TJSP 02/04/2012 - Pág. 329 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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HOSPITAL ALVORADA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para o fim de confirmar a tutela antecipada e condenar o réu a arcar com todas as despesas que a autora
teve com o pré-natal, com o parto, com o pós-parto e com o procedimento cirúrgico de laqueadura, permitida a prestação
de serviços pelo próprio hospital, conforme documento de fls. 68, ressalvada liquidação por arbitramento se for necessário.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais já despendidas e com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. Valor do Preparo: R$ 553,20 Porte de Remessa: R$ 25,00 - ADV JOSE VICENTE DE
SOUZA OAB/SP 109144 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES
GOMES OAB/SP 266894
583.00.2011.171566-4/000000-000 - nº ordem 6670/2011 - Consignatória (em geral) - JACQUELINE SILVA X AUTO POSTO
CAMPO LARGO - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. CONDENO o A. nas custas do
feito. Sem honorários, eis que ainda não decorrido o prazo para a resposta (Art. 896 do C.P.C). Valor do preparo: R$ 92,20 Porte
de remessa: R$ 25,00 - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/SP 173183
583.00.2011.182191-5/000000-000 - nº ordem 5503/2011 - Ação Monitória - ADEMIR BISPO DOS SANTOS X JEAN SILVA
ME. - VISTOS. ADEMIR BISPO DOS SANTOS move a presente AÇÃO MONITÓRIA contra JEAN SILVA - ME alegando ser
credor da ré pelo valor de R$ 34.680,89, em razão do contrato de cessão de carteira de clientes celebrado entre as partes,
através do qual o autor cedeu sua carteira de clientes à ré, pelo preço de R$ 245.000,00, a ser pago em parcelas, das quais
a ré deixou de pagar o total de R$ 29.092,00 que, atualizados e com juros legais, perfazem o valor ora pretendido. Por esse
motivo pede seja a ré citada para pagar a importância devida ou oferecer embargos que, rejeitados, implicarão na constituição
de título executivo judicial. Regularmente citada, a ré opôs exceção de incompetência, a qual foi rejeitada. Na sequência, a ré
apresentou embargos alegando, em síntese, que seu débito não alcança o valor cobrado, sendo de apenas R$ 13.729,42 e
que o autor descumpriu o contrato, ao manter um escritório de contabilidade em frente à embargante e ao não lhe entregar os
livros comerciais. Houve impugnação aos embargos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado
da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão
fática. Assiste razão ao embargado quando alega revelia da embargante. Com efeito, a carta de citação da embargante foi
juntada em 18/10/2011, iniciando-se o prazo de defesa em 19/10/2011. Porém, a embargante optou por apenas opor exceção de
incompetência, o que fez em 03/11/2011, no último dia do prazo de 15 dias para defesa. Rejeitada a exceção de incompetência
por decisão foi disponibilizada no DJE em 08 de março de 2012, sendo considerada publicada em 09/03/2012, enquanto os
embargos monitórios foram protocolados em 13 de março de 2012. Ocorre que, oposta a exceção de incompetência, o prazo
para defesa fica suspenso, fluindo pelo tempo que restar após a decisão da exceção. Logo, oposta a exceção no último dia de
prazo, restava à ré apenas um dia para apresentar a defesa. Esse um dia de prazo teve início com a publicação da decisão
da exceção, em 09/03/2012, uma sexta-feira, ou seja, findou-se em 12/03/2012, segunda-feira seguinte. Assim, os embargos
são intempestivos e a ré é revel. Ademais, a ré somente juntou cópias de e-mails e notificação extrajudicial, que não são
capazes de infirmar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor advinda da revelia. A única ressalva a ser feita
diz respeito aos valores devidos. O valor principal é de R$ 29.092,00, que deve ser acrescido de correção monetária desde
a data do inadimplemento (01/10/2010, fls. 10, diante da revelia), mas com juros de mora de 1% ao mês apenas a partir
da citação, ante a ausência de previsão no contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, e considerando o mais que
dos autos consta, DECLARO A REVELIA DA RÉ, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do
autor e, em conseqüência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, cabendo à ré o pagamento da
importância reclamada, ou seja, R$ 29.092,00, devidamente corrigida monetariamente, pela Tabela Prática de Atualização do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde 01/10/2010, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,
acrescida das custas e despesas processuais despendidas pelo autor e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, no
montante de 10% sobre o valor atualizado do débito, em 15 dias, contados do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de
10% e imediata expedição de mandado de avaliação e penhora, nos termos do disposto no artigo 475 J do Código de Processo
Civil. P.R.I. preparo R$ 708,32+ R$ 25,00 c/porte de remessa por volume). - ADV ROBERTO GESSI MARTINEZ OAB/SP 136269
- ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV BRUNO CATTI BENEDITO OAB/SP 258645 - ADV WILLIANS
SERGIO MONTEIRO OAB/SP 262176 - ADV VLADEMIR DE ARRUDA MOREIRA JUNIOR OAB/SP 281719
583.00.2011.192598-9/000000-000 - nº ordem 7055/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDENICE DOS REIS
GLUGOSKI X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT GOTHARD - VISTOS. WALDENICE DOS REIS GLUGOSKI move a presente
AÇÃO ORDINÁRIA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT GOTHARD alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 94
do condomínio requerido e que o réu, em razão da falta de pagamento de despesas condominiais pela autora, suspendeu, de
forma abusiva, os serviços de limpeza e faxina diária do referido apartamento, desde março de 2007, mantendo-os suspensos
até hoje, apesar da autora estar pagando pontualmente as despesas dos últimos vinte e dois meses e apesar de o réu já ter
recebido ou penhorado mais de 96% do valor que alega ser credor, sendo certo que a diferença está sendo discutida em Juízo.
Por tais motivos, pede seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser o réu condenado a pagar, em restituição,
todos os valores cobrados mensalmente da autora, a partir de 01 de janeiro de 2010, a título de mão de obra de arrumação e
limpeza e materiais de limpeza, até a data do efetivo restabelecimento dos serviços. Regularmente citado, o réu apresentou
defesa alegando, em sede preliminar, conexão e aduzindo, no mérito, em síntese, que a autora está inadimplente com as
despesas condominiais vencidas desde julho de 2006 até dezembro de 2009, que a autora e seu filho possuem três unidades
no condomínio, que a assembléia geral de 14/02/2007 decidiu suspender os serviços de limpeza das unidades inadimplentes
a partir do 16.º dia de atraso e que tal decisão tem fundamento no artigo 1.335, III, do Código Civil. Houve réplica. Em apenso,
exceção de incompetência, rejeitada. Por determinação judicial, foi juntada aos autos, pelo réu, cópia da ata da assembléia
geral de fevereiro de 2007, com manifestação da autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da
lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática.
A ação é improcedente. A própria autora admite que está inadimplente com as cotas condominiais referentes à unidade 94. Os
documentos juntados com a inicial demonstram que tal inadimplemento ocorre desde julho de 2006 até dezembro de 2009 (fls.
67/70) e, embora a autora tenha retomado os pagamentos a partir de janeiro de 2010, o débito anterior, englobando mais de
três anos de mensalidades condominiais, continua pendente (processo perante a E. 8.ª Vara Cível Central, conforme fls. 67/70).
Isso posto, temos que a assembléia geral ordinária realizada em 14/02/2007 (fls. 256/257) decidiu suspender os serviços de
limpeza das unidades inadimplentes a partir do 16.º dia de atraso. Tal deliberação nada tem de ilegal ou abusiva, eis que os
serviços em questão não são essenciais, não sendo razoável que o condômino inadimplente continue a usufruí-los, onerando
todos os demais adimplentes, sendo certo que a massa condominial, soberana, obedecidos os limites impostos pelo bom
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