TJSP 04/04/2012 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1503
361.01.2012.005660-1/000000-000 - nº ordem 624/2012 - Revisional de Alimentos - J. B. D. S. X J. M. D. S. - Fls. 57 - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento designo
o dia 03 de maio de 2012, às 14 h 45, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e, a do réu em
confissão e revelia. Cite-se com as advertências legais, concedidas desde logo as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil, e intimem-se para comparecimento, bem como as testemunhas, se houver, que deverão ser arroladas com
antecedência mínima de 15 dias. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas
de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que cientes da realização da
solenidade. Int. - ADV LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 244651
361.01.2012.006176-4/000000-000 - nº ordem 690/2012 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTO DONA PLACIDINA
X KAREN REGINA PIRES DE MORAIS - Fls. 22 - Vistos. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, designo audiência
de conciliação para o dia 16 de maio p.f., às 13:15 h. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência,
ocasião em que poderão defender-se desde que o façam por intermédio de advogado. A ausência do(s) réu(s), ou pelo menos
de seus defensores, importará em revelia e confissão, nos termos do art. 277, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência
da autora ou pelo menos de seu advogado, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do §
3º do mencionado artigo. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de
eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, porque cientes da realização da solenidade.
Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das
diligências fora do horário normal. Int. - ADV JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA OAB/SP 35916 - ADV EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR OAB/SP 147112
361.01.2012.006290-0/000000-000 - nº ordem 698/2012 - Arrolamento - MAGALI BARBOSA DA SILVA BARRETO E OUTROS
X WILSON CORREIA BARRETO - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é absoluta,
conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar
sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo
defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam
trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil
do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de
março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de
2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Isto posto, na
falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de assistência
judiciária, devendo a taxa judiciária ser recolhida antes da homologação da partilha. Por não estar preenchido os requisitos para
o procedimento de arrolamento, processe-se pelo rito de inventário. Nomeio inventariante Magali Barbosa da Silva Barreto,
devendo prestar compromisso em cinco dias. Lavre-se termo de renuncia em nome dos renunciantes. A inventariante deverá
no prazo de vinte dias, apresentar plano de partilha nos exatos termos da lei. Atendida as determinações supra, encaminhe os
autos para manifestação da Fazenda Estadual. Decorrido o prazo supra, não sendo cumprido o que foi determinado, aguardese no arquivo. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV GUILHERME ROSSI JUNIOR OAB/SP 141670 - ADV MARIA LUCIA DE
PAULA OAB/SP 193875
361.01.2012.006374-8/000000-000 - nº ordem 711/2012 - Embargos à Execução - TRANSPORTES FERRARI & MARTONI
LTDA E OUTROS X IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - Vistos. A petição inicial deverá ser emendada para atribuir
valor à causa. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Mogi das Cruzes, 02.04.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz
de Direito - ADV LUIZ ANTONIO DA CUNHA OAB/SP 69942 - ADV MAYRA HATSUE SENO OAB/SP 236893 - ADV MARCOS
ALBERTO SANT’ANNA BITELLI OAB/SP 87292
361.01.2012.006372-2/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X FLAVIO DOMINGOS DE MOURA - Vistos. 1- A fumaça para o bom direito está
justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação
fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da
demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocada necessárias e adequadas.
2- Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente (Veículo Honda-CB 600F Hornet, placa KUL-3791). 3- Executada a liminar, cite-se o
requerido, para, querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. 4- No mandado
deverá constar a recomendação deste despacho, bem como que não contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigos 285 e 319 do Código do Processo Civil). 5- Ficam concedidos ao
oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do
horário normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Intime-se. Mogi das Cruzes, data
supra. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
361.01.2012.006401-9/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Inventário - JOSE ROBERTO RODRIGUES X JOSE FLAVIO
ATENCIA - Vistos. Indefiro a gratuidade processual por ausência de demonstração da condição de necessitado. O recolhimento
da taxa judiciária respectiva deverá ocorrer antes da homologação da partilha, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Nomeio
inventariante o requerente, que deverá providenciar a assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 dias. Em 20 dias
após a assinatura do compromisso o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, providenciando, então, a citação
de todos os herdeiros. Int. Mogi das Cruzes, 02.04.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV VALDIR XAVIER DA
SILVEIRA OAB/SP 166458
361.01.2012.006410-0/000000-000 - nº ordem 718/2012 - Indenização (Ordinária) - CECILIA DE OLIVEIRA CAMPOS X
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTANA S/A E OUTROS - Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Tarje-se o feito. Citemse os réus para que respondam aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das
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