TJSP 04/04/2012 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1408
devolvam-se os presentes autos ao Juízo de origem, com as nossas homenagens de estilo. - Advogados: GLORIA PERES
OLIVEIRA PAES LANDIM - OAB/SP nº.:125259;
Processo nº.: 348.01.2012.003918-8/000000-000 - Controle nº.: 000367/2012 - Partes: MARCIA DA SILVA ROMERO X
VANDETE JUSTINO DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Vistos.Atenda-se.Intimando-se.(OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA
PARA O PATRONO JUNTAR AO AUTOS PROCURAÇÃO DE ACORDO COM O QUE PRESCREVE O ARTIGO 44, DO CPP.) Advogados: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES - OAB/SP nº.:224770;
PROCESSO CÍVEL
Processo Controle nº.: 1292/1999 - Requerente: G.P. X M.J.P. J.Desarquivem-se, ficando os autos à disposição da parte por
de cinco dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Mauá, 16 de fevereiro de 2012. - Advogado: LUIZ ANTONIO ALONSO - OAB/
SP nº 264.976
M. Juiza CAROLINA BERTHOLAZZI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 348.01.2011.001392-4/000000-000 - Controle nº.: 000191/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
GERALDO ADRIANO PACHECO PEGO e outro - Fls.: 0 - (EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE MOGI DAS
CRUZES/SP, PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA) - Advogados: LYGIA SOUZA LIMA - OAB/SP nº.:30318;
Processo nº.: 348.01.2011.001392-4/000000-000 - Controle nº.: 000191/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
GERALDO ADRIANO PACHECO PEGO e outro - Fls.: 0 - Autos nº 191/11Vistos.Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos,
do CPP, não vislumbro motivo para absolvição sumária do acusado (excludente da ilicitude do fato, excludente de culpabilidade
manifesta, fato não constituir descrição de fato típico ou extinta a punibilidade),Em que pesem os argumentos expendidos pela
d. Defesa,não têm eles o condão de afastar a denúncia de fls. 1 e 2 . O número de testemunhas arrolados, não excede ao
permissivo legal.Nos termos do art. 409 não foi apresentada contrariedade a defesa por parte do MP. Com efeito, há nos autos
prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. MANTENHO o recebimento da denúncia contra GERALDO
ADRIANO PACHECO PEGO, qualificado nos autos..3. Para a audiência de instrução e julgamento já designada e mantida
no despacho de recebimento de denuncia, para o dia 16 de abril de 2012 às 17:10 horas.4. Intimem-se e requisitem-se as
testemunhas arroladas.Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, SE POSSÍVEL, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate nos
termos determinados pelo art. 411 do CPP. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento
pelo juiz.As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias nos termos do § 2º do art. 411 do CPP.Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto
no art. 384 do CPP.As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo
de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez)Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a
defesa de cada um deles será individual.Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10
(dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. Nenhum ato será adiado, salvo quando
imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.A testemunha que
comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida
pelo art. 411 do CPP.Encerrados os debates, o juiz proferirá a decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para
isso lhes sejam conclusos.ART.412. O PROCEDIMENTO SERÁ CONCLUÍDO NO PRAZO MÁXIMO DE 90(NOVENTA) DIAS.5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD.Como já justificado trata-se de homicídio qualificado por motivo fútil, em
razão de desavença anterior de somenos importância, denota-se que o réu estando solto, diante de seu temperamento e modo
de agir, é um perigo social, sabendo-se que ao ser recebida a denuncia haverá a certeza de apuração dos fatos, o réu deve ser
segregado para não causar dano ou medo nas testemunhas a serem ouvidas, mantendo-se os motivos de sua prisão incólumes.
O fato de ser primário e ter bons antecedentes e residência fixa não o impediu de agir da forma noticiada na denuncia, sendo
obrigação de todo cidadão ter tal postura, o que não denigre a necessidade da prisão. Indefiro o requerido.Ciência ao MP.Int.
Mauá, d.sMaria Goretti BekerJuíza de Direito - Advogados: LYGIA SOUZA LIMA - OAB/SP nº.:30318;
M. Juiza CAROLINA BERTHOLAZZI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 348.01.2011.007650-0/000000-000 - Controle nº.: 000850/2011 - Partes: Justiça Pública X ED CARLOS
GONÇALVES DE SOUZA - Fls.: 0 - Autos nº 850/11.Vistos.As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra
neste momento causa legal de absolvição sumária.Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal
(com a redação dada pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 26 de abril de 2012, às 18horas..Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas tempestivamente, bem como o
defensor. Intime-se o réu para interrogatório no endereço constante dos autos, bem como nos outros eventualmente fornecidos
no decorrer do processo no caso de não localização.Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência
à parte interessada para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se.Por fim, prestei as informações
solicitadas a fls. 106, em 02 (duas) impressas somente no anverso, cuja cópia do ofício segue juntada a frente.Ciência ao
M.P.Int.Mauá, data supra. - Advogados: MAURICIO PEREIRA CAMPOS - OAB/SP nº.:143146;
2ª Vara Criminal
M. Juiz Jomar Juarez Amorim - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 348.01.1997.015392-7/000000-000 - Controle nº.: 000053/1999 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE
GRIGORIO DE SOUSA - Fls.: 0 - Posto isso, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ GRIGORIO DE SOUSA, com fundamento
no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Libere-se a pauta.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Arbitro a remuneração
do defensor dativo em R$376,25 (cód. 314), expedindo-se certidão.P.R.I.C. - Advogados: GABRIEL MAURICIO DA COSTA E
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