TJSP 03/04/2012 - Pág. 1406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
1406
do art.267 § 1º a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV MARCELO DAL
SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
320.01.2011.026359-3/000000-000 - nº ordem 25/2012 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
C. L. F. X J. I. A. - Para o(a) autor(a) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV JOSE ROBERTO SOUZA MELO OAB/SP 202830
320.01.2012.001200-4/000000-000 - nº ordem 254/2012 - Execução de Título Extrajudicial - FACCHINI SA X IND E REF DE
TANQUES NOVA ERA LTDA ME - Para o(a) autor(a) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação. - ADV MARCO ANTONIO CAIS OAB/SP 97584 - ADV BRUNO RAMPIM CASSIMIRO OAB/SP 218164
320.01.2012.001275-3/000000-000 - nº ordem 271/2012 - Declaratória (em geral) - BRASILINO TIAGO DOS SANTOS X
VIVO SA - Para o(a) autor(a) se manifestar , em 10 dias, sobre a contestação(art. 326 ou 327 do CPC) - ADV FERNANDA
GROTTA JACON OAB/SP 153091 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
320.01.2012.001669-9/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO PELIZARI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Para o(a) autor(a) se manifestar , em 10 dias, sobre a contestação(art.
326 ou 327 do CPC) - ADV THAIS TAKAHASHI OAB/PR 34202
320.01.2012.003069-2/000000-000 - nº ordem 456/2012 - Divórcio (ordinário) - J. M. X E. M. M. - Fls. 31 - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Visando a necessidade de bem atender e prestar um serviço célere e adequado aos jurisdicionados,
com a instituição do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11/04/2012
às 13:30 horas, intimando-se as partes a comparecerem acompanhadas de advogado. Cite-se e intime-se o réu. As partes
devem se apresentar à audiência acompanhadas de advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de
seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R. Boa Morte, 661- Limeira/
SP, . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV JOSÉ PAULINO
CAVALCANTE OAB/SP 265673
320.01.2012.003317-2/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X WELLINGTON VILELA DE OLIVEIRA - Para o(a) autor(a) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP
115665
320.01.2012.003799-5/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Execução de Alimentos - B. P. V. X M. F. A. V. - Para o(a)
autor(a) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV ROSANGELA
JERONYMO GERATO OAB/SP 124963
320.01.2012.004304-6/000000-000 - nº ordem 592/2012 - Declaratória (em geral) - META STEEL ENGENHARIA LTDA X
MULTIMÁQUINAS COMERCIAL E LOCADORA LTDA - Para o(a) autor(a) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV ADRIANO GREVE OAB/SP 211900 - ADV REINALDO ROSSI JUNIOR OAB/
SP 255818
320.01.2012.005602-0/000000-000 - nº ordem 761/2012 - Alvará - MARIA DAS DORES SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
X FRANCISCO SOARES OLIVEIRA - Vistos. MARIA DAS DORES SANTOS OLIVEIRA, WELLINGTON FERNANDO SANTOS
OLIVEIRA e WILSON SANTOS OLIVEIRA, requereram alvará judicial que os autorize a proceder o levantamento de valores
a título de FGTS e PIS, depositados junto à Caixa Econômica Federal, que lhes são devidos em razão do falecimento de seu
esposo e pai, respectivamente, Francisco Soares Oliveira. Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/29. O Ministério Público
declinou de oficiar no feito (fls. 31/32). É o relatório. Fundamento e decido. O chamado alvará independente, assim entendido
aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para
o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de
Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981,
que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus
empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União,
Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e
demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de
contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Como se vê, a pretensão dos requerentes não está
amparada pela Lei nº 6.858/80, tampouco pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81. Isto porque a certidão de óbito
encartada a fls. 19 demonstra que o de cujus deixou bens a inventariar. Dessa maneira, necessária a abertura de inventário
ou arrolamento onde deverá ser requerida a expedição de alvará para o fim pretendido. Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais, porquanto os
requerentes são beneficiários da justiça gratuita que ora lhes concedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Limeira, 22 de março de 2012. DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES Juiz Substituto As custas de
preparo importam em R$ 92,20. - ADV MARIANA FRANCO RODRIGUES OAB/SP 279627
320.01.2012.005663-4/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - N. A. D. C. S. E OUTROS
- VISTOS. NORMA APARECIDA DA CUNHA SOUZA e ADAUTO CORREA DE SOUZA, qualificados nos autos, ajuizaram ação
de conversão de separação judicial em divórcio, alegando, em síntese, que o casal se separou judicialmente há cinco anos e
as cláusulas estabelecidas na separação estão sendo cumpridas. Postularam a procedência. Juntaram documentos (fls. 06/18).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não haver interesse público que justificasse sua intervenção no
feito (fls.20). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Os elementos constantes
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