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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2023

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2023

Campinas, 8 de março de 2012. RENATA O. BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 480,00;
Valor Corrigido do Preparo = R$ 747,90; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 75,00 referentes a 3 volume(s)
(R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 24.000,00) - ADV ANA MARIA DE FARIA LOPES OAB/SP 98785 - ADV
PAULO HENRIQUE FANTONI OAB/SP 100627 - ADV FABIOLA PACE OAB/SP 127010 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE OAB/SP 72973 - ADV ALOISIO JOSÉ BEDONE OAB/SP 183972 - ADV JULIANA BEDONE OAB/SP 168521 ADV PAULO ANTONINO SCOLLO OAB/SP 148187
114.01.2005.022676-7/000000-000 - nº ordem 1087/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - - CONDOMINIO
RESIDENCIAL CHACARA PRIMAVERA X DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - Fls. 39 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que
decorreu o prazo mencionado a fls. 36 sem qualquer manifestação do autor nestes autos. Camps., 22 de março de 2012
Escrev._____________ C O N C L U S Ã O Em 23 de março de 12, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito,
Doutor CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ______________,(Débora F. S. Ferrari)- Escrev.-Chefe, digitei. Matric. N. 93.656-A
[Cumprimento de Sentença] Proc. N. 1087/05-P Ação: Cobrança de Condomínio Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
CHÁCARA PRIMAVERA Requerido(s): DIÓGENES ELEUTÉRIO DE SOUZA Vistos... Tomo o silêncio do autor como anuência
à quitação do débito, razão pela qual e com fundamento no artigo 794, II, do CPC, JULGO EXTINTA a fase de execução deste
processo de ação de Cobrança. Comunique-se ao Cartório do Distribuidor e, após, arquivem-se. P. R. I. Campinas, 23 de março
de 2012 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos em
Cartório e torno pública a r. sentença acima proferida. Escrev.______________. + Valor Singelo do Preparo = R$ 55,36; Valor
Corrigido do Preparo = R$ 92,20,correspondentes a 5 UFE’S; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00
referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 2.767,99) - ADV LUIS RENATO VEDOVATO OAB/
SP 142128 - ADV DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496
114.01.2005.041107-9/000000-000 - nº ordem 1801/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAVANDERIA QUALITY
LTDA ME X TESS S/A - C O N C L U S Ã O Em 7 de março de 2012, faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito,
Dra. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA. Eu, ______________, Escrev.(matric. N. 93.656-A), digitei. Proc. 1801/05 Ação:
Ordinária Requerente(s): LAVANDERIA QUALITY LTDA ME Requerido(s): TESS S/A Vistos... Já se decidiu que: “ Nada impede
que seja celebrada e homologada transação após sentença” (TFR-6ª. Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz,
j. 24.8.88) Diante desse quadro, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido
entre as partes a fls. 496/498 e em razão do depósito já realizado, dando cumprimento ao acordo, com fundamento no artigo
269, inciso III c/c 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo na fase de execução. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. Expeça-se guia em favor da autora-exequente para levantamento
do valor depositado à fls. 502. 5. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 6. Com o
levantamento e nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. R. I.C. Campinas, 7 de março de 2012.
RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos
em Cartório e torno pública a r. sentença acima proferida. Escrev._____________ CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO:
Certifico que em ___/___/___, transitou em julgado a r. sentença supra. Campinas, Escrev._____________. + Valor Singelo do
Preparo = R$ 616,89; Valor Corrigido do Preparo = R$ 857,00; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 75,00
referentes a 3 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 30.844,66) - ADV FÁBIO GARIBE OAB/SP 187684
- ADV RAMON MOLEZ NETO OAB/SP 185958 - ADV LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/SP 256452
114.01.2006.004583-4/000000-000 - nº ordem 113/2006 - Indenização (Ordinária) - TREVISAN E CINI CONFECÇÕES E
COMERCIO LTDA - ME X UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS. S.A - Fls. 92 - C O N C L U S Ã O Em 22 de março de
12, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. CARLOS ORTIZ GOMES. Eu, ______________, (Débora F. S.
Ferrari)- Matric. n. 93.656-Escrev.-Chefe, digitei. [Proc. Conhecimento] Proc. N. 113/06 (2245/05)-P Ação: Indenização e (Medida
Cautelar) Requerente(s): TREVISAN E CINI CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - ME. Requerido(s): UNIBANCO UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A. Vistos... Homologo a desistência formulada pelo autor, com a concordância do requerido a fls.
91, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, bem como a Medida
Cautelar em apenso. Arcará o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$700,00(setecentos
reais), englobando ambas as ações, que serão atualizados a contar desta sentença. O pedido de levantamento da caução
será apreciada após o trânsito em julgado. Comunique-se a extinção e após, arquivem-se. P. R. I. Campinas, 22 de março de
2012. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos em Cartório
e torno pública a r. sentença acima proferida. Escrev.______________(matric. n.__________________) + Valor Singelo do
Preparo = R$ 628,27; Valor Corrigido do Preparo = R$ 858,13; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00
referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 31.413,50) - ADV DIRCEU ADAO OAB/SP 75897 ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV GERALDO FONSECA DE BARROS NETO
OAB/SP 206438 - ADV GLAUBER BARBOSA MIRANDA OAB/SP 278284
114.01.2007.055275-8/000000-000 - nº ordem 2426/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - SAMIR CORTES DE SOUSA
X MAURICIO MEDES - Fls. 40 - Proc. nº 2426/2007 9ª. Vara Cível Despejo por falta de pagamento. (conhecimento) Damir
Cortes de Sousa X Mauricio Medes. Vistos. Não tendo a parte interessada providenciado o regular andamento do feito no prazo
de 48:00 horas, nos termos do artigo 267, inciso II, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, apesar de devidamente intimada
para fazê-lo (fls. 39), com fundamento no disposto no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
presente feito. Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Campinas, 14 de março de 2.011.
CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO + Valor Singelo do Preparo = R$ 79,20; Valor Corrigido do Preparo = R$ 102,62;
Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base
de Cálculo: 3.960,00) - ADV VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI OAB/SP 213344
114.01.2007.057095-7/000000-000 - nº ordem 2490/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X WILDER STANRLEY
DEGAN - Fls. 66 - Ação: Busca e Apreensão Requerente:Fundo de Invesatimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
América Multicarteira. Requerido: Wilder Stanrley Degan. Vistos etc. 1. Já se passaram mais de quatro anos, sem que se
localizasse a parte requerida, apesar das inúmeras diligências já deferidas. 2. Pelo que se extrai das regras da experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece(art. 335 do Código de Processo Civil), após três anos de
buscas, sem sucesso, dificilmente a parte requerida é localizada. Quanto maior for o tempo decorrido, a partir do primeiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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