TJSP 03/04/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
2014
Juizado Especial Cível, situado na Rua Chico de Paula, nº 564, Centro, Mogi Guaçu-SP. - ADV AYRES ANTUNES BEZERRA
OAB/SP 273986
362.01.2012.004938-7/000000-000 - nº ordem 1038/2012 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANDRESSA MARIA
SILVA X MARCUS LEL VENANCIO - Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que foi designada data para audiência de conciliação a ser
realizada no dia 11 de junho de 2012, às 14:00 horas, no Prédio do Juizado Especial Cível, situado na Rua Chico de Paula, nº
564, Centro, Mogi Guaçu-SP. - ADV DULCE DE PAIVA LEOFORTE OAB/SP 140313
362.01.2012.005211-4/000000-000 - nº ordem 1085/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DE TAZAS ABUSIVAS EM CONTR.FINANCIAMEN - ALESSANDRO MAGNO FERRAZ X BANCO FICSA - Vistos. Indefiro a
antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, tendo em vista que para a sua concessão se faz
necessário oportunizar o direito ao contraditório. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2012, às 14:40
horas, na Rua Chico de Paula, nº 564, Centro. Int. - ADV FABIANA GOMES FERMINIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 316447
362.01.2012.005109-8/000000-000 - nº ordem 1087/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REGRESSIVA DE
INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRANSITO - OSIEL PEREIRA MACHADO X MARCIO VANZELA - Fica o(a) autor(a)
intimado(a) de que foi designada data para audiência de conciliação a ser realizada no dia 11 de junho de 2012, às 14:20 horas,
no Prédio do Juizado Especial Cível, situado na Rua Chico de Paula, nº 564, Centro, Mogi Guaçu-SP. - ADV OSIEL PEREIRA
MACHADO OAB/SP 294822
362.01.2012.005157-0/000000-000 - nº ordem 1090/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADELINO
DAMIAO FILHO X KELISMARA PEREIRA - Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que foi designada data para audiência de conciliação
a ser realizada no dia 11 de junho de 2012, às 14:10 horas, no Prédio do Juizado Especial Cível, situado na Rua Chico de Paula,
nº 564, Centro, Mogi Guaçu-SP. - ADV JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA OAB/SP 146892
362.01.2012.005214-2/000000-000 - nº ordem 1092/2012 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - INOCENCIA
LOPES PERES ARTIGIANI X SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. Com efeito, a autora
deverá emendar a inicial, a fim de constar no pólo passivo da ação o Município de Mogi Guaçu, uma vez que o servidor não tem
responsabilidade civil direta. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. - ADV SONIA MARIA SIMOES OAB/SP 136129
Infância e Juventude
CARTÓRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: DANIEL RIBEIRO DE PAULA
362.01.2011.009774-0/000000-000 - nº ordem 492/2011 - Ação Civil Pública (art. 148, inciso IV, Lei 8.069/90) - M. P. D. E. D.
S. P. X M. D. M. G. E OUTROS - R despacho de fls 209: Não descartada a “extinção do processo” ou o “julgamento antecipado
da lide “ (artigos 329 e 330 do CPC) especifiquem as partes no mesmo prazo comum de cinco dias quais as espécies de provas
pretendam produzir. Devem ainda fundamentar a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada,
sobre quais fatos objetivos e controversos pretendam incidir eventual instrução. Decorrendo o lapso sem manifestação nos
termos mencionados, fica precluso o direito da parte à produção de provas a teor do art. 183 “caput” do CPC. Com a juntada da
manifestações ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado o
processo, nos termos do art. 329 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV SILVIA REGINA LILLI CAMARGO OAB/SP
95861 - ADV ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS OAB/SP 245551
362.01.2011.018494-5/000000-000 - nº ordem 882/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - I. D. S. E
OUTROS X A. A. L. E OUTROS - Manifestar sobre oficios de fls 21 e certidão do Oficial de Justiça de fls 41 que deixou de citar a
requerida que, segundo informações da irmã, a requerida mudou-se não sabendo informar o paradeiro da mesma - ADV VALDIR
BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA FELICIANO SIMÕES OAB/SP 159104
362.01.2012.000698-3/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Roubo qualificado-Concurso de agentes (art.157,§2º,II do CP) - J.
D. I. E. D. J. - R sentença de fls 65 a 67: REBERT LUIZ DE ARAUJO foi apontado na representação como envolvido em ato
infracional equiparado ao delito do art. 157, parágrafo 2º, II do CP, porque, no dia, hora e local descritos na peça Ministerial nesta
cidade e Comarca de Mogi Guaçu, mediante grave ameaça com o uso de arma os bens pertencentes às vítimas já nominadas. É
o relatório. Fundamento e Decido. A materialidade do ato infracional veio comprovada pelos autos de exibição e apreensão, de
avaliação e de entrega encartados aos autos do processo em epígrafe. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório. O
menor confessou a prática delitiva em todas as vezes que foi ouvido, delegacia, oitiva informal e apresentação. Tudo confirmado
pelas declarações de uma das vítimas e das testemunhas ouvidas em sede extrajudicial confirmado em juízo, como se vê à
folha 19 e 26 dos autos mencionados. Não bastasse o reconhecimento pela vítima, a declaração do ofendido no dia dos fatos
é de importância ao acolhimento da representação vez que a confissão do menor foi por mais de uma vez apresentada nos
autos. Como já consignado, a prova produzida compromete o representado, que teve a conduta infracional corroborada pela
testemunha, além de confessado o fato extrajudicialmente, confirmando-os por mais duas vezes pela fala de REBERT tanto na
oitiva informal como na sua apresentação. Por esses argumentos, não há como se acolher a pretensão absolutória da Defesa
ou a aplicação de medida diversa da internação, possui antecedentes de longa, ameaçou com o uso de faca e teve por motivo
a compra de entorpecentes. Nesse sentido pronunciamento recentíssimo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo : “PROVA - Confissão extrajudicial - Retratação - Impossibilidade de retirar a validade do ato pretérito - Entendimento de
que a modificação da versão originariamente ofertada, a retratação, não produz efeito por si mesma, devendo estar amparada
em elementos circunstanciais ou indiciários - Necessidade do confitente ter que desatar o encargo de aduzir os motivos que o
levaram a adotar a postura pretérita, comprovando satisfatoriamente a escusa apresentada - Recurso parcialmente provido”.
“PROVA - Confissão extrajudicial - Possibilidade de autorização da condenação do réu, encerrando o caráter de rainha das
provas (“Regina probationum”) - Existência - Alegação por parte da defesa de que não poderia embasar uma condenação,
mesmo feita na presença de curador, ante a presunção de violência - Irrelevância - Validade pelo seu conteúdo lógico e não pelo
lugar em que produzida - Ocorrência - Recurso parcialmente provido.” Os atos restaram consumados, ante o despojamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º