TJSP 03/04/2012 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
1695
de Direito - ADV CRISTIANO ROGERIO CANDIDO OAB/SP 288171 - ADV WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO OAB/SP 288466 ADV SILVIA VICTORAZZO HALAK OAB/SP 100712 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
347.01.2011.005731-3/000000-000 - nº ordem 842/2011 - (apensado ao processo 347.01.2008.000066-4/000000-000 - nº
ordem 15/2008) - Embargos à Execução - BANCO DO BRASIL SA X DELBERTE DEL GRANDE - Embargante: Banco do Brasil
S.A. Embargado: Delbert Del Grande Vistos. Trata-se de embargos do devedor em que se sustenta, em suma, excesso de
execução, decorrente de impropriedade no cálculo elaborado pela contadoria do juízo. O embargante apresentou o cálculo
que entende correto. O embargado ofereceu impugnação, na qual sustenta a correção do cálculo apresentado pela contadoria,
e a incorreção do cálculo exibido pelo embargante, por ter efetuado a correção monetária em desacordo com o julgado. É o
breve relatório. Decido. Os embargos são improcedentes. O alegado excesso de execução não existe. A contadoria do juízo
elaborou o cálculo do crédito do exequente observando, explícita e estritamente, os critérios determinados no v. acórdão de fls.
118/120 dos autos principais, isto é, atualização pelos índices da poupança, desde quando o crédito deveria ter sido realizado
até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, de acordo com os índices divulgados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
150/151). Já o cálculo apresentado pelo embargante contém impropriedade justamente no que toca à correção monetária, que
fez incidir desde fevereiro de 2009 (fl. 07), quando na realidade a ação foi proposta em janeiro de 2008. Como visto, a data da
propositura da ação foi corretamente considerada pela contadoria do juízo, para início da correção monetária de acordo com os
índices oficialmente divulgados pelo E. TJSP. Não há, pois, nenhuma impropriedade no cálculo em que se baseia o exequente
para reclamar seu crédito remanescente; ao contrário, pelas razões acima expostas, incorreto se apresenta o cálculo elaborado
pelo embargante. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e declaro subsistente a penhora. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 07 de fevereiro de 2012. GIOVANI AUGUSTO SERRA
AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-209,40. Já incluído o valor do porte de
remessa/retorno. - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587 - ADV TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA OAB/
SP 150785
347.01.2011.005973-2/000000-000 - nº ordem 870/2011 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - VALDEMAR DIAS
MARTINS X OSMAR VALENTIN CARRARO E OUTROS - Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 25/05/12,
às 09:45 horas. O comparecimento do(a) autor(a) na data e horário designados é obrigatório, sendo que sua intimação é feita
pela imprensa oficial através de seu procurador. A ausência do(a) autor(a) na audiência implicará na extinção do feito sem
julgamento do mérito. Int. - ADV MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA OAB/SP 265686
347.01.2011.006095-0/000000-000 - nº ordem 886/2011 - Condenação em Dinheiro - TRANSOUZA TRANSPORTADORA
SOUZA LTDA ME X COOTAM COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE MATAO - Audiência de tentativa
de conciliação designada para o dia 25/05/12, às 10:00 horas. O comparecimento do(a) exequente na data e horário designados
é obrigatório, sendo que sua intimação é feita pela imprensa oficial através de seu procurador. Enunciado 110 - a microempresa
quando autora, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(FONAJE)Fórum Nacional
dos Juizados Especiais de 02 de Junho de 2007. A ausência do(a) exequente na audiência implicará na extinção do feito. Int. ADV DISNEI FERREIRA RODRIGUES OAB/SP 148525 - ADV ELAINE BRANDÃO FORNAZIERI OAB/SP 270473 - ADV DISNEI
FERREIRA RODRIGUES OAB/SP 148525 - ADV ELAINE BRANDÃO FORNAZIERI OAB/SP 270473
347.01.2011.006258-2/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - ANDREA NICOLUCCI
X BANCO SANTANDER - Sentença nº 189/2012 registrada em 16/02/2012 no livro nº 295 às Fls. 40: ISTO POSTO, resolvo o
mérito da presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Matão, 14 de
fevereiro de 2012. - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
347.01.2011.006285-5/000000-000 - nº ordem 910/2011 - Condenação em Dinheiro - CLAUDERSON LUIZ LORENZATO
ME X LUIS CARLOS FERRANTE TRANSPORTE ME - Audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 25/05/12, às
10:15 horas. O comparecimento do(a) exequente na data e horário designados é obrigatório, sendo que sua intimação é feita
pela imprensa oficial através de seu procurador. Enunciado 110 - a microempresa quando autora, deve ser representada em
audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(FONAJE)Fórum Nacional dos Juizados Especiais de 02 de Junho
de 2007. A ausência do(a) exequente na audiência implicará na extinção do feito. Int. - ADV ALAOR ANTONIO KONCZIKOVSKI
OAB/SP 244087 - ADV FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO OAB/SP 244152 - ADV ALAOR ANTONIO KONCZIKOVSKI OAB/SP
244087 - ADV FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO OAB/SP 244152
347.01.2011.006370-2/000000-000 - nº ordem 930/2011 - (apensado ao processo 347.01.2010.002828-9/000000-000 nº ordem 806/2010) - Embargos à Execução - VALDEMAR DE SOUZA X ELOISA PEDROSO QUARESMA GONÇALVES Embargante: Valdemar de Souza Embargada: Eloisa Pedroso Quaresma Gonçalves Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da
Lei n. 9.099/95). Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação assinado por duas
testemunhas. Sustenta o embargante, em suma, que jamais assinou o instrumento de contrato copiado nas fls. 11/14, e que sua
assinatura teria sido grosseiramente falsificada em tal documento. Não sobreveio impugnação aos embargos (certidão de fl. 09).
É o breve relatório. Decido. O caso é de extinção da execução, ante a impossibilidade de se verificar, neste juízo, o pressuposto
da certeza da obrigação que a embasa. Explica-se. O embargante alega que jamais assinou, como fiador, o instrumento de
contrato cuja cópia foi juntada nas fls. 11/14, aduzindo que sua assinatura foi grosseiramente falsificada em tal documento.
De fato, ictu oculi, verifica-se que a assinatura aposta no referido instrumento (fl. 14 dos autos da execução) diverge em muito
daquela aposta pelo embargante no instrumento de procuração de fl. 06 destes autos. Não bastasse isso, a exequente sequer
apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão de fl. 09. Portanto, existe, no mínimo, dúvida razoável a respeito da
autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual que embasa a execução. Ocorre que o único meio de prova capaz
de solucionar tal questão seria a perícia grafotécnica, inadmissível nos Juizados Especiais, por força do disposto no art. 3º da
Lei 9.099/95, que atribui competência a tais órgãos jurisdicionais para julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade, logicamente, se afere pelo objeto da prova (Enunciado 54 do FONAJE). Por isso é que se consolidou,
nos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, o entendimento de que a perícia é incompatível com a sistemática da Lei
9.099/95. A propósito, dispõe o Enunciado n. 6 do FOJESP, in verbis: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei
9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.” Ora, se a prova fundamental à verificação da certeza da obrigação
em que se sustenta a execução não pode ser produzida perante este juízo, evidentemente, a execução não pode prosseguir, já
que não se pode afirmar, com segurança, que um de seus pressupostos essenciais esteja presente. Logicamente, desde que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º