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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2024

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2024

ou do segundo ano, de tentativa de localização, a viabilidade vai se tornando, mês a mês, mais improvável Com efeito, há
enorme perda de tempo tanto da parte requerente como do aparelho do Judiciário, sem resultado útil. 3. No que pese a louvável
combatividade do causídico do credor, considerando o tempo já decorrido, a tábua do equilíbrio do custo/benefício do processo
para o credor vai se tornando, cada vez mais, danosa. 4. Como já assentado, foram levadas e efeito inúmeras diligências,
sem sucesso. Não há razoabilidade em se investir por mais cinco, dez, ou vinte anos, de trabalho e de energia, diante da
probabilidade percentual desprezível de se lograr êxito; sobretudo numa unidade judiciária tão sobrecarregada; em detrimento
do trânsito de outros feitos com melhores perspectivas de processamento regular. 5. Diante desse quadro, considerando a
ausência do domicílio e residência corretos da parte demandada (Código de Processo Civil, art. 282, inciso II), JULGO EXTINTO
o processo, sem o exame do mérito, ex vi do art. 267, inciso VI, c. c. art. 462, todos do Código de Processo Civil. Fica preservado
o direito da parte de renovar o pedido em termos. 6. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. Custas ex lege. P. R. I. C. Campinas,28 de março de 2.012. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito +
Valor Singelo do Preparo = R$ 76,08; Valor Corrigido do Preparo = R$ 98,00; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal
= R$ 25,00 referentes a 1 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 3.804,12) - ADV ANTONIO JOSE DE
MEIRA VALENTE OAB/SP 124382 - ADV DINORAH ALVARES CRUZ OAB/SP 63910
114.01.2007.071991-7/000000-000 - nº ordem 3149/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - TEREZINHA DE JESUS
PARREIRA E OUTROS X DIVINA FLAVIA PEREIRA - Fls. 67 - Proc. nº 3149/2007 9ª. Vara Cível Despejo por falta de pagamento.
Terezinha de Jesus Parreira e Erika Parreira de Oliveira X Divina Flávia Pereira. Vistos. Não tendo a parte interessada
providenciado o regular andamento do feito no prazo de 48:00 horas, nos termos do artigo 267, inciso II, parágrafo 1º do Código
de Processo Civil, apesar de devidamente intimada para fazê-lo (fls. 66), com fundamento no disposto no artigo 267, inciso III do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se e comunicando-se.
P.R.I. Campinas, 28 de março de 2.012. CARLOS ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO + Valor Singelo do Preparo = R$ 108,00;
Valor Corrigido do Preparo = R$ 138,36; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s)
(R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 5.400,00) - ADV MILTON CARLOS CERQUEIRA OAB/SP 107992 - ADV
SUSANA APARECIDA CREDENDIO CERQUEIRA OAB/SP 213812
114.01.2007.079489-6/000000-000 - nº ordem 3473/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X MARCOS TORRES DE LIMA - Fls. 24 - Ação: Busca e Apreensão Requerente:Banco ABN Amro Real S/A. Requerido:
Marcos Torres de Lima. Vistos etc. 1. Já se passaram mais de quatro anos, sem que se localizasse a parte requerida, apesar
das inúmeras diligências já deferidas. 2. Pelo que se extrai das regras da experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece(art. 335 do Código de Processo Civil), após três anos de buscas, sem sucesso, dificilmente a
parte requerida é localizada. Quanto maior for o tempo decorrido, a partir do primeiro, ou do segundo ano, de tentativa de
localização, a viabilidade vai se tornando, mês a mês, mais improvável Com efeito, há enorme perda de tempo tanto da parte
requerente como do aparelho do Judiciário, sem resultado útil. 3. No que pese a louvável combatividade do causídico do credor,
considerando o tempo já decorrido, a tábua do equilíbrio do custo/benefício do processo para o credor vai se tornando, cada
vez mais, danosa. 4. Como já assentado, foram levadas e efeito inúmeras diligências, sem sucesso. Não há razoabilidade em
se investir por mais cinco, dez, ou vinte anos, de trabalho e de energia, diante da probabilidade percentual desprezível de se
lograr êxito; sobretudo numa unidade judiciária tão sobrecarregada; em detrimento do trânsito de outros feitos com melhores
perspectivas de processamento regular. 5. Diante desse quadro, considerando a ausência do domicílio e residência corretos da
parte demandada (Código de Processo Civil, art. 282, inciso II), JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, ex vi do
art. 267, inciso VI, c. c. art. 462, todos do Código de Processo Civil. Fica preservado o direito da parte de renovar o pedido em
termos. 6. Transitada em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.
