TJSP 04/04/2012 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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ocorrência de fraude ou abuso de direito que tenham sido eventualmente praticadas pelos sócios da empresa executada em
prejuízo do credor, que pudessem autorizar o decreto do instituto pleiteado. Ressalte-se que a mera afirmação de que a empresa
encerrou suas atividades e não honrou com seus compromissos não constitui fundamento suficiente para a aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo porque inexistem provas nos autos de que os representantes legais da
executada agiram ao arrepio dos estatutos sociais, em fraude à lei ou em abuso de direito. Neste sentido, dispõe o Enunciado
nº 282 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF): “O encerramento irregular das atividades
da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”. Dessa forma, não estando presentes
os requisitos indispensáveis para decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, medida esta
que se afigura de indiscutível gravidade, tratando-se de exceção ao princípio da personalidade jurídica distinta da empresa e
de seus sócios, indefiro o pedido de fls. 224, itens 1 e 2. Defiro o pedido contido no item 3 de fls.224. Providencie o necessário.
Int.. Marília, data supra. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP
141105 - ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
344.01.2010.001486-2/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Declaratória (em geral) - NEUZA ANGELO ZANCHIN X COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 191. - Vistos... Por ora, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto
aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial à fl. 190. Int. - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
344.01.2010.010342-3/000000-000 - nº ordem 1298/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HELIANA MENDONÇA X
JUNIO EDUARDO URIAS ROCHA - Fls. 23 - Vistos. Ante o teor da certidão supra, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos
do artigo 794, inciso I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor constrito à fl. 19, em favor do executado,
observando-se as formalidades legais. No mais, defiro o desentranhamento das cártulas de fls. 06/07 em favor do executado.
Por fim, comunique-se o presente feito e cumpra-se o disposto no Prov. 1670/2009 do C.S.M. P.R.I. - ADV CRISTIANE LOPES
NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2010.016896-8/000000-000 - nº ordem 1918/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - REGINALDO
OLIVEIRA DE SOUZA X PAULO MAREGA E OUTROS - Fls. 120 - V. Ante o teor da petição de fls. 119, por ora, expeça-se
mandado para a penhora de tantos bens dos executados quanto bastem para garantir a execução da sentença. Prov. Int. - ADV
ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 233031 - ADV ELTON DE ALMEIDA CORREIA OAB/SP 262628 - ADV LUIS GUSTAVO
MUZY OAB/SP 275727 - ADV MARCOS ALEXANDRE TAVARES ALVES OAB/SP 292051 - ADV GUSTAVO COSTILHAS OAB/SP
181103 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI OAB/SP 251678
344.01.2010.019693-7/000000-000 - nº ordem 2238/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUCRÉZIA MARIA BRUNO
X LÍGIA PATRÍCIA PANOBIANCO PINHEIRO - Fls. 67 - V. Fl. 66: Por ora, aguarde-se a devolução do mandado de entrega
expedido à fl. 65. Int. - ADV ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA OAB/SP 124299
344.01.2010.021348-1/000000-000 - nº ordem 2408/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LUÍS GILBERTO REGO X
RAFAEL DO NASCIMENTO CASTELLANI E OUTROS - Fls. 151 - V. Manifeste-se o exeqüente quanto à petição de fl. 151, no
prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV ANTONIO ADALBERTO MARCANDELI OAB/SP 77470 ADV LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR OAB/SP 245649
344.01.2010.027658-1/000000-000 - nº ordem 3089/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MIRIAM CRISTINA OLIVEIRA
PAIXÃO X SIMONE MARTINS MONÇÃO GALVAN - Fls. 18 - Vistos. Julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, I do CPC. Após, cumpra-se o disposto no Prov.
1679/09 do CSM P.R.I. Mar., 27 de março de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV REGIS PODEROSO
DE SOUZA OAB/SP 230402 - ADV PAULO HENRIQUE MARTINS OAB/SP 292843
344.01.2010.029775-6/000000-000 - nº ordem 3262/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - IVONE APARECIDA
DE FÁTIMA DE MATTOS MARTINS X GLOBEX UTILIDADES SA E OUTROS - Fls. 145 - Certidão de fl. 144: Manifeste-se a
requerida Globex Utilidades S.A., no prazo de cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para julgamento
do recurso. Int. - ADV CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON OAB/SP 95182 - ADV FABIO JOSE DE SOUZA OAB/SP 103041 ADV FERNANDA CAVICCHIOLI OAB/SP 213675 - ADV ANDREIA DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO OAB/SP 259367
344.01.2011.004181-0/000000-000 - nº ordem 519/2011 - Desconstituição de Contrato - MARCOS ALESSANDRO BINOTO
X MOBISAT SISTEMAS DE RASTREAMENTO LTDA E OUTROS - Fls. 113 - Feito nº 519/11 Vistos. Ante petição de fls. 109,
julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo
794, I do CPC. Após, cumpra-se o disposto no Prov. 1679/09 do CSM. P.R.I. Mar., 27 de março de 2012. GILBERTO FERREIRA
DA ROCHA Juiz de Direito - ADV MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA OAB/SP 124952 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV VANESSA SOARES BORZANI OAB/SP 155512 - ADV JONATAS DE SOUZA FRANCO
OAB/SP 223425
344.01.2011.004421-1/000000-000 - nº ordem 557/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - CILENE APARECIDA
ELIAS X ARMANDO LUCIANO SANTANA - Fls. 21/23 - Vistos... Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação na qual a requerente aduz ter adquirido 01 (um) apartamento do requerido situado
no Condomínio Paulo Lúcio Nogueira, de acordo com contrato firmado entre 26/04/2010. Ressalta que em tal contrato foi
estabelecido o preço da venda em R$6.995,71, todavia, ao comparecer ao escritório da CDHU foi surpreendido com a existência
de uma dívida, a qual seria de responsabilidade do requerido. Desse modo, pleiteia a condenação do requerido em quitar
a dívida pendente junto ao CDHU, no importe de R$5.024,76. Foram realizadas audiências de conciliação (fl. 07), além de
audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl. 08), sendo que nesta última foi determinado a suspensão do processo
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Às fls. 15 e 18 a requerente pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de
R$2.944,10. O pedido veiculado na inicial é procedente. Pelo que se extrai dos autos, é seguro afirmar que o requerido não
ofertou contestação. Frise-se, por oportuno, que o termo final para apresentação de sua contestação ocorreu na audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Anoto que, apesar das partes terem pugnado pela suspensão do processo, por ocasião
da referida audiência, o certo é que não haveria qualquer óbice para que o requerido ofertasse sua contestação. Desse modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º