TJSP 03/04/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1157
2015
vítima com relação aos bens de sua propriedade, como pela palavra dos policiais em sede administrativa que a apreenderam
fora da posse da vítima : “ROUBO - Consumação - Detenção de coisa móvel alheia que se transforma em posse mediante a
cessação da grave ameaça ou violência à pessoa - Irrelevância de que o agente tenha a posse tranquila, possa dispor livremente
da “res furtiva”, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda, que tenha saído da esfera da vigilância da vítima (STF)
RT 714/ 458” Portanto, demonstradas a materialidade do ato infracional e a autoria, resta definir a medida socioeducativa
pertinente. Em tal situação, a prática de ato infracional grave, a inexistência de estrutura familiar que possa orientá-lo e a falta
de autodisciplina que permitisse o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto aconselham sejam eles internados,
com o intuito de sua ressocialização, pois qualquer outra medida socioeducativa, nas atuais circunstâncias, seria inócua para
tal finalidade. Ao julgar a apelação cível nº 30.819-0/2, de Rio Claro, o Des. OLIVEIRA PASSOS ensinou que: “Como adverte
WILSON DONIZETE LIBERATI, a medida de internação será necessária naqueles casos em que a natureza da infração e o tipo
de condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem um afastamento temporário do convívio social a que está
habituado, ele não será atingido por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco para
outras pessoas da comunidade” De se ponderar, nesse passo, que as medidas socioeducativas se inserem como instrumentos
de aplicação da doutrina de proteção integral, adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que a internação
de menores em estabelecimento educacional encontra fundamento em seu art. 122, porque foi praticado ato infracional com
grave ameaça a pessoa e não há, na família e no meio social que frequenta, amparo para se ressocializar, inexistindo, por isso,
medida mais branda que seja adequada ao caso. Mesmo assim, se excepcional foi a prática do ato, será igualmente excepcional
o cumprimento da medida socioeducativa, em perfeita sintonia com o artigo 227, parágrafo terceiro, inciso V da Constituição
Federal. Não há argumento jurídico capaz de refutar o já exposto, ora sintetizado ao extremo : “Família desestruturada, ato
infracional com grave ameaça, subtração patrimonial, reconhecimento e confissão, imposição de medida compatível com o
roubo perpetrado”. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a internação por três anos, em vista do ato
cometido pelo adolescente do menor na Fundação CASA, convertendo em definitiva a medida provisória anteriormente adotada,
a ser cumprida de acordo com o art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulada com a medida prevista no artigo
101, inciso V e VI em vista da afirmação de uso de droga pelo menor. Oficie-se, com urgência, ao DEIJ, comunicando o teor
da sentença proferida em desfavor de REBERT LUIZ DE ARAUJO com vistas à aplicação da medida ora aplicada. Honorários
à advogada nomeada em 100% do valor da tabela respectiva, com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão em favor da
causídica nomeada à folha 36. P.R.I.C. - ADV MIRIAM DE MELLO OAB/SP 55959
Centimetragem justiça
MOGI-MIRIM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MOGI MIRIM EM 30/03/2012
PROCESSO:363.01.2012.002573
Nº ORDEM:02.01.2012/000465
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:362.01.5006942
JUIZO DEPREC:SAF - Setor de Anexo Fiscal
EXEQUENTE:FAZENDA DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU
ADVOGADO:247645/SP - ELAINE CARNEVALI
Executado:T A GOMES DROGARIA - ME
VARA:SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
PROCESSO:363.01.2012.002578
Nº ORDEM:01.03.2012/000432
CLASSE:SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE:JOÃO BATISTA DO PRADO
ADVOGADO:198780/SP - JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS
Requerido:JOSÉ OSVALDO VIOLA
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:363.01.2012.002575
Nº ORDEM:01.03.2012/000433
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO:108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO
Requerido:RODRIGO JOSÉ DIAS FERREIRA
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:363.01.2012.002577
Nº ORDEM:01.02.2012/000385
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:B V FINANCEIRA S/A - C F I
ADVOGADO:279690/SP - TIAGO CARREIRA
Requerido:NATALINO APARECIDO ESCOTON
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
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