TJSP 02/04/2012 - Pág. 2719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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negócio, e posterior a ambas as averbações citadas (22.04.2010 e 08.09.2010).Noto, inclusive, que o comprador é pessoa da
família dos vendedores (vide o sobrenome BERTELLI), o que torna mais suspeita ainda a transação operacionalizada.Ora,
como bem aponta o Ministério Público, é evidente que o instrumento de fls. 12/4 foi confeccionado em data posterior à averbação
do seqüestro, pelo que, inclusive, serão os responsáveis pelo instrumento investigados e, quem sabe, até processados
criminalmente.Finalmente, vale destacar que, s.m.j., no próprio procedimento administrativo que o vendedor HÉLIO MORGAN
BERTELLI respondeu pelo ato que, posteriormente, resultou na ação de improbidade administrativa n. 1.116/2009, desta Vara
Judicial, teria ele dado o imóvel da matrícula 804, do CRI local, em garantia da reparação do dano que causou aos cofres
públicos municipais. Ora, como é possível ao vendedor HÉLIO MORGAN BERTELLI dar em garantia algo que, conforme o
contrato de fls. 12/14, não seria mais seu?
Diversamente do sustentado pela defesa técnica de LÚBIA GOULART BERTELLI
(fls. 466), as provas orais revelam a prática da falsidade, e não a infirmam como aponta o defensor.
E
também
diversamente do que diz a defesa técnica de HÉLIO MORGAN BERTELLI, o fato de o imóvel não ter sido vendido é exatamente
o que torna falsa ideologicamente, a declaração de compra e venda de fls. 346/348. Por fim, ainda que o tipo do art. 299 do
CP prescinda de prejuízo real ou potencial, no caso é evidente a presença deste elemento: emprestada validade ao contrato
simulado, certamente haveria liberação do bem (seqüestrado e penhorado) na execução da ação civil de improbidade
administrativa n. 1.116/2009, desta Vara Judicial.
Assim, a autoria e a materialidade restaram perfeitamente comprovadas
quanto aos réus HÉLIO MORGAN BERTELLI e LÚBIA GOULART BERTELLI, de modo que os considero incursos, no art. 299 do
Código Penal.Inexistem circunstâncias que afastem a tipicidade, excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, motivo pelo qual,
considerando os réus culpados, passo a aplicar-lhes a pena.
No primeiro momento, tratando-se de falsidade ideológica
que recaiu sobre documento particular, fixo a pena base dos réus no mínimo legal, a saber 01 (um) ano de reclusão, e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa (piso), eis que a FA de fls. 393 não revela circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, e a FA
e certidões em apenso (fls. 387/390) não revelam, ao menos até final julgamento dos processos que ainda responde,
antecedentes criminais pelo acusado.No segundo e terceiro momentos, observo a inexistência de causas atenuantes ou
agravantes, ou de causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena dantes fixada.Nos termos do ar.
44, § 2o, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma multa, fixada em 10 dias, no mínimo legal, sem
prejuízo da outra já aplicada.Atento aos critérios do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, os réus cumprirão a pena em regime
aberto em caso de não pagamento da multa substitutiva.Posto isso, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a
presente ação penal para CONDENAR HÉLIO MORGAN BERTELLI e LÚBIA GOULART BERTELLI à pena de 01 (um) ano de
reclusão em regime inicial aberto ora substituída por uma multa no valor de 10 (dez) dias-multa, piso além do pagamento de
outros 10 (dez) dias-multa, no menor valor; isso pela prática do delito definido no artigo 299 do Código Penal.Os apenados, se
insatisfeitos com a decisão, poderão recorrer em liberdade, vez que permaneceram soltos durante toda a instrução e
compareceram a todos os atos do processo, além de ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como diante da pena
substitutiva aplicada.
Transitada esta em julgado: a) que o nome dos réus sejam lançados nos rol dos culpados; b) que
sejam expedidas certidões de honorários em favor dos defensores nomeados (100%).
R. P. I. C. Oportunamente
arquivem-se os autos.
- Advogados: JOSE SERGIO SARAIVA - OAB/SP nº.:94907; LUIZ ALAN FERREIRA - OAB/SP
nº.:128246; MARCOS ANTÔNIO FERREIRA - OAB/SP nº.:160055;
Processo nº.: 426.01.2011.002206-4/000000-000 - Controle nº.: 000216/2011 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X JOSE LUIZ
BARBOSA - Fls.: 49 - Vistos.Arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado em 100% do valor constante da tabela do
convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão.Após, aguarde-se os comparecimentos trimestrais do réu.Int. - Advogados: ROBERTO
DE SOUSA - OAB/SP nº.:107476;
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2011.001995-0/000000-000 - Controle nº.: 000196/2011 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X LEONARDO
GOULART e outro - Fls.: 328 - Vistos.Fls. 327: Arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado em 70% do valor
constante da tabela do convênio OAB/DPE. Expeça-se certidão.Int. - Advogados: FLAVIA LOPES DE FREITAS - OAB/SP
nº.:219548; GLAUCIA DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:247695;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2011.000478-3/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA IZABEL DOS SANTOS
FIGUEIREDO ME X VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando o requerido às fls. 57, ADJUDICO à exeqüente o
bem objeto da penhora de fls. 35 pelo valor da avaliação. Expeça-se auto de adjudicação e mandado de entrega do bem, ficando
deferidos a aplicação do art. 172, § 2º do CPC, e uso de força policial, se necessário. Após, expeça-se mandado de reforço de
penhora pelo valor remanescente. Int. - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.000812-3/000000-000 - nº ordem 109/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE
REPARAÇÃO DE DANOS - IZABEL APARECIDA ALVARES DE SOUZA PIMENTA X VIAN COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME
- Vistos. 1. Defiro a penhora on line, eis que dinheiro prefere a todos os demais bens na ordem de preferência legal (art. 655,
I,CPC). 2. Todavia, em consulta ao sistema BACEN/JUD, constatei a inexistência de fundos em favor do executado. 3. Aguardese por 10 (dez) dias indicação de bens penhoráveis. No silêncio tornem-me para extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Int. ADV ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO OAB/SP 135176 - ADV JOSÉ CARLOS RODRIGUES OAB/MG 73192
426.01.2011.001284-2/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ SOARES DA SILVA X
JOSINO BATISTA AZEVEDO - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação
do remanescente do crédito, ou seja, R$ 194,06, bem como efetuar a intimação do(a) executado(a) da penhora havida e de que
o prazo para eventuais embargos se dará na audiência de conciliação, que só será designada se bens forem penhorados. Int. ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.001550-4/000000-000 - nº ordem 214/2011 - Execução de Título Extrajudicial - RMS PRODUTOS
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