TJSP 04/04/2012 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1424
as razões de apelação. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de suas contra razões de apelação
e tornem os autos conclusos. Cumpra-se com celeridade.Int. - Advogados: DANIELA MIGUEL - OAB/SP nº.:175559; DEBORA
AZEVEDO TANAJURA VILELA - OAB/SP nº.:290759; EDSON PACHECO DE CARVALHO - OAB/SP nº.:164690;
Processo nº.: 352.01.2011.002876-5/000000-000 - Controle nº.: 000520/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONES GOMES
DOS SANTOS - Fls.: 0 - Vistos.
Após detida análise dos autos, em especial a prova oral produzida, concluo que em relação
ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental, carece de razão o combativo defensor do réu.Malgrado o artigo
386 do Código de Processo Penal preveja em seu inciso VI a causa excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código
Penal como causa de absolvição do acusado, temos que não há o enquadramento de Jones Gomes dos Santos, à hipótese de
inimputabilidade prevista no caput do artigo 26 do Código Penal, a ensejar a prolação de sentença absolutória imprópria. Para
que se possa tê-lo como inimputável, mister se faz que haja, a prima facie, indícios da sua incapacidade de entender o caráter
ilícito da sua conduta, evidenciando o completo comprometimento da capacidade cognitiva e de autodeterminação. Importante
ressaltar neste ato que o pedido retro, veio desacompanhado de qualquer documento capaz de servir de início de prova à
alegada insanidade mental do réu. Verifica-se ainda que a defesa não arrolou uma testemunha que pudesse comparecer em
Juízo e informar que este sofre de alguma doença mental, não foi juntado um laudo, uma receita, uma declaração, enfim, algum
documento capaz de dar sustentação a sua alegação. O fato de o réu ter praticado o delito após a ingestão de bebidas alcoólicas
e eventualmente consumido drogas não implica numa fundada suspeita do comprometimento de sua saúde mental, a justificar a
instauração do incidente pleiteado pela defesa. Com efeito em seu interrogatório o réu afirma Corri do local porque sabia que os
policiais me pegariam. O ato de fuga, denuncia, per se, que o recorrente tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, pois,
se comprometido suas faculdades mentais, não haveria motivo ou impulso para a evasão. Ademais, o ato de confissão, na fase
judicial, denota a preservação da sua capacidade cognitiva e o entendimento da ilicitude do seu ato. Portanto, o simples ato de se
declarar consumidor de substância entorpecente ou usuário de forte medicação, não é suficiente para indiciar a inimputabilidade
ou sua semi-responsabilidade, pois em desarmonia com as demais provas colacionada aos autos, não se enquadrando o réu até
pela clareza de raciocínio e coerência às respostas formuladas, sequer às hipóteses legais (doença mental, desenvolvimento
mental incompleto ou retardado), demonstrando ter plena consciência do caráter ilícito de sua conduta. Nesse sentido, inclusive,
brilhantemente ponderou o eminente Desembargador Newton Neves, quando do julgamento da apelação criminal nº 000861286.2008.8.26.0408, na c. 16ª Câmara de Direito Criminal:O fato de o réu admitir que praticou o delito para comprar drogas não
exclui o dolo de sua conduta e nem a imputabilidade penal. Nem mesmo fica isento de responsabilidade o agente que age sob
efeito de droga, lícita ou ilícita, somente devendo ser assim reconhecido se decorrente de caso fortuito ou força maior o que,
à evidencia, não se vislumbra naquele que assim se coloca para a prática de crimes. Ademais, a lei não obriga o julgador a
realizar o exame de dependência química tão somente pelo requerimento das partes. Sua realização depende de indícios ou
provas trazidas aos autos quanto a sua real necessidade para o reconhecimento da inimputabilidade do, agente, provas essas
que competia à defesa fazer, o que seria de fácil indicação por meio de atestados ou relatórios médicos a indicar distúrbio ou
disfunção mental em razão da droga, que impedisse o réu de entender o caráter ilícito Diante do todo o exposto, indefiro, o
pedido de instauração de insanidade mental realizado pela combativa defesa de Jones Gomes dos Santos.Intime-se o defensor,
abrindo-se em seguida vista às partes para apresentação dos memoriais escritos.Miguelópolis, 30 de março de 2012.
Advogados: TIAGO MIGUEL DE FARIA - OAB/SP nº.:260264;
Juizado Especial Criminal
M. Juiz JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 352.01.2010.001591-1/000000-000 - Controle nº.: 000219/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FLAVIA
APARECIDA JORGE URBANO RODRIGUES DA SILVA - Fls.: 0 - Fica o d. defensor da acusada intimado de que foi designado o
dia 09/04/2012, às 15:20 horas, para realização de audiência para proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos
do disposto pelo artigo 89, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95, bem como renovação de proposta relativa ao Termo de Ajustamento
de Conduta, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. - Advogados: MARCIO ANTONIO
SCALON BUCK - OAB/SP nº.:102722;
MIRACATU
Cível
2ª Vara Cível
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUÍZA: DRª. ROBERTA DE MORAES PRADO
355.01.2007.000126-0/000000-000 - nº ordem 50/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON MENDES X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 123 Sentença - Vistos Torno sem efeito o último parágrafo da decisão
de fls.111. Diante da concordância de fls. 102 e 108, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado entre as partes e, diante disso, Julgo Extinto estes autos da ação ORDINÁRIA em que Gerson Mendes move contra o
Instituto Nacional do Seguro Social, com julgamento do mérito, e o faço nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, conquanto os isento por serem beneficiários da justiça gratuita.
Expeça-se o RPV de imediato (R$4.340,58), aguardando-se, a seguir o seu pagamento. - ADV JESLAINE CRISTINA DE JESUS
OAB/SP 218746 - ADV ELIANE DA SILVA TAGLIETA OAB/SP 209056
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
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