam que mantêm a posse do imóvel
há muitos anos, inclusive residindo no local. Alegam, ainda, que a posse foi contínua desde então. Por fim, vale ressaltar que
todos os confrontantes foram citados e tacitamente concordaram com o pedido de declaração de propriedade da área descrita
em nome dos autores. Sendo assim, de rigor a procedência da ação, pois preenchidos todos os requisitos legais da usucapião
especial urbana (pró-moradia ou pro misero). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião e, em
consequência, declaro o domínio dos requerentes sobre a área descrita na inicial. Esta sentença servirá de título para matrícula,
oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Pagas as despesas totais pelos autores (salvo se beneficiários
da assistência judiciária gratuita), expeça-se mandado para registro, no Registro de Imóveis da Comarca. P.R.I.C. Olímpia, 22
de março de 2012. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO OAB/SP 119389 ADV DANILO FERRAZ NUNES DA SILVA OAB/SP 203262
400.01.2010.006483-5/000000-000 - nº ordem 1179/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA APARECIDA
TEIXEIRA HERNANDES X RODRIGO APARECIDO VIANA GOMES - Fls. 73/75 - Processo n° 1179/10 Vistos. ADRIANA
APARECIDA TEIXEIRA HERNANDES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra RODRIGO APARECIDO VIANA
GOMES, alegando, em síntese, que vendeu ao requerido o veículo descrito na inicial, mas, como não houve transferência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º