R. I. C. Campinas,28 de março de 2.012. RENATA OLIVA B. DE SOUZA Juíza de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$ 427,09;
Valor Corrigido do Preparo = R$ 544,80; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1 volume(s)
(R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 21.354,48) - ADV DIEGO DE BARROS GUIDOLIN OAB/SP 163902
114.01.2008.009727-6/000000-000 - nº ordem 434/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MARCO ANTONIO IAGOBUCHE
X BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - Fls. 211 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que até a presente
data não houve qualquer manifestação das partes nestes autos. Camps., 02 de março de 12 Escrev._____________ C O
N C L U S Ã O Em 05 de março de 12, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Doutor CARLOS ORTIZ
GOMES. Eu, ______________,(Débora F. S. Ferrari)- Escrev.-Chefe, digitei. Matric. N. 93.656-A [Cumprimento de Sentença]
Proc. N. 434/08-P Ação: Medida Cautelar Requerente(s): MARCO ANTONIO IAGOBUCHE Requerido(s): BANCO UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS Vistos... Tomo o silêncio das partes como anuência à quitação do débito, razão pela qual
e com fundamento no artigo 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a fase de execução desta Medida Cautelar. Comunique-se ao
Cartório do Distribuidor e, após, arquivem-se. P. R. I. Campinas, 05 de março de 2012 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito
RECEBIMENTO/PUBLICAÇÃO: Aos ___/___/___, recebi estes autos em Cartório e torno pública a r. sentença acima proferida.
Escrev.______________. + Valor Singelo do Preparo = R$ 150,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 188,20; Porte de Remessa
e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 50,00 referentes a 2 volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo:
7.500,00) - ADV LIZE SCHNEIDER DE JESUS OAB/SP 265375 - ADV PAULO SERGIO DE JESUS OAB/SP 266782 - ADV
ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
114.01.2009.012087-2/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Indenização (Ordinária) - VANESSA GIUSTI PAIVA X JOSE LUIZ
TROCHMANN - Processo nº. 762/09 Vistos. Vanessa Giusti Paiva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e
materiais em face de José Luiz Trochmann, aduzindo, em síntese que concluiu o Mestrado em Engenharia Química pela Unicamp
recentemente. Alega que o requerido teria dito que os dados usados pela autora em sua pesquisa teriam sido alterados, o que
teria alterado o resultado final apresentado por ela em sua tese. Tal alegação teria ofendido a honra da autora e causado
inúmeros problemas para ela dentro da universidade. O mestrado da autora fora orientado por Wagner e co-orientado por Leila.
Afirmou que dividia o laboratório com pós-graduandos, entre eles Denilton Silva e Ana Gláucia Lucente, que passaram a tratarlhe de forma hostil após as ofensas proferidas pelo requerido. Alegou que houve reunião em 30/10/2008 com o coordenador
João Sinézio para tentar solucionar o conflito, mas que nenhuma conclusão plausível foi tomada. A requerente solicitou laudos
para confirmar a veracidade de sua pesquisa à Universidade Federal de Santa Maria (RS) e à Universidade Federal de Alfenas
(MG). Requereu indenização por danos materiais e danos morais. Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Benefício de assistência judiciária gratuita deferido a fls. 55. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (fls.62/70),
aduzindo que a autora o procurou para que ele realizasse estatística do resultado de testes de corpos de provas de resina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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