TJSP 04/04/2012 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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DOS SANTOS e DIEGO ZANATA FERREIRA, também qualificados nos autos, da imputação de roubo e quadrilha, que lhes
foram irrogadas pelo Ministério Público, com fundamento nos incisos VII e III, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Advogado: Dr.(a) ANA LÚCIA AMARAL MARQUES DE FARIAS BENEDITO, OAB 110.175, Dr. FABIANO IZIDORO PINHEIRO
NEVES, OAB 202.085, Dr. MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI, OAB 96.230.
Processo nº 344.01.2011.028739-5/000000-000- Controle nº 1678/11, Partes: Justiça Pública XAISLAN GODOY BUENO,
despacho de fls.156:Embora ponderáveis os argumentos da defesa técnica, apresenta-se inviável o deferimento do pedido.
Isso porque não há que se cogitar em excesso de prazo, tal como demonstrado pelo Ministério Público. Além disso,as provas
coligidas até então neste feito demonstram o envolvimento do réu no mundo das drogas. Em liberdade, poderá contribuir, seja
de que forma for, para o tráfico ilícito de entorpecentes, crime esse que vem, cada vez mais, corroendo famílias e a sociedade,
sendo, evidente, o perigo à ordem pública local. Por essas razões, INDEFIRO o pedido formulado a fls. 134/141. Int.. - Advogado:
Dr.(a) FABIANO GIROTO DA SILVA, OAB 200.060
Processo nº 344.01.2011.028739-5/000000-000- Controle nº 1678/11, Partes: Justiça Pública XAISLAN GODOY BUENO,
despacho de fls.1-apenso de exame de verificação de dependência toxicológica:Intimação do Dr. Defensor para apresentar os
quesitos, no prazo de cinco dias.. - Advogado: Dr.(a) FABIANO GIROTO DA SILVA, OAB 200.060
Processo nº 344.01.2011.014583-0/000000-000- Controle nº 833/11, Partes: Justiça Pública XJOSE REINALDO LOPES
DA SILVA e outra, despacho de fls.13:Intimação do Dr. Defensor que foi redesignado o exame de verificação de dependência
toxicológica do réu JOSE REINALDO LOPES DA SILVA para o dia 10/04/2012, às 11:00 horas, na Comarca de Garça/SP. Advogado: Dr.(a) MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI, OAB 96.230
Processo nº 344.01.2011.016447-2/000000-000- Controle nº 661/2011-jec, Partes: Justiça Pública Xquerelante: CAMILA
FERREIRA DA SILVA e queralda: PRISCILA GOMES DA SILVA DE ABREU, despacho de fls.?:Intime-se a Drª Defensora da
querelante de que foi designada audiência de proposta de sursis processual à querelada, para o dia 10/04/2012, às 15:50 horas,
. - Advogado: Dr.(a) Paula Mangialardo Catell ide Mayo OAB 267451/SP
Juizado Especial Cível
OFÍCIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
344.01.2007.027683-4/000000-000 - nº ordem 2999/2007 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - JOÃO VERGA
X DÉBORA BRANDÃO HAKME E OUTROS - Fls. 232: referida petição já foi observada em despacho de fls. 229,por tratar-se
de cópia de fls.227/228 e conforme certidão de fls. 230vº referida motocicleta não foi localizada para penhora. Defiro o tópico
final de fls. 234,nos termos do art. 600, IV do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se
encontra o bem sujeito à penhora, sob pena de multa de 20%, nos termos do art. 601 do CPC(petição de fls. 147/148 e certidão
de fls.230vº). Int. - ADV ALEXANDRE DE ALMEIDA OAB/SP 172438 - ADV JAMIL ANTONIO HAKME OAB/SP 76190 - ADV RUY
MACHADO TAPIAS OAB/SP 82900
344.01.2009.007657-8/000000-000 - nº ordem 994/2009 - Execução de Título Extrajudicial - IVONE APARECIDA VERDI
CORREIA X CLORINDA HELENA LEME DA SILVA - Fls. 123 - Feito nº 994/09 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
judicial do valor depositado às fls. 115, em favor da exeqüente, intimando-se a mesma para proceder o devido levantamento.
Julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo
53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Restituam-se os documentos que instruíram a inicial. Após, cumpra-se o
disposto no Prov. 1679/09 do CSM. P.R.I. Mar., 27 de março de 2012 GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV
MARIA JOSE JACINTO OAB/SP 88110
344.01.2009.018470-9/000000-000 - nº ordem 2258/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO RENATO DO AMARAL
MARGI ME X ESCUDO SERRALHERIA LTDA ME - Fls. 102 - V. Por ora, expeça-se mandado para intimação da empresa
executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 101, que aponta a existência de acordo
verbal entre as partes no importe de R$ 2.500,00, dos quais apenas R$ 1.000,00 teriam sido pagos. Cientifique-se ainda a
executada que, decorrido o prazo sem manifestação, os valor acima indicado será tido como aceito para fins de prosseguimento
da demanda. Int. - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238
344.01.2010.000339-2/000000-000 - nº ordem 40/2010 - Declaratória (em geral) - VAREJÃO RIO BRANCO DE MARÍLIA
LTDA EPP X MTM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Processo n.º 040/10 Vistos... O instituto da desconsideração
da personalidade jurídica está previsto expressamente no artigo 50, do Código Civil de 2002: “Art.50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Esse dispositivo
prevê pressupostos objetivos de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, como o abuso da personalidade
jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Importante ressaltar o que pondera Fábio
Ulhoa Coelho: “Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da
fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não
tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla
vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O
credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o
dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua
desconsideração” (Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16ª ed., 2005, pág.126/127). O Colendo Superior Tribunal de
Justiça tem decidido nesse sentido: “A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de
pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado
sob o crivo do devido processo legal”. (RSTJ 172/423). Ocorre que, no caso em apreço, não foram apresentadas provas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º