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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2015

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2015

provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, nos termos do art. 1.695 CC c.c. art. 4º da Lei no
5.478/68, devendo a(o) ré(u) ser cientificada de tal decisão, com cópia desta, ao receber a citação. Designo audiência para o
dia 15 de maio de 2012, às 15:30h, a se realizar perante Primeira Vara da Comarca. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeça-se ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo a
genitora providenciar seu encaminhamento, informando a este Juízo o número da conta. Expeçam-se ofícios para informações
e descontos, se requeridos, providenciando-se o necessário. Cumpra-se, intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV
MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES OAB/SP 67023
587.01.2012.001421-8/000000-000 - nº ordem 403/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONC. DE
BENEFICIO PREV C/ TUTELA - JOSE RAIMUNDO JESUS SOARES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL - Fls. 14 - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertência do art.
4º e § 1º, da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Anote-se. Ao que se vê dos fólios, apesar de os documentos de fls. 08/12 - embora
não se constitua propriamente perícia - se prestar a constituir indícios das alegações autorais, de outra sorte também há
manifestação em sentido contrário de profissional habilitado e, aliás, servidor público federal, cujos atos gozam de presunção de
legitimidade, o que afasta a verossimilhança das alegações autorais (fls.07). O fumus boni juris, por certo, é evidente, todavia,
quanto à verossimilhança, o requisito não me parece presente e, portanto, descabe a tutela antecipada nos moldes pretendidos,
motivo pelo qual a INDEFIRO, sem prejuízo de sua reapreciação após oportunizado o contraditório. Depreque-se a citação do
INSS, para apresentar defesa em 60 (sessenta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. - ADV RONELITO GESSER OAB/SP 210526
587.01.2012.001444-3/000000-000 - nº ordem 362/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - D. R. C. L. E OUTROS
- Fls. 17 - Vistos. DEBORA RAMOS CAIRES LIMA e WALDIR GONÇALVES DE LIMA ajuizaram a presente ação, alegando
que há mais de um ano se separaram judicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível local, nos autos do processo nº 65/10, e
que não existem pendências entre eles que possa impedir a conversão da separação em divórcio (fls. 02/15). O representante
do Ministério Público se manifestou às fls. 14/15. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos e com as advertências do art. 4º e § 1º, da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Anote-se. A ação merece
acolhida. Embora os documentos acostados aos autos comprovem a separação judicial há mais de um ano, com o advento da
Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou
de comprovada separação de fato por mais de dois anos, senão vejamos: Art. 1º: O § 6º do art. 226 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” (NR) Assim, não há motivo para obrigá-los a manter o casamento indesejável,
encontrando-se presentes, os requisitos autorizativos do divórcio. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes, e converto em divórcio a separação judicial das partes, voltando a mulher ao uso do nome de solteira. EXTINGO
o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
recursal, e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se oportunamente os autos, com
as anotações e cautelas de estilo, ficando, desde já, deferido o desentranhamento do documento de fls. 12. P.R.I.C. Ciência ao
M.P.. São Sebastião, 22 de março de 2012. Antonio Carlos Costa Pessoa Martins Juiz de Direito - ADV FERNANDO LACERDA
OAB/SP 129580
587.01.2012.001446-9/000000-000 - nº ordem 363/2012 - Guarda de Menor - W. F. F. X L. A. D. S. - Fls. 39 - Vistos. Processese em segredo de justiça. Anote-se. A documentação trazida com a petição inicial não traz sequer indício, muito menos “prova
inequívoca”, dos fatos desabonadores da conduta da genitora da menor Carolina Alves Ferraz, nem tampouco da situação
nociva à criança, quer sob o ponto de vista educacional, quer quanto à sua formação física e moral. Assim, indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada e determino a urgente expedição de mandado para constatação da alegada guarda da menor pela
requerida, bem como, em caso positivo, as condições em que está vivendo a menor, após, o que reapreciarei o requerimento
liminar. Após, o cumprimento do mandado de constatação, cite-se a ré para responder em quinze dias, consignando-se no
mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts.
285 e 319). - ADV VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO OAB/SP 266425
587.01.2012.001474-4/000000-000 - nº ordem 373/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. C. D. C. X A. M. D. C. Fls. 9 - Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Arbitro os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a partir da citação, nos termos do art. 1.695 CC c.c. art. 4º
da Lei no 5.478/68, devendo a(o) ré(u) ser cientificada de tal decisão, com cópia desta, ao receber a citação. Designo audiência
para o dia 19 de junho de 2012, às 14:30h, a se realizar perante Primeira Vara da Comarca. Cite-se o réu e intime-se a autora a
fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito
de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeça-se ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo a
genitora providenciar seu encaminhamento, informando a este Juízo o número da conta. Expeçam-se ofícios para informações
e descontos, se requeridos, providenciando-se o necessário. Cumpra-se, intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV
MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES OAB/SP 67023
587.01.2012.001554-1/000000-000 - nº ordem 393/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X WELLINGTON BORGES DA SILVA - Fls. 23 - Deverá o autor atribuir à causa valor compatível com o conteúdo
econômico da demanda, que, no caso da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, é o valor do contrato
(art. 259, V, CPC). O bem jurídico perseguido pelo autor é o veículo; o pagamento de quantia em dinheiro nada mais é que a
compensação financeira prevista na lei para a hipótese em que o réu não o devolve. Assim, nos termos do artigo 284, do Código
de Processo Civil, intime-se o autor a retificar o valor conferido à causa, emendando-se a inicial e recolhendo também eventuais
custas complementares, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em igual prazo deverá
regularizar a sua representação processual, mediante a juntado do instrumento de procuração, original ou cópia autenticada. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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