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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 - Página 724

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TJSP 02/04/2012 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1156

724

certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano
imediatamente seguinte deste (http://www.jacarei.sp.gov.br/institucional.php?id=42); documentos comprobatórios do domínio e
valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos
automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet); certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais
bens imóveis do espólio (http://www.jacarei.sp.gov.br/institucional.php?id=42); certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida
pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br); certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens
imóveis rurais do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br); oportunamente, recolhimento de eventual ITCMD incidente, de
eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário, ou justificativa para o atraso (art. 983 do Código de Processo Civil, com
a redação da Lei nº 11.441, de 04.01.2007), ou, se o caso, apresentação da declaração formal de isenção ou não incidência
tributária, por meio do procedimento administrativo próprio (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), comprovando-se
o protocolo; comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003) - salvo a
concessão de assistência judiciária gratuita; certidão sobre a existência ou ausência de dependentes o(a)(s) autor(e)(a)(s) da
herança perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - ou, se for o caso, Instituto de Previdência de Servidores; outros
documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (p. ex., propriedade de embarcações, bens fora do Brasil
etc.). III) Conforme acima indicado, muitos documentos necessários - em alguns casos gratuitamente - estão disponíveis na
rede mundial de computadores (Internet), inclusive certidões civis, por meio de empresa da preferência das partes, interligada
à Rede Brasileira de Cartórios (http://www.anoreg.org.br). Assim, somente cabem providências do Juízo diante de comprovada
dificuldade ou impossibilidade de obtenção de documentos, e/ou, quanto às certidões não gratuitas, se a parte for beneficiária
da assistência judiciária. IV) Pelo exposto, feitas essas considerações e orientações, e na suposta inércia do herdeiros maior e
capaz, nomeio como inventariante a parte indicada na petição inicial, nos termos do artigo 990, inciso VI, do CPC, devendo a
mesma comparecer em cartório em 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal, e apresentar as primeiras declarações nos
20 (vinte) dias subseqüentes ao compromisso - quando, se for o caso, deverá requerer eventuais citações e outras providências
que se mostrarem necessárias por parte do juízo (arts. 990, 993, 995 e 999, todos do Código de Processo Civil). V) Tendo em
vista a gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, solicitando certidão sobre
a existência, ausência ou revogação de testamento(s) relativo(s) ao(à)(s) falecido(a)(s); VI) Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV GISELE ROSIANE DE OLIVEIRA OAB/SP 170941
292.01.2012.001562-0/000000-000 - nº ordem 140/2012 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA - L. C. N. E OUTROS X J. C. - Fls. 25 - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 22/23 como aditamento à inicial. Façamse as anotações necessárias na autuação e SIDAP. 2. Não obstante a inclusão do alimentado no pólo ativo, os requerentes
deverão apresentar a regularização processual do mesmo (procuração). 3. Regularizada a representação, abra-se nova vista ao
Ministério Público. Int. - ADV FÁBIO JOSÉ MENDES OAB/SP 253623
292.01.2012.001937-1/000000">292.01.2012.001937-1/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Alimentos - Oferta - L. D. S. R. X P. H. D. S. R. E OUTROS - Fls.
17 - Vistos. Lucas dos Santos Ribeiro ajuizou a presente ação em face de seu filho Pietro Henrique dos Santos Ribeiro, menor
impúbere, representado por sua genitora Sabrina Vieira Nunes dos Santos, pleiteando a regulamentação das visitas e fixação
dos alimentos em relação ao aludido filho. Consigno que o menor Pietro Henrique dos Santos Ribeiro não é parte e sim objeto
da lide relacionada à regulamentação de visitas, de forma que deve integrar o pólo passivo a genitora SABRINA VIEIRA NUNES
DOS SANTOS, pessoa que em tese estaria opondo resistência ao aludido direito. Ante o exposto: 1. defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. 2. segue-se
o procedimento comum, rito ordinário (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão da cumulação dos pedidos de
alimentos e visitas. 3. emende-se a parte autora, a petição inicial para incluir a genitora Sabrina Vieira Nunes dos Santos no
pólo passivo da ação, em 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil.
4. nos termos do artigo 4º da Lei de Alimentos, arbitro os alimentos provisórios mensais ao menor Pietro Henrique dos Santos
Ribeiro no valor ofertado na inicial. Oficie-se à empregadora do autor determinando o desconto dos alimentos provisórios ora
fixados, e depósito em conta judicial ou em conta bancária indicada ou a ser aberta por ordem do juízo, ou, também diretamente
à representante da parte alimentada, na residência dela, mediante recibo. 5. nos termos do artigo 1589, Código Civil, e tendo
em vista a tenra idade do menor, 11 meses, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, concedendo ao autor o direito de visitas ao
seu filho uma vez por final semana, alternando sábados e domingos, das 09h00min às 15h00min, retirando-o e devolvendo-o
na residência da requerida. 6. designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 09 DE MAIO DE 2012, ÀS 13:40
HORAS (art. 125, inciso IV, c.c. o art. 447, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. após efetivada a emenda acima
determinada - que, se em termos, ficará automaticamente recebida -, determino seja expedido mandado de: a) intimação das
partes para a audiência, e do requerente dos alimentos fixados; b) citação das requeridas, para apresentação de defesa em 15
(quinze) dias da juntada do mandado aos autos, independentemente da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial. 8. caso requerido, oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando a abertura de conta corrente
para fins de depósito dos alimentos e oportunamente informem-se as partes e a fonte pagadora. 9. fica deferida a expedição
de mandado de levantamento em favor da parte alimentada, de eventuais depósitos judiciais referentes ao pagamento dos
alimentos. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI OAB/SP 261676 - ADV
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES LICARIÃO OAB/SP 160509
292.01.2012.001977-6/000000-000 - nº ordem 176/2012 - Divórcio Consensual - C. B. F. E OUTROS X J. C. L. - certidão de
fls. 40 - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 162, parágrafo 4º, do C.P.C, deverá o(a) autor(a) comparecer em cartório,
a fim de retirar o formal de partilha expedido que se encontra na contracapa dos presentes autos. - ADV MARLI GOMES DO
CARMO OAB/SP 108884
292.01.2012.002186-6/000000-000 - nº ordem 202/2012 - (apensado ao processo 292.01.2012.001937-1/000000">292.01.2012.001937-1/000000-000 - nº
ordem 171/2012) - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. D. S. R. X L. D. S. R. - Fls. 16 - Vistos. Em pesquisa junto ao
Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual do Tribunal de Justiça de São Paulo (SIDAP) constatei a
distribuição de uma ação de oferta de alimentos c.c. regulamentação de visitas ajuizada pelo requerido em face do autor,
processo nº 292.01.2012.001937-1, ordem nº 171/2012, desta vara, onde foram fixados alimentos e designada audiência,
conforme extrato anexo. É indiscutível que, pela identidade de uma das partes e de causa de pedir (alimentos), existe conexão,
que atrai a competência do processo e julgamento dos feitos a um único juiz, para julgamento em conjunto, nos termos dos arts.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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