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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2028

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2028

SCHINCARIOL X ELVIRA BRIDI SCHINCARIOL E OUTROS - Fls. 1181 - Indefiro os pedidos de fls. 1149/1151. O impugnante
não comprovou a existência de bens livres e desembaraçados da empresa co-executada. O único imóvel apontado como sendo
da empresa já encontra-se penhora e hipotecado por dívidas mais relevantes. Ademais, o executado poderá exercer seis
direito de regresso frente aos demais devedores. Cumpra-se fls. 1147. - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/
SP 94916 - ADV DIONISIO SANCHES CAVALLARO OAB/SP 78297 - ADV ANTONIO RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383 - ADV
GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 - ADV JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI OAB/SP 198472
363.01.1997.005900-2/000000-000 - nº ordem 1897/1997 - Indenização (Ordinária) - LUIZ PAULO BAPTISTA X CONDOMINIO
SHOPPING CENTER BARADAH E OUTROS - Fls. 525/526 - Vistos, LUIZ PAULO BAPTISTA apresentou em face de RICARDO
FORMENTI ZZANCO, a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, sob o argumento, em síntese, excesso
de execução ante a incorreção dos valores em relação ao que foi decidido nos autos e meação das contas e aplicações
financeiras da esposa do impugnante. O impugnado (fls. 46/464) aduz que carece o impugnante de legitimidade para defender
a meação de sua esposa, a aplicação dos juros corresponde com o dispositivo da sentença, concordou com a aplicação de
juros compostos pelo contador judicial, alegado pelo impugnante, bem como com as datas e critérios para cálculo de valores.
É o breve Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico que carece de legitimidade o impugnante para defender
a meação que cabe a sua esposa. Ainda que assim não fosse, ressalto que a meação é sobre o patrimônio do casal, não
sobre cada bem ou direito individualmente. Ou seja, caso haja outros bens (comunicáveis) integrantes do patrimônio do casal
cujos valores sejam iguais ou maiores que os penhorados, não há o quê se falar em prejuízo para o cônjuge. Logo, deixo de
conhecer esta tese. Quanto á tese de aplicação de juros compostos pelo contador judicial, verifico que não houve resistência
do impugnado, que concordou com o impugnante, realizando novos cálculos, com a concordância do impugnante neste ponto.
Em sendo assim, não há controvérsia a ser resolvida. Quanto à aplicação dos juros de mora, o impugnante entende que eles
devem ser aplicados em 6% ao ano, a luz do dispositivo da sentença. Por outro lado, o impugnado sustenta que devem ser de
12% ao ano os juros legais, consoante a regra do Código Civil vigente, a partir de 11 de janeiro de 2003. Razão assiste a este
último. Quando o dispositivo da sentença diz que a taxa de juros é de 6% ao ano a contar da citação, significava que estão
sendo aplicados os juros legais. À época da redação do dispositivo eles eram da taxa de 6% ao ano. A partir de 11 janeiro de
2003, passaram a ser de 12% ao ano, passando sua incidência a contar com este percentual. Caso contrário, entendendo-se
de forma diversa, prevalecendo o sentido literal da sentença sobre o sistemático e teleológico, sentenças prolatadas antes do
Código Civil vigente, cujo dispositivo prescrevam genericamente a aplicação dos juros legais sobre a dívida, ensejariam grandes
injustiças. Eu explico. Sentenças anteriores ao novo Código Civil, com fixação genérica dos juros legais, sem alusão a números,
beneficiariam os exeqüentes com a mudança de aplicação da taxa de 6% para 12 % ao ano, a contar de 11 de janeiro de 2003.
Por outro lado, aquelas sentenças em que o magistrado pretendeu ser mais preciso e meticuloso, impondo numericamente a taxa
de 6% ao ano para os juros de mora, prejudicariam os respectivos vencedores da demanda, pela impossibilidade da mudança
da taxa, a partir do novo Código. Assim, teríamos não apenas um afronto ao princípio da isonomia, mas também oneraríamos a
parte vencedora do processo em razão da dedicação do magistrado por ocasião da redação da sentença, fugindo à lógica dos
fatos e dos interesses da Justiça. Logo, deve ser aplicada a taxa de 12% ao ano a partir da vigência do Código Civil de 2002;
como já determinado pela magistrada após a apresentação da impugnação, sem a interposição de recurso pelo impugnante. Por
fim, como reconhecido pelo impugnado, a correção monetária tem seu termo inicial o dia do ajuizamento da ação. Ante o acima
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, para o fim de afastar
a aplicação de juros compostos dos cálculos; bem como fixar a taxa de juros de mora, a contar da citação (22 de fevereiro
de 2000), de 6% ao ano, passando a ser de 12 % ao ano a partir da vigência no novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003. A
correção monetária tem seu termo inicial o dia do ajuizamento da ação. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos da
impugnação. Despesas do incidente e honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
P.R.I. São Paulo, de 2011 RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito preparo:R$ 200,00.porte;R$ 50,00.Total:R$ 250,00
- ADV ROBERVAL MELA JUNIOR OAB/SP 99834 - ADV RICARDO FORMENTI ZANCO OAB/SP 152485 - ADV MAURICIO
MARETTI FRANCO DE CAMPOS OAB/SP 253388
363.01.2002.005286-8/000000-000 - nº ordem 490/2002 - Execução de Título Extrajudicial - IMPACTO EMPRESA
JORNALISTA LTDA X AUTO POSTO SAO JORGE LTDA - Retirar precatória e fornecer cópias - ADV REGINA MARIA DA S
BARBOSA HADDAD OAB/SP 103863 - ADV GRAZIELA SPINELLI SALARO OAB/SP 152897
363.01.2002.008765-7/000000-000 - nº ordem 1255/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCO RICCI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 203 - CONCLUSÃO Em 12 de Março de 2012, faço estes autos conclusos ao
(à) MM. Juiz de Direito Dr. ROSELI JOSE FERNANDES. Eu subscr. Proc.n. 1.255/02 Vistos. JULGO EXTINTA a Execução de
Sentença promovida nestes autos de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO movida por MARCO RICCI contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, Proc.n. 1.255/02, com fundamento no Art. 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro,
outrossim, o desentranhamento de documentos, se requerido. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. M.M.d.s. ROSELI JOSE FERNANDES Juíza Substituta P U B L I C AÇÃO Aos 12 de Março de 2012, faço Pública
em cartório a r.sentença. O Escr. - ADV DOMINGOS SILVINO TAVARES OAB/SP 85675 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE
SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2003.012130-7/000000-000 - nº ordem 93/2003 - Recuperação Judicial - METALURGICA ATILA LTDA - Fls. 1560
- Vistos. Fls.1553/1559: Manifeste-se o Sr. Administrador. Após, ao MP. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV
SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV GENILDO DE BRITO OAB/SP 99474 - ADV REGINA MARIA DA S BARBOSA
HADDAD OAB/SP 103863 - ADV EDDY GOMES OAB/SP 105267 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587 - ADV
LUCIANO CARNEVALI OAB/SP 106226 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091 - ADV CLAUDIA
RICIOLI GONÇALVES OAB/SP 114632 - ADV DAYRSON CHIARELLI JUNIOR OAB/SP 115347 - ADV MARCIA CAMPANHA
DOMINGUES OAB/SP 116684 - ADV MARILENA BENJAMIM OAB/SP 113839 - ADV MARCIA OKAZAKI OAB/SP 116445 - ADV
NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV
MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV AFFONSO SPORTORE OAB/SP 122821 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV KATIA CILENE ADAMO OAB/SP 127030 - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 ADV LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO OAB/SP 53930 - ADV ROMILDO GARCIA GABRIEL OAB/SP 51135 - ADV IDALINA
TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 49557 - ADV MIRIAM JACOB OAB/SP 50688 - ADV ALFREDO CLARO RICCIARDI
OAB/SP 17796 - ADV ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO OAB/SP 15084 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO OAB/SP 40355 - ADV LECY FATIMA SUTTO NADER OAB/SP 41551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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