TJSP 03/04/2012 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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presentes os requisitos legais, a execução poderá ser movida perante o juízo comum, onde se admitirá a produção da prova
pericial, caso o embargante volte a suscitar a falsidade de sua assinatura no título executivo. Ante o exposto, julgo extinto sem
julgamento de mérito o processo relativo aos embargos à execução (autos n. 930/11), por falta de pressuposto processual
(competência do juízo), nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Consequentemente, pelas razões acima
explicitadas, julgo extinto o processo de execução (autos n. 806/10), com fundamento nos artigos 580 e 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Certifique-se o desfecho nos autos da execução, juntando-se cópia da presente sentença. Sem
condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 14 de fevereiro de 2012. GIOVANI
AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$-209,40. Já incluído
o valor do porte de remessa/retorno - ADV TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA OAB/SP 150785 - ADV LAERCIO ARCANJO
PEREIRA JUNIOR OAB/SP 255178
347.01.2011.006418-7/000000-000 - nº ordem 940/2011 - Condenação em Dinheiro - GERVAL PRESS COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME X ROZANGELA CRISTINA DA COSTA - CONCLUSÃO Aos 12 de março de
2012 faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES, MM. Juiz de Direito. A
Escr: PROCESSO Nº 940/11 AUTOR(A):GERVAL PRESS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME.
REQUERIDO(A)(S):ROZANGELA CRISTINA DA COSTA VISTOS, Trata-se de reclamação que tem por objeto a condenação
ao pagamento de quantia em dinheiro. No curso do processo, o autor desistiu da ação. ISTO POSTO, julgo extinta a presente
reclamatória, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Registre-se. Arquive-se. Matão, 12 de março de 2012. GIOVANI
AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO - ADV DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO OAB/SP
236342
347.01.2011.006461-6/000000-000 - nº ordem 942/2011 - Condenação em Dinheiro - G A VIDROS LTDA EPP X SILVIO
ANGELO LANZA - Sentença nº 207/2012 registrada em 28/02/2012 no livro nº 295 às Fls. 89/91: Ante o exposto, com fundamento
no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo Código,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P. R. I. Matão, 14 de fevereiro de 2012. - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2011.006467-2/000000-000 - nº ordem 944/2011 - Condenação em Dinheiro - RONALDO MOREIRA DA SILVA X
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, no tocante à
contestação ofertada pela requerida. Int. - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV LEILA MEJDALANI
PEREIRA OAB/SP 128457
347.01.2011.006546-7/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Condenação em Dinheiro - GERVAL PRESS COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME X JOSE MARCIO TIRITILLI FILHO - PROC.Nº 953/11 Requerente: GERVAL PRESS
COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME. Requerido (a): JOSÉ MARCIO TIRITILLI FILHO Vistos. Relatório
dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Ao regulamentar o excepcional acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte
ao sistema dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 2 do II FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo),
consolidando a jurisprudência predominante, passou a exigir a comprovação da qualificação tributária da pessoa jurídica, bem
como a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da ação. Enunciado 2 - O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 35 do Colégio Recursal desta Circunscrição
Judiciária: Súmula 35 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Por fim, a mesma exigência é feita pelo Enunciado 135, aprovado no XXVII FONAJE (26 a 28 de maio de 2010). Portanto, o
documento fiscal relativo ao específico negócio jurídico objeto da demanda passou a ser indispensável à propositura da ação
(art. 283 do Código de Processo Civil). Ademais, tratando-se de interpretação de norma processual, de rigor é sua aplicação
imediata, independentemente da data da propositura da ação ou da constituição do crédito. Por fim, é indiferente que o direito
reclamado esteja representado por título de crédito, pois o fato de a pessoa jurídica receber seus pagamentos por tal forma
não a exime de suas obrigações tributárias e, consequentemente, do dever de provar sua regularidade fiscal para acessar o
sistema dos Juizados Especiais, nos termos dos Enunciados acima reproduzidos. Note-se que os documentos de fls.13/16
não consistem em notas fiscais, mas simples “emissão de pedidos”. Não tendo sido apresentada a documentação pertinente,
mesmo após a concessão de oportunidade para tanto, impõe-se o indeferimento da inicial, uma vez não atendida a exigência
do art. 284 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 267, inciso I, do mesmo Código, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 8 de março de 2012. GIOVANI
AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 236342
347.01.2011.006792-3/000000-000 - nº ordem 10/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA DE LOURDES MAGOSSI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação
ofertada pela requerida. Int. - ADV CAROLINA RIGOLI ROSSI OAB/SP 250378 - ADV THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA
OAB/SP 81821
347.01.2011.006903-2/000000-000 - nº ordem 986/2011 - Condenação em Dinheiro - GERVAL PRESS COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME X ISABEL RIBEIRO DA SILVA - PROC. Nº 986/11 Requerente: GERVAL PRESS
COMÉRCIO DE MATERIAOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME. Requerido (a): ISABEL RIBEIRO DA SILVA Vistos. Relatório
dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Ao regulamentar o excepcional acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte
ao sistema dos Juizados Especiais, o Enunciado nº 2 do II FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo),
consolidando a jurisprudência predominante, passou a exigir a comprovação da qualificação tributária da pessoa jurídica, bem
como a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da ação. Enunciado 2 - O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 35 do Colégio Recursal desta Circunscrição
Judiciária: Súmula 35 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende
da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Por fim, a mesma exigência é feita pelo Enunciado 135, aprovado no XXVII FONAJE (26 a 28 de maio de 2010). Portanto, o
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