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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1213

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1213

saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado. Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Pelos
textos ora reproduzidos e pertinentes ao exame do caso, o Estado (União, Estado-membro e Município) densificou o direito
público subjetivo à saúde, dando contornos de executividade à norma constitucional do art. 196, que o réu denomina de
programática. A saúde não se constitui em mero interesse do indivíduo, mas em autêntico direito subjetivo: “Neste plano,
consideram-se os direitos em análise como autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão,
independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas. Assim, o direito à segurança social, o direito à saúde (...)
são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias” (Canotilho. J.J. Gomes. Direito
Constitucional. 5ª edição. Coimbra, Almedina, 1992, p. 680). É certo que compete ao legislador “dentro das reservas orçamentais
e do desenvolvimento das ‘forças produtivas’ do País, garantir as prestações integradoras desses direitos” (Canotilho, ob. cit., p.
681), mas, embora “seja correcta a conhecida afirmação de LORD DIPLOCK - ‘os tribunais nunca poderiam ter criado o Estado
providência’ -, isso não significa que a jurisdictio seja totalmente incompatível com um ‘dizer promocional do direito promocional’.
(Cfr. Ac. TC 39/84, in DR I, nº 104 de 05.05.84, ‘Caso da Lei do Serviço Nacional de Saúde’)” (ob. cit., p. 682). O princípio da
reserva de administração, como uma das particularizações do princípio da separação de poderes, e o princípio da garantia da
prévia reserva orçamentária para o deferimento das prestações positivas do Estado, hão de ceder ante o princípio da dignidade
humana, cláusula matriz do Estado de direito como Estado de justiça, que tem nos bens saúde e vida sua mais evidente
afirmação. Enfatize-se, por derradeiro, que restou bem demonstrado nos autos que a autora necessita do medicamento ACLASTA
INJ, para sua sobrevivência, dado seu precário e abalado estado de saúde. Anote-se, ainda, a carência financeira da autora,
que está suficientemente demonstrada, pois é assistida pela Defensoria Pública e litiga sob o pálio da assistência judiciária
gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão veiculada para condenar os requeridos a fornecerem à
autora o medicamento ACLASTA INJ, por tempo indeterminado, de acordo com as prescrições médicas e receituários
apresentados. No mais, convalido a tutela antecipada concedida (fl. 44). Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55,
da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Marília, 29 de março de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV FLAVIO DE
ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE
OAB/SP 128639 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.011068-7/000000-000 - nº ordem 1426/2011 - Desconstituição de Contrato - FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
X EDITORA PESQUISA E INDUSTRIAL LTDA - EPIL - Ofício de fls. 77, onde informa que o titulo que instruiu o presente feito
encontra-se protestado, bem como, que a despesa de cartório devera ser paga pela parte interessada que comparecer em
cartório para cancelar o protesto: Ciência à partes. - ADV JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ OAB/SP 182302
344.01.2011.011292-0/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Desconstituição de Contrato - BENEDITO EVANGELISTA DA
SILVA X BANCO VOTORANTIM S/A - Fls. 80 - Fls. 74/79: Recebo o recurso interposto pelo requerido, posto que no prazo e
devidamente preparado, somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Recebidas ou não, ao Colégio Recursal. Int. - ADV
ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO OAB/SP 280248 - ADV MICILA FERNANDES OAB/SP 285295 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV
LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE OAB/SP 163050 - ADV KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES OAB/SP
269225
344.01.2011.013167-0/000000-000 - nº ordem 1688/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FÁBIO PINHEIRO FERRAZ ME
X MODELO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME - Fls. 113 - Vistos... I - Considerando os termos do item 2, do
II FOJESP, o qual estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”, concedo o prazo
de cinco dias para que a empresa exeqüente traga aos autos cópia da nota fiscal referente ao negócio jurídico que ensejou
a propositura da presente ação, sob pena de extinção. II - Em havendo o cumprimento do item I, intimem-se as partes para
que especifiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência subjetiva. , sob
pena de indeferimento. III - Ciência ao embargado acerca dos documentos de fls. 110/112. IV - Int. - ADV WANESSA BERTELLI
MARINO OAB/SP 289984 - ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200
344.01.2011.013225-4/000000-000 - nº ordem 1694/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VILMA APARECIDA
FERNANDES EDICO X DALVA ALVES DIAS - Fls. 18 - Feito nº 1694/11 Vistos. Julgo EXTINTO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, I do CPC. Após, cumpra-se o disposto no
Prov. 1679/09 do CSM. P.R.I. Mar., 29 de março de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA Juiz de Direito - ADV SERGIO
ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189
344.01.2011.000161-0/000000-000 - nº ordem 1756/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- MARIA DE LOURDES DE DEUS GARCIA X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Recebo o recurso interposto pelo requerido
Estado de São Paulo. Ás contra-razões. Recebidas ou não, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Anote-se o necessário.
- ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV KATIA
TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.013782-0/000000-000 - nº ordem 1759/2011 - Declaratória (em geral) - SANDRO DE MIRANDA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 38 - Vistos... Esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem
interesse na produção de provas, justificando, em caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
MARCELO EDUARDO VANALLI OAB/SP 141909 - ADV MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI OAB/SP 209302 - ADV DELTON CROCE
JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.015333-8/000000-000 - nº ordem 1956/2011 - Reparação de Danos (em geral) - EDGARD MARINO X UNIMED
DE MARÍLIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ofício de fls. 125(designação da oitiva de testemunhas arroladas pelo
autor para o dia 29/05/12, às 18:00 horas): Ciência às partes. - ADV CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA OAB/SP
138628 - ADV MARINO MORGATO OAB/SP 37920 - ADV ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA DELGADO OAB/SP 165292
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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