TJSP 03/04/2012 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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penhora on-line Int. Ib. ds. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/
SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV PAULA VANESSA ROBATTINI OAB/SP 307420
236.01.2010.005137-2/000000-000 - nº ordem 1259/2010 - Consignatória (em geral) - VERA LUCIA PINTO MIRANDA X
ELASA CONFECÇÕES LTDA ME - Vistos Diga a autora sobre a contestação. Int.Ib.d.s. - ADV MARIA APARECIDA CHAGAS DE
ALMEIDA STUCHI OAB/SP 117369 - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781
236.01.2010.005235-1/000000-000 - nº ordem 1291/2010 - Ação Monitória - DINATEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA X
ARCHIMEDES AUTO PECAS LTDA - Fls. 59 - Vistos. Intime-se o interessado para, no prazo de seis meses, que começara a
fluir a partir do transito em julgado, nos termos da Lei nº 11232 de 22/12/2005, requerer o que entender necessário. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int.Ibi.d.s. - ADV EDUARDO PROTTI DE ANDRADE OAB/SP 218714 - ADV
FERNANDO FELIPE ABU JAMRA OAB/SP 218727 - ADV EDISON SUPINO OAB/SP 72669
236.01.2010.005928-8/000000-000 - nº ordem 1432/2010 - Ação Monitória - NANCI FERREIRA CARDOSO X ANTONIA
PEREIRA LIMA ME - Vistos. Autorizo o desentranhamento. Arquivem-se. Int. - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408 ADV MARCOS JANERILO OAB/SP 245484
236.01.2010.006027-0/000000-000 - nº ordem 1463/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S.A X JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 64: Manifestar sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça (devolveu o mandado
em cartório, visto que o autor/depositário não compareceu e nem ofereceu meios necessários para o cumprimento do mesmo).
- ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
236.01.2010.006149-7/000000-000 - nº ordem 1483/2010 - Embargos à Execução - JOSE CARLOS LUIZ ENXOVAIS ME X
BANCO ITAU S/A - Fls. 232/234 - Vistos, Não há nulidades a sanar. Indefiro o pedido de suspensão da execução por falta dos
pressupostos legais, uma vez que não ficou demonstrado o perigo de dano ou de estar garantida a execução.Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS
DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS
NÃO DEMONSTRADA - PERIGO DE DANO - EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA
EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Ainda perdura, como exceção, a possibilidade de que à defesa do executado seja
atribuído efeito suspensivo, quando sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa manifestamente
causar ao devedor grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito
ou caução suficientes - inteligência do artigo 739-A, parágrafo primeiro, CPC. A relevância dos fundamentos consiste na
invocação de argumentos que tornem plausível o acolhimento dos embargos, ou seja, a possibilidade de êxito deve insinuar-se
como favorável, configurando, mutatis mutandi, a fumaça do direito das medidas cautelares. A expropriação de bens do devedor
é uma das conseqüências lógicas e legais da execução, o que não pode ser igualado ao conceito de perigo de grave dano. A se
considerar de tal modo, toda execução seria passível de causar ao executado grave dano, porque sempre haverá algum tipo de
agressão forçada ao seu patrimônio, decorrente do procedimento executivo ou de cumprimento de sentença. Tribunal de Justiça
de Minas Gerais - TJMG. Número do processo: 1.0702.08.454796-8/004(1) Numeração Única: 4547968-14.2008.8.13.0702.
Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA. Relator do Acórdão: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA. Data do Julgamento:
02/06/2010. Data da Publicação: 16/07/2010”. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido na execução por falta de
liquidez do título arguida pelos embargantes deve ser afastada. A execução baseou-se em cédula de crédito bancário decorrente
de abertura de crédito em conta corrente, ou seja, um título executivo extrajudicial, o qual contém uma obrigação líquida, certa
e exigível, não havendo que se falar em falta de liquidez.Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/04, a “Cédula de Crédito
Bancário é titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada,
seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto
no parágrafo segundo”.Nesse sentido: “Cédula de Crédito Bancário - Título Executivo Extrajudicial - Exegese do artigo 28 da
Lei nº 10.931/04 - Constitucionalidade presumida enquanto o Supremo Tribunal Federal não declarar a inconstitucionalidade Súmula 14 do Órgão Especial do TJSP - Apelo provido para afastar a extinção da Execução e determinar o seu prosseguimento.”
(TJSP, Rel. Dimas Carneiro, julgado em 07/07/2011). “Tribunal Regional Federal - TRF1ªR. PROCESSO CIVIL - Cédula de
crédito bancário - Artigo 28 Lei nº 10.931/2004 - Título executivo extrajudicial. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta corte,
atenta ao quanto disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, no sentido de que substancia título executivo a cédula de crédito
bancário, não se aplicando, em casos tais, o entendimento enunciado na Súmula nº 233 da jurisprudência dominante no Eg.
Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso de apelação provido”. (TRF1ªR - AC nº 0.002.225-53.2009.4.01.3802 - MG - 6ª T. - Rel.
Des. Fed. Carlos Moreira Alves - J. 21.01.2011 - DJF1 31.01.2011). Outrossim, efetuado o recolhimento das custas iniciais pelos
embargantes, declaro suprida a falta e afasto a preliminar arguida pelo embargado visando o cancelamento da distribuição (fls.
159/164 e 171).No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, estando presentes todos os demais
pressupostos da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado. As demais alegações das partes são matérias concernentes
ao mérito e serão objetos de análise oportunamente.Os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, quanto à existência
de cláusulas abusivas, a capitalização mensal de juros e ao valor exigido pelo exequente e contestado pelos executados, ora
embargantes, os quais requerem perícia contábil (fls. 04/16, 170/203 e 224).Assim, entendendo necessária a produção dessa
prova, determino a realização de perícia contábil, porquanto há controvérsia acerca desses pontos relevantes ao deslinde da
causa.Para a realização da perícia, nomeio o Sr. RODRIGO ZAVARIZE, com endereço conhecido do cartório. Fixo os seus
honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se os embargantes/executados para o devido recolhimento, no prazo de
dez dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 421 do Código de Processo Civil.Após, intime-se o senhor Perito a dar inicio aos
trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias.Expeça-se o necessário. Int. - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV
NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE
OAB/SP 182939
236.01.2010.006257-0/000000-000 - nº ordem 1511/2010 - Despejo (ordinário) - SIRLEI GIAQUINI TEIXEIRA DE GODOI
X JAILSON ROCHA SANTOS - manifeste-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV GERALDO TEIXEIRA DE GODOY OAB/SP 33422 - ADV ANGELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º