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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1212

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1212

decreto a revelia do requerido. A propósito, já se decidiu: “Réu revel. Defeito de representação.”Revel não é somente quem
deixa de apresentar contestação, sendo como tal considerado o que comparece em juízo irregularmente e deixa de sanar a
falha de representação no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, diante do disposto no CPC 13, II “. (2,º TACivSPRT 706/122).” Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Ensina Pontes de Miranda que “a
falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da
afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p.295). Preleciona Umberto Bara
Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não comparece ao processo, sendo por isso revel,
como conseqüência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos alegados pelo autor, que restarão incontroversos
e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos. São Paulo: Atlas, p. 85). Ora, a afirmação da requerente
passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido e em se tratando de direito disponível e
que não necessita ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável à regra do artigo 330, II, do Código de Processo Civil,
para que o juiz conheça diretamente do pedido. Destarte, não resta outra alternativa senão a procedência do pedido, a fim de
condenar o requerido a efetuar o pagamento da importância de R$2.944,10 junto à CDHU, no que se refere ao imóvel adquirido
pela requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar o requerido
a efetuar o pagamento da importância de R$2.944,10 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos) junto a
CDHU, no que se refere ao imóvel adquirido pela requerente. Anoto que o requerido deverá providenciar referido pagamento no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), a qual perdurará por 30 (trinta dias) dias, cessandose automaticamente após o decurso do aludido prazo. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55,
da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marília, 29 de março de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO - ADV WILSON
MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587 - ADV ANA CAROLINA RUBI ORLANDO OAB/SP 166314 - ADV HAROLDO WILSON
BERTRAND OAB/SP 65421
344.01.2011.008644-8/000000-000 - nº ordem 1038/2011 - Execução de Título Extrajudicial - UNIMASTER ENSINO GLOBAL
LTDA ME X DENISY LUVISARI SOLES - Fls. 69 - V. Diante da certidão de fl. 61, bem como em virtude da tentativa de penhora
on line ter restado infrutífera (fls. 67/68), intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de
penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV GLAUCO
FLORENTINO PEREIRA OAB/SP 202963 - ADV OSWALDO SEGAMARCHI NETO OAB/SP 92475
344.01.2011.009644-3/000000-000 - nº ordem 1199/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ALEXANDRE DE MORAIS X
ROGÉRIO ROSSATO - Arbitro os honorários advocatícios ao procurador do autor em R$ 202,75(duzentos e dois reais e setenta
e cinco centavos). Expeça-se certidão. Após, cumpra-se o disposto no Prov. 1679/09 do CSM. Int. - ADV HERBERT LUIS
VIEGAS DE SOUZA OAB/SP 276056 - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA OAB/SP 98231 - ADV ELIANE
CRISTINA TRENTINI OAB/SP 263386
344.01.2010.026864-8/000000-000 - nº ordem 1345/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- ALONÇA MARIA FERREIRA X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 112/117 - Vistos... Relatório dispensado a teor do
art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora pleiteia a condenação
dos requeridos a lhe fornecerem o medicamento indicado na inicial. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art.
330, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para conhecimento da questão posta, não havendo
necessidade de produzir prova em audiência. Antes do mérito, contudo, há questões de admissibilidade a serem analisadas.
Em sede de preliminar, o Município de Marília alegou falta de interesse processual por parte da demandante, haja vista que
ingressou em juízo sem antes formular pedido administrativo postulando o fornecimento do medicamento ora pleiteado. Tal
alegação não merece acolhida diante do fato de ter a requerente, ao contrário do suscitado pelo requerido supracitado, efetuado
pedido administrativo sem, contudo, obter êxito, o que se verifica dos documentos juntados às fls. 34/35. Ainda que assim não
fosse, o Município de Marília apresentou contestação postulando a improcedência da demanda (fl. 78). Percebe-se, portanto,
que seria superfetação desnecessária obrigar a demandante a fazer um requerimento que, desde já, sabe-se, será indeferido.
Além disso, o acesso à justiça é direito fundamental, encartado no art. 5.º, XXXV, da CF, sendo despicienda a prévia provocação
administrativa. Por outro lado, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A par disso, o art.
198, parágrafo único, da Carta Magna expressa que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Não bastasse isso, no
art. 6.º, há asseguração taxativa do direito à saúde no campo dos direitos sociais, sem qualquer tipo de ressalva. Essa
conjuntura permite concluir que a saúde é tomada no corpo constitucional como prioridade, sendo atribuição do Estado, em
sentido amplo, proporcionar a qualquer do povo condições para seu resguardo. Enfim, ao preceituar que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, não apontou o texto constitucional qualquer limitação ou divisão atinente à atuação dos entes
federativos. Pelo contrário, em seu art. 23, II, a CF prevê expressamente a competência comum, leia-se solidária, entre todos os
entes federados. O dispositivo é translúcido, merecendo, pois, ser transcrito: Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência. Desta forma, a divisão administrativa atinente à classificação conferida aos tipos de medicamentos
(e.g. essenciais, especiais e excepcionais) somente alcança os entes federativos nas relações mantidas entre si, não tendo o
condão de afastar a responsabilidade solidária de todos eles no que diz com o cuidado da saúde, conforme deflui objetiva e
claramente do texto constitucional. Aliás, essa questão já restou pacificada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com a edição do Enunciado Predominante do Direito Público n.º 16, que assim preceitua: “a ação para fornecimento de
medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” No tocante às demais
matérias alegadas em preliminar pelo Município, insta salientar que as mesmas se confundem com o mérito e com ele serão
analisadas. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o art. 196 da CF/88 como norma programática, preocupou-se em
estabelecer que a saúde é um direito de todos e também dever do Estado, preconizando as formas pelas quais esse serviço
será garantido. Dessa forma, qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo à propositura de
medidas judiciais, desde que comprovado o nexo de causalidade. Em outras palavras, a possibilidade de responsabilização do
Estado exsurge manifesta não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas, também, quando
assegurá-lo de forma ineficiente. De outro lado, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispôs sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências, em seus arts. 1º e 2º, preceitua: “Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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