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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 - Página 2649

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TJSP 03/04/2012 - Pág. 2649 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1157

2649

transcrito, desta 13ª. Câmara de Direito Privado: “Diz a Súmula n. 121 do E. Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização
de juros, ainda que expressamente convencionada. “Pese a autoridade do enunciado, o que se constata na dinâmica do
quotidiano, sem interferência do Judiciário, é que os juros exponenciais são aplicados em toda e qualquer operação do mercado
de capitais, seja quando o banco é devedor (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário,
poupança programada, etc), seja quando é credor (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens
de consumo durável, crédito direto ao consumidor, desconto de títulos, etc). “Em outras palavras, capitalização composta é
cláusula insita em todas as operações bancárias, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa. “Paradoxal a
jurisprudência. Admite o expediente nas obrigações passivas, mas não a admite nas ativas. “Confira-se a admissibilidade nas
passivas: “CIVIL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. Os juros creditados em caderneta de poupança são
capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em
capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Agravo regimental provido (Agravo Regimental no Recurso
Especial 2003/007658-2, Relator o Eminente Ministro ARI PARGENDLER, DJ 17.10.2005. No mesmo sentido, STJ - RESP
221691-PR - RSTJ 147/286)” (Apelação nº 0025106-20.2010.8.26.0161, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Zélia Maria
Antunes Alves, j. 9.11.2011). “Por outro lado, incabível a limitação dos juros à taxa Selic, pois conforme entendimento do C. STJ:
“... a Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de
limitação dos juros remuneratórios e comissão de permanência (Ag.Rg. no REso 958662/RS Agravo Regimental no Recurso
Especial 2007/0130775-5, rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 25/09/2007). (...) “Também não seria caso de
reconhecer-se o lucro abusivo do banco, obtido com a intermediação financeira, porquanto a alta taxa de juros no Brasil é
política implementada pelo BACEN como forma de controle da inflação e política monetária do país” (Apelação nº 90564.9249.2006.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Francisco Giaquinto, j. 15.08.2011). Com relação a cumulação
de juros, multa e comissão de permanência após o inadimplemento, conforme ponderou o embargado, não demonstrada sua
ocorrência e o valor indevido. O quadro existente não evidencia onerosidade excessiva, mas sim clara antecipação dos valores
devidos e do negócio celebrado, inocorrentes acontecimentos extraordinários e imprevisíveis exigidos no art.478 do CC.
Conforme Nelson Rosenvald tal instituto diz respeito à aplicação da justiça contratual no tempo da execução do contrato (Código
Civil Comentado, ed. Manole, p.373). Mesmo o CDC exige alteração de circunstâncias para o reconhecimento da onerosidade
excessiva e com tal requisito não se confunde o mero inadimplemento, como na hipótese, do devedor. Por tal razão “não se
poderá, em tal caso, pretender-se mudar os termos da avença, visto que, na vida negocial, nada impede que uma das partes
tenha feito um ‘mau negócio’” ( Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil e Contratos, ed.
Saraiva, p.268). “E, quanto a questão do “spread” bancário, vinculada esta à teoria da lesão enorme, lucro excessivo ou
arbitrário, como se sabe a Lei nº 1.521/51 criou os crimes contra a economia popular, tipificando, no artigo 4º, a cobrança de
juros usurários, bem como a cobrança de juros com lucro superior a 1/5 dos valores pagos a outrem, daí derivando a
argumentação de que instituições financeiras só poderiam ter um lucro de 20%, um “spread” de 20% (diferença entre os juros
pagos aos aplicadores e recebidos de mutuários); no entanto, esse regramento de 1.951, não se aplica às instituições financeiras
até porque aliado ao fato de que tipificada a conduta para evitar abusos quanto a gêneros de primeira necessidade, nos quais
não se incluem evidentemente os empréstimos bancários, atualizado o sistema financeiro nacional, acabam editadas leis que
criaram o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, em especial a Lei nº 4.595/64, que regulando o sistema financeiro
acabou por explicitar a competência do Conselho Monetário Nacional para limitar e até tabelar os juros (cf. art.4º, inciso IX da lei
nº 4.595/64). ‘Tem-se assim que o antigo decreto de 1.933, bem como a Lei nº 1.521/51, acabaram revogados, em relação às
instituições financeiras, tanto em relação ao percentual de taxas de juros, como em relação a eventual “spread” e tanto assim é
que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, estando, após a edição da Lei 4.595/64, a vigorar a plena liberdade
para o mercado financeiro, em relação às taxas de juros, ficando rejeitada portanto a argumentação. ‘Por fim, mesmo que se
reconheça incidiras regras do CDC para regular o contrato avençado entre as partes, por si só esse fato, não implica ou acarreta
nulidade da avença”. (Apelação c/ revisão nº 982.330-3, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Comarca de Piracicaba, rel. Henrique Rodriguero Clavisio, v.u., j.22.09.05). “Por outro lado, incabível a limitação dos
juros à taxa Selic, pois conforme entendimento do C. STJ: “... a Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado
sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios e comissão de permanência (Ag.
Rg. no REso 958662/RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0130775-5, rel. Min. Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma,
j. 25/09/2007). (...) “Também não seria caso de reconhecer-se o lucro abusivo do banco, obtido com a intermediação financeira,
porquanto a alta taxa de juros no Brasil é política implementada pelo BACEN como forma de controle da inflação e política
monetária do país” (Apelação nº 90564.92-49.2006.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Francisco Giaquinto,
j. 15.08.2011). 5. Ante o exposto, rejeito os embargos dos requeridos (CPC, art. 1.102, c, § 3.º), e julgo procedente a ação
monitória, constituindo de pleno direito, o título em executivo, nos termos constantes da inicial, bem como condenando os
demandados no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 3.º
do C.P.C., fixo em 10% do valor da condenação, devendo a correção monetária dos valores se dar na forma da Lei n.6.899/81.
Cumpra-se o disposto no art. 1102c, § 3.º, do CPC, observado o disposto no art.475-J do referido diploma. P.R.I. Piracicaba, 27
de março de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (EM CASO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHER
PREPARO NO VALOR DE R$ 350,64 - DEVERÁ SER ATUALIZADO + PORTE DE REMESSA/RETORNO NO VALOR DE R$
25,00 POR VOLUME (02 VOL) (REL. 35) - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008 - ADV WAGNER RENATO RAMOS OAB/
SP 262778
451.01.2009.003833-3/000000-000 - nº ordem 290/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIZA APARECIDA
MENEGHINI DA SILVA X DIRCEU ALVES DA SILVA - (rel 90) Vista Dra Danila Cardoso - ADV DANILA FABIANA CARDOSO
OAB/SP 236768
451.01.2009.007084-0/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FAGI FACTORING FOMENTO
COMERCIAL LTDA X PIRAGLASS COMERCIO E INDUSTRTIA ARTIGOS ORNAMENTAIS E OUTROS - (rel 90) Proc. 468/09.
Vistos. Indefiro por ora o levantamento uma vez que o executado ainda não foi intimado. Apresente o credor cálculo atualizado
do débito deduzido o bloqueio no prazo de cinco dias. Bem como complemente a taxa no valor de R$10,00. Após defiro novo
bloqueio “on line”. Positivo que resulte o bloqueio fica ele automaticamente convertido em penhora devendo ser os executados
intimados pessoalmente desde que, antecipadas as diligências do Oficial de Justiça. Decorridos sem providências arquivem-se.
Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2009.007768-5/000000-000 - nº ordem 504/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DOS ANJOS
RODRIGUES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - FLS. 148: “Fls. 146/147: ciência, oficio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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