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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2216

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TJSP 02/04/2012 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2216

consumidores, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, XII e parágrafo único, III, do CDC. As instituições financeiras são remuneradas
pelos inúmeros encargos exigidos dos consumidores, além dos altos juros aplicados. Autorizá-las a repassar ao consumidor
todas as despesas, quando já extrai lucro da atividade, causaria um desequilíbrio nas relações com o consumidor. E mais,
haveria dupla remuneração, pois já embutidas no custo da operação - transferência, de forma mascarada, à parte hipossuficiente
da relação, dos custos administrativos. As despesas com a emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas devem
ser de responsabilidade da credora, mesmo porque muitas vezes não possibilitam ao consumidor o pagamento de outra forma.
Ou seja, há uma imposição ao consumidor de fazer o pagamento por boleto bancário e ainda cobrança deste boleto, gerando
desequilíbrio entre as partes. O mesmo com relação à taxa de abertura de crédito e outros serviços cobrados. O serviço bancário
de pesquisas e cadastros dos consumidores, para autorização ou não da liberação do crédito, deve estar embutido no lucro
extraído da atividade bancária, sem cobrança independente ao consumidor. Tanto é que, conforme orientação recente do Banco
Central do Brasil, as instituições financeiras encontram-se proibidas de cobrar tarifa de abertura de crédito, tendo em vista as
novas regras criadas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Limitação dos Juros Inexistência - Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - “As disposições do Decreto n” 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas
de Juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema
financeiro nacional”. ANATOCISMO - Possibilidade após a Medida Provisória 1963- 17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01 Contrato celebrado após o referido diploma - Inexistência de inconstitucionalidade da MP 2.170-36 - ADI 2316-DF não suspendeu
eficácia da MP. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras - Fato gerador - Movimentação financeira - Legalidade na sua
cobrança. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) - Ilegalidade da cobrança Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Aplicação da Súmula 294 do STJ - “Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada às taxas do contrato.” -Pontualidade no cumprimento da obrigação - Desnecessidade da
aplicação da comissão de permanência . Recurso parcialmente provido (TJSP - APELAÇÃO N° 990.10.298303-0, Relator
Silveira Paulilo, d.j. 11/08/10). O consumidor tem direito à repetição do indébito no valor equivalente ao dobro do que pagou em
excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Se referidas tarifas são abusivas e inexigíveis, devem ser extirpadas
do cálculo das parcelas, com recálculo da dívida e emissão de novos boletos. Isso porque, no momento da contratação, são
somadas ao montante emprestado para cálculo das parcelas. Com o recálculo da dívida, expurgando-se o valor das tarifas
declaradas abusivas, será possível constatar o real valor das parcelas. A diferença entre a parcela contratada e a nova a ser
apurada, desde que efetivamente paga pelo consumidor, será devolvida em dobro pela ré. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão-somente para declarar a nulidade da cobrança e das cláusulas que preveem
cobranças de serviços de emissão de boleto (R$ 139,20) e tarifa de abertura de cadastro (R$ 400,00), condenando a requerida
à restituição em dobro dos valores pagos para este fim, na forma acima determinada, com correção monetária desde a data do
pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas
despendidas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, CPC). P.R.I.C. Olímpia, 22 de março de 2012.
Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo da apelação e do recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 95,19 (Guia
GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J.
- Código 110-4) - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP
158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847
400.01.2011.006362-9/000000-000 - nº ordem 1092/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO NILTON RAMOS
X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 28 - Sentença nº 317/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 61 às Fls. 16: Vistos. O autor
peticionou requerendo a extinção e arquivamento do feito (fls. 27). Não havendo citação, desnecessária a concordância da parte
contrária para desistência do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente feito, sem resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JULIANO BUZONE OAB/
SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP
254276
400.01.2011.006419-4/000000-000 - nº ordem 1104/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO CLAUDIO CAZARINE
X ELIZALDO DIOGO E OUTROS - Fls. 45 - Processo desarquivado, aguardando manifestação da parte interessada, no prazo
de 30 (trinta) dias. (Ato Ordinatório, Art. 162 do CPC). - ADV FRANCINE FRASATO OAB/SP 163911 - ADV SIDNEY LIMONI
FRASATO OAB/SP 285481 - ADV FRANCINE FRASATO OAB/SP 163911 - ADV SIDNEY LIMONI FRASATO OAB/SP 285481
400.01.2011.006422-9/000000-000 - nº ordem 1105/2011 - Ação Monitória - DIOMAR MARQUES FERNANDES X BENEDITA
MARIA PEREIRA CAMPANHOLA E OUTROS - Fls. 29 - Sentença nº 308/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 60 às Fls.
293: Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de
trinta dias por inércia do autor, demonstrando assim desinteresse no deslinde da causa. Ante o exposto, com fundamento no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV LUIS EDUARDO DE MORAES PAGLIUCO OAB/SP 189293
400.01.2011.006613-7/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Declaratória (em geral) - SERGIO DONIZETTI DA SILVA X BV
FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls. 77/82 - Vistos. SERGIO DONIZETTI DA SILVA propôs
a presente ação revisional de cláusulas contratuais com readequação de saldo devedor e repetição de indébito contra BV
FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que: celebrou um financiamento
com a requerida para aquisição do veículo descrito na inicial; o pagamento seria realizado em 60 parcelas de R$ 2.995,21; a
requerida está cobrando indevidamente “serviços de terceiros” no valor de R$ 7.249,08. Requereu a procedência da ação com
a revisão das cláusulas contratuais, declarando a nulidade da cláusula que fixa a referida tarifa administrativa, bem como a
restituição em dobro da cobrança indevida. Juntou documentos (fls. 11/13). A ré apresentou contestação (fls. 24/56), alegando,
em síntese: legalidade da cobrança e inexiste repetição de indébito. Réplica a fls. 58/65. É o relatório. Fundamento e decido.
As questões postas em discussão são somente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, incisos I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A questão evolvendo a aplicabilidade, ou não, do Código do
Consumidor é de total irrelevância na presente lide, na medida em que, o que importa para o êxito dos pedidos formulados é a
existência, ou não, de cláusulas juridicamente abusivas no contrato bancário celebrado pelas partes, ou da efetiva imputação de
juros, taxas e encargos não pactuados. O banco é pessoa jurídica que desenvolve economicamente os serviços de concessão
de crédito no sistema financeiro. O crédito é considerado o serviço fornecido pelo banco ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º,
CDC), e a autora é, efetivamente, o destinatário final do crédito que lhe concedeu o banco, figurando o tomador dos créditos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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