TJSP 04/04/2012 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
1640
principal declarou nulo o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2011 por não ter havido a regular publicação da Lei
Complementar nº: 1085/2010, ou seja, declarou-se a impossibilidade da utilização dessa norma para o lançamento do IPTU2011, não havendo vedação quanto a utilização para os exercícios seguintes, desde que preenchidos os requisitos de validade
como a publicação regular. Desta forma, considerando-se que a cobrança ora impugnada (IPTU-2012), não está atrelada ao
lançamento declarado nulo (IPTU-2011), mas sim à Lei Complementar nº: 1085/2010, inexiste a alegada prejudicialidade. Para
que não fique sem registro, a verificação da regularidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2012 depende
de ação própria, posto que seu objeto ultrapassa os limites objetivos da ação popular e da presente cautelar (lançamento do
IPTU-2011), sendo de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita. Ante ao exposto, verificada a carência de interesse
de agir, INDEFIRO a ação cautelar inominada incidental proposta por SALVADOR FRANCELI NETO, THOMAZ DE OLIVEIRA
CAVEANHA e IVENS ANTÔNIO RIBEIRO SABINO CHIARELLI em face de MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, para o fim de julgar
extinto o pedido, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 295, inciso III e 267, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Por consequência do indeferimento, condeno os autores ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Mogi Guaçu, 26 de
março de 2012. SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (Prov CG 14/2008, DJE de 23.04.2008
- pág. 09) (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 836/2012
Valor da causa: R$9.000,00 (emendada a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$180,00 ou 2% do valor
fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00
por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou
pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ, 230-6 - preparo
- guia GARE. - ADV ADILSON SULATO CAPRA OAB/SP 202038
362.01.2012.004928-3/000000-000 - nº ordem 916/2012 - Medida Cautelar (em geral) - MARIA DAS DORES SILVA X WILSON
D’AVILA BITENCOURT - Fls. 19 - Processo nº: 916/2012 Vistos. MARIA DAS DORES SILVA ajuizou a presente ação cautelar
inominada, com pedido liminar (fls. 02/08), em face de WILSON D’AVILA BITENCOURT, alegando, em síntese, que possui dois
cartões de assinatura junto ao Segundo Cartório de Notas local, cujo Tabelião é o requerido, e que em um desses cartões consta
assinatura divergente da sua, o que lhe causou prejuízo, como o pagamento de contrato de aluguel em que figurou como fiadora.
Requer a concessão de liminar, para determinar ao réu a exibição dos cartões de assinaturas de sua titularidade, sob pena de
multa e busca e apreensão e, no mérito, a procedência da ação, para a confirmação da liminar. É o breve relatório. Fundamento
e decido. De rigor o indeferimento da inicial. Trata-se de ação cautelar preparatória, cujo objeto é a exibição de documento
público - cartão de assinaturas - que se encontra sob a guarda do 02º Tabelião de Notas local, ora requerido. Primeiramente
cumpre estabelecer que o pretendido acesso ao documento em destaque pode e deve ser realizado extrajudicialmente, posto
que todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, que são prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado. O pretendido acesso aos cartões de assinaturas existentes em seu nome deve ser realizado diretamente ao 02º
Tabelião de Notas, o que já foi praticado anteriormente conforme relatado pela própria autora a fls. 03, ao destacar que lhe fora
mostrado o cartão no final do ano passado, oportunidade em que pode ver rapidamente que existe uma assinatura diferente
da sua verdadeira. Desta forma, é inequívoca a carência de interesse da autora. Para que não fique sem registro e não se
alegue prejuízo, ainda que fosse alegado algum tipo de restrição, a medida processual adequada ao acesso ao documento
pretendido seria voltada a lhe assegurar direito líquido e certo. Consigne-se que caso seja verificada a necessidade de prova
pericial grafotécnica nos autos de eventual ação principal, esta será realizada diretamente no questionado cartão, posto que é
função precípua do Tabelião sua guarda e conservação. Afora isso é relevante destacar que a autora narra a existência de dois
procedimentos criminais instaurados para apuração dos fatos narrados (1865/2007 e 486/2008), o que demonstra a existência
de persecução suficiente para apuração de eventual prática de crime. Posto isso, ante a carência de interesse de agir, INDEFIRO
a ação cautelar inominada proposta por MARIA DAS DORES SILVA em face de WILSON D’AVILA BITENCOURT, para o fim de
julgar extinto o pedido, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 295, inciso III e 267, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil. Sem custas, ante o benefício da gratuidade processual, ora concedido. P.R.I. Mogi Guaçu, 26 de março de 2012.
SÉRGIO AUGUSTO FOCHESATO Juiz de Direito CONTA DE PREPARO (Prov CG 14/2008, DJE de 23.04.2008 - pág. 09) (art.
4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 916/2012 Valor da causa:
R$1.000,00 (emendada a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$92,20 (valor mínimo) ou 2% do valor fixado
na sentença, na hipótese de pedido condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$25,00 (R$25,00 por
volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou
pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia FEDTJ, 230-6 - preparo
- guia GARE. - ADV JOSIVALDO DE ARAUJO OAB/SP 165981
362.01.2012.004965-0/000000-000 - nº ordem 923/2012 - Mandado de Segurança - ODETE MARTUCCIO DE OLIVEIRA
X SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Fls. 17 - Em dez (10) dias, emende a impetrante a petição
inicial, nos termos do Artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - ADV NELSON
MATIAS DOS SANTOS OAB/SP 127518
362.01.2012.004984-4/000000-000 - nº ordem 929/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A
CFI X JACKSON FERNANDO A DA SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 23 - I - Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada
a mora (art. 2º, parágrafo 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei 911/69. II - Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) credor(a). III - Cumprido, cite(m)-se e intime-se o(s) devedor(es) de que, NO
PRAZO DE CINCO (5) DIAS, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese em que, o bem será restituído livre de ônus. Caso, não o fazendo, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (art.3º, parágrafo 1º e 2º, Decreto Lei 911/69 e Lei 10.931/2004). IV
- Outrossim, poderá ