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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 2215

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TJSP 02/04/2012 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

2215

em 28/03/2012 no livro nº 60 às Fls. 295: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 190/191, para que surta
os jurídicos e legais efeitos de direito, e, em consequência, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente feito, com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada judicialmente a fls.
192 a favor do autor. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV RENATO CAMARGO ROSA OAB/SP
178647 - ADV VANESSA ANDREA CONTE AYRES OAB/SP 270290 - ADV LAUDO ARTHUR OAB/SP 113035 - ADV ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV EDUARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO OAB/SP 192989 - ADV RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO OAB/SP 257793 - ADV GILMAR
GOMES DOS SANTOS OAB/SP 295670
400.01.2011.005186-2/000000-000 - nº ordem 877/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DONIZETE
CARDOSO X BANCO ITAUCARD S.A - Fls. 53 - Sentença nº 325/2012 registrada em 28/03/2012 no livro nº 61 às Fls. 32:
Vistos. Em sede de execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito,
em razão da satisfação do débito. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada judicialmente a fls. 47 a favor do
exequente. As custas finais serão suportadas pela executada. Diante da quitação do débito, declaro prejudicado o recurso de
apelação interposto pelo autor. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP
154858 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276
400.01.2011.005435-5/000000-000 - nº ordem 927/2011 - Arrolamento - ELAINE AVILES FERRAREZI X MARGARIDA AVILES
FERRAREZI - Fls. 45 - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual homologação do ITCMD. Int. - ADV LUIZ CARLOS DE
AGUIAR FILHO OAB/SP 225963 - ADV ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA OAB/SP 250547
400.01.2011.005588-6/000000-000 - nº ordem 951/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO CARLOS ROBERTO
ROSA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 106 - Vistos. Recebo o recurso de Apelação interposto pelo autor a fls. 101/105vº
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista dos autos à requerida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado II (Serviço de Entrada de Autos de Direito
Privado - SEJ 2.1.2, Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44). Int. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA
FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
400.01.2011.006098-2/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE GOMES X CIFRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 74/81 - Vistos. ANDRÉ GOMES propôs a presente ação revisional de
cláusulas contratuais com readequação de saldo devedor e repetição de indébito contra CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que: celebrou um financiamento com a requerida no valor de R$ 7.160,00, para
aquisição da motocicleta descrita na inicial; o pagamento seria realizado em 48 parcelas de R$ 300,01; a requerida está
cobrando indevidamente tarifa de abertura de cadastro, emissão de boleto e IOF; referido contrato é considerado de adesão; há
cláusulas abusivas; cobrança de taxas e encargos capitalizados em desacordo com a legislação em vigor, implicando em
acréscimo indevido nas parcelas do contrato; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência da
ação com a revisão das cláusulas contratuais, restringindo a taxa de juros bancários ao limite legal, declarando a nulidade das
cláusulas que estipulam a aplicação de comissão de permanência para o período de inadimplência, que fixam tarifas
administrativas, capitalização de juros, bem como a restituição em dobro das cobranças indevidas. Juntou documentos (fls.
14/16). A ré apresentou contestação (fls. 30/66), alegando, em síntese: legalidade das cobranças; incidência de tarifas sobre a
operação; impossibilidade de devolução em dobro. Réplica a fls. 69/69v. É o relatório. Fundamento e decido. As questões
postas em discussão são somente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, incisos I,
do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pretendem produzir outras provas (fls. 72). No mérito, a ação é parcialmente
procedente. A questão evolvendo a aplicabilidade, ou não, do Código do Consumidor é de total irrelevância na presente lide, na
medida em que, o que importa para o êxito dos pedidos formulados é a existência, ou não, de cláusulas juridicamente abusivas
no contrato bancário celebrado pelas partes, ou da efetiva imputação de juros, taxas e encargos não pactuados. O banco é
pessoa jurídica que desenvolve economicamente os serviços de concessão de crédito no sistema financeiro. O crédito é
considerado o serviço fornecido pelo banco ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), e o autor é, efetivamente, o destinatário
final do crédito que lhe concedeu o banco, figurando o tomador dos créditos como o usuário efetivo destes. Evidente, assim, que
se trata de relação de consumo. Aliás, nos exatos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que o CDC é aplicável às instituições
financeiras. Porém, a inversão do ônus da prova não é deferida pelo simples fato de se tratar de relação de consumo. A alegação
deve ser verossímil ou o consumidor hipossuficiente, isto é, estar em posição inferior em termos probatórios, o que não se
verifica no caso em questão, onde a parte autora poderia produzir prova pericial na tentativa de provar o alegado. De qualquer
forma, vale ressaltar que as práticas combatidas pelo autor na inicial, quando previstas em contrato, não são abusivas. E, no
caso em apreço, o contrato apresentado prevê a cobrança dos encargos. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça veio a
pacificar a questão, admitindo a capitalização mensal de juros relativamente a contratos celebrados a partir de 31 de março de
2000 (REsp 629.487/RS, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves). Em outras palavras, a capitalização mensal dos juros é
possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida
Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. No caso em
questão os juros capitalizados estão previstos na apresentação das parcelas mensais quando da contratação. Por isso, não há
que se falar em ilegalidade na utilização da tabela Price. Além disso, inexiste qualquer limitação de juros às instituições
financeiras. A matéria já foi pacificada com a edição das Súmulas 596 e 648, do E. Supremo Tribunal Federal. A conclusão que
se extrai, portanto, é a de que as taxas devem ser fixadas de acordo com o mercado e com os contratos aperfeiçoados entre as
partes, conforme critérios ditados pelo Conselho Monetário Nacional. Outrossim, não é potestativa a cobrança de comissão de
permanência (Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça), desde que não aplicada de forma cumulativa aos juros moratórios,
multa contratual e correção monetária. Destarte, não há como se reconhecer a alegada onerosidade excessiva. Inexistiu
qualquer acontecimento extraordinário ou imprevisível. Também não há que se falar em ilegalidade na cobrança de IOF (imposto
sobre operações financeiras). Ocorrendo o fato gerador, ou seja, a contratação do financiamento, incide o imposto, que é pago
pelo tomador do empréstimo. Por outro lado, os pedidos são procedentes com relação às cobranças de serviços de emissão de
boleto (R$ 139,20) e tarifa de abertura de cadastro (R$ 400,00). Tais valores foram embutidos no contrato de financiamento sem
especificação. Com isso, já é possível declarar a inexigibilidade e abusividade da cobrança, visto que o consumidor deve ter
conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas contratuais, nos termos do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar
da previsão contratual, cláusula nesse sentido importa em vantagem exagerada das instituições financeiras, em detrimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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