TJSP 02/04/2012 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
2313
sob pena de indeferimento com o recolhimento da diferença das custas iniciais. - ADV JULIANA AUTORINO VAIRO PERES
RUANO OAB/SP 316801
405.01.2012.013111-9/000000-000 - nº ordem 531/2012 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO - FITO X ANTONIO APARECIDO FERREIRA LOPES - Indefiro o pedido de isenção do recolhimento das custas judiciais
posto que o benefício previsto em lei não se destina ao autor. Recolha-se as custas processuais Prazo.: 10 dias, sob pena de
indeferimento. - ADV REGIANE MATIAS DA SILVA OAB/SP 225839
405.01.2012.013214-1/000000-000 - nº ordem 532/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI NOCENTE PEDERZINI
E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Para apreciação do pedido de justiça gratuita,
tragam os autores, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV KATIA SANGALI
OAB/SP 268648
405.01.2012.013546-1/000000-000 - nº ordem 533/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIFRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ENILSON SANCHES DE OLIVEIRA - Proc.nº 533/12 VISTOS. Cifra s/aqualificada
nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Enilson Sanches de Oliveira alegando que firmou com
o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os
pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os
documentos de fls. 06/20. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo
à mora da ré está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como
no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a
comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos
autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade
da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão
no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR
MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no
qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação,
pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado
com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação
extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na
lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se
pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE
2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em
obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e,
via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e
honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 27 de março de 2012. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de
Direito Custas apelação R$149,60. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV RENATO GUEDES DE
AZEVEDO OAB/SP 100673 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
405.01.2012.013249-6/000000-000 - nº ordem 534/2012 - Execução de Título Extrajudicial - EVALDIR BORGES BONFIM
X TOCA DO TATU RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o
autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento, bem como deverá juntar aos autos os
originais dos títulos. - ADV LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR OAB/SP 117069
405.01.2012.013263-7/000000-000 - nº ordem 535/2012 - Precatória (em geral) - TRIADE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X JOEL ALVES DA SILVA - (Deverá ser recolhido pela autora o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça,
que deverá ser recolhida em guia própria, ou boleto bancário emitido através do mini site judiciário www.bb.com.br, na pagina
judicial, agência 4867-4, fórum de Osasco, conta nº 950001-4 (identificar depósito (nº do processo), condução de oficial de
justiça, outros Estados, devendo ser enviado documento original, no valor de R$ 13,59). - ADV ANDRE ORSINI PARRA OAB/
SP 302822 - Número do Processo Origem: 111423-7/2012 - Vara Deprecante: 30ª. V. Cível do Fórum Central Cível João Mendes
Júnior
405.01.2012.013286-2/000000-000 - nº ordem 536/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ALINE DE AGUIAR ALVES
X JOÃO JOSE DOS SANTOS - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última
declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV DANIEL NOGUEIRA ALVES OAB/SP 210567
405.01.2012.013640-0/000000-000 - nº ordem 538/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE DE ALENCAR X NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita traga o autor, no prazo de 10 dias,
cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ELIAS RUBENS DE SOUZA OAB/SP
99653
405.01.2012.013667-6/000000-000 - nº ordem 541/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X CLAUDINHO AUTOMOVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário,
com pedido de tutela antecipada, para que o réu proceda a transferência do imóvel para seu nome. Dispõe o artigo 273 do
Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º