TJSP 02/04/2012 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
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do pai JACKSON para com tal infante. 2. Sem prejuízo, oficie-se à 2ª Vara Cível de Jacareí/SP, atual responsável pelo acervo
da antiga 2ª Vara Criminal de Jacareí/SP, solicitando, o desarquivamento dos autos do processo nº 292.01.1998.008331-0,
ordem nº 580/1998, e do processo nº 292.01.1999.000169-9, ordem nº 1057/1999, e remessa de cópia do acordo e/ou sentença
de que contenha obrigação alimentar em favor da exeqüente JESSYKA. 3. Com a vinda de uma ou de outra das informações
solicitadas, dê-se ciência à exeqüente, para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento (art. 475-J, § 5º, do Código
de Processo Civil). 4. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV
CRISLAINE LAZARI OAB/SP 278718
292.01.2011.014360-0/000000-000 - nº ordem 1582/2011 - Revisional de Alimentos - F. D. C. C. X F. A. D. C. C. - Fls. 70 e
v.º - Vistos. Desde que se cogitou dividir o então ofício único da família e das sucessões de Jacareí/SP, que servia às duas varas
de família e sucessões de tal comarca, sempre foi dito que os três oficiais de justiça então lotados naquele ofício único iriam
continuar prestando serviços às duas varas, sob pena de inviabilização da própria divisão. Materializada a divisão, foi publicada
no DJE de 13/02/2012, página 65, a lotação dos oficiais de justiça, e foram designados os dois oficiais do 1º ofício para prestarem
serviços no nascedouro 2º ofício (extrato anexo). Desde então, os dois dos três oficiais de justiça imediatamente passaram a
comparecer em ambos os ofícios, para retirada retirar mandados para cumprimento. Somente o Sr. Oficial de Justiça Fernando
Capozzi Dias assim não procedeu, e agora certificou não haver cumprido o mandado para a audiência de 29/02/2012, expedido
em 02/02/2012, retirado pelo mesmo em 14/02/2012, justificando não saber que prestaria serviços para a 2ª Vara da Família e
das Sucessões de Jacareí/SP. Por todo o exposto: 1. Junte-se a seguir a petição protocolada pela parte autora em 05/03/2012,
anotando-se e observando-se o substabelecimento sem reservas que acompanha a mesma. 2. Redesigno a audiência para o
dia 09 de maio de 2012, às 16:00 horas. Expeça-se novo mandado de citação/intimação. 3. No mais, encaminhe-se por ofício
cópias de fls. 61/63, 68/69, desta decisão e do extrato anexo do DJE, para a MM. Juíza Corregedora Permanente da 1ª Vara da
Família e das Sucessões de Jacareí/SP, onde ficou lotado o aludido oficial de justiça, para ciência e eventuais orientações que
entenda cabíveis. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 197280
292.01.2011.014386-4/000000-000 - nº ordem 1586/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - VALDENIZA
ROMEIRO SANTANA X FERNANDO FERREIRA LOBO - certidão de fls. 47 - Certifico e dou fé que em cumprimento a r.
sentença de fls. 34/36, item 3, expedi mandado de levantamento judicial nº 17/2012 em favor da autora, referente ao depósito
judicial informado no ofício de fls. 46. Certifico ainda que a autora deverá comparecer em cartório, a fim de retirar o referido
mandado de levantamento, bem como o formal de partilha que se encontra na contracapa dos presentes autos. - ADV VIVIANE
RAMOS BELLINI ELIAS OAB/SP 262777
292.01.2012.000297-6/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE UNIÃO
ESTÁVEL - M. B. D. O. E OUTROS X J. D. D. D. C. - certidão de fls. 23 - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 162,
parágrafo 4º, do C.P.C, deverá o(a) autor(a) fornecer uma cópia legível da certidão de nascimento do Sr. Eduardo Pursch, onde
conste o nome do Cartório de Registro Civil em que o mesmo foi registrado, bem como o número do registro, livro e folhas, a fim
de ser dado integral cumprimento ao r. despacho de fls. 21. - ADV MARISA MADALENA PEREIRA OAB/SP 102873
292.01.2012.000297-6/000000-000 - nº ordem 43/2012 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE UNIÃO
ESTÁVEL - M. B. D. O. E OUTROS X J. D. D. D. C. - Fls. 21 - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. 2. Tendo em vista que as certidões
apresentadas não são atualizadas e para averiguara a atual estado civil dos requerentes, oficie-se aos respectivos Cartórios de
Registro Civil, solicitando as certidões atualizadas de casamento da requerente Marli e de nascimento do requerente Eduardo,
nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Estadual (SP) nº 11.331, de 26/12/2002, e Parecer nº 246/06-E, da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo (D.O.E. de 09/08/2006). 3. Com as respostas, ciência à parte requerente para eventual manifestação em
cinco dias. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV MARISA MADALENA PEREIRA OAB/SP 102873
292.01.2012.001207-9/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Inventário - ADRIANO ROARELLI FANTONE FILHO E OUTROS
X ADRIANO ROARELLI FANTONE - Fls. 18/19 - Vistos. I. Recebo as petições e documentos de fls. 09/17 como aditamento
à inicial. II. Preliminarmente, em que pese o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (“o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), é entendimento dominante que, pelo
menos quanto a pessoas físicas, foi recepcionado o art. 4º da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950, segundo o qual “a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Consigna-se, contudo, que
tal benefício não abrange multas, os Impostos Causa Mortis e Inter Vivo, cujos eventuais recolhimentos deverão anteceder
a homologação ou julgamento da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, c.c. o art. 12 da Lei
nº 1.060/50). II) As informações e documentos a serem apresentados no processo de arrolamento ou inventário, judicial ou
extrajudicial, estão disciplinados, principalmente: 1) no Código de Processo Civil, com destaque aos arts. 990, 991, 993 e 1.031,
caput; 2) no art. 192 do Código Tributário Nacional; 3) no Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/ 2002 (Regulamento do
ITCMD Paulista); 4) na Portaria nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São
Paulo; 5) na Portaria nº. 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ-SP), 6) nos e itens 14-A e 14-A1, da
Seção II, do Capítulo IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das
NSCGJ-SP, e 7) na Resolução 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As informações necessárias estão
previstas especialmente no art. 993 do Código de Processo Civil, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral
Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor, do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais
interessados e cônjuges, bem como do Cadastro de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o(a)(s)
autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s) ou representava(m). A documentação necessária, segundo as normas acima aludidas,
em via original, cópia autenticada, ou cópia simples, sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante, constitui:
certidão de óbito do(s) autor(es) da herança; certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de
90 dias ou emitida(s) após o óbito; pacto antenupcial, se houver; documento de identidade oficial com número de RG e CPF,
ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)(s) autor(e)(a)(s) da
herança; certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de
eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; certidões comprobatórias
dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de
casamento dos sucessores casados; certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito;
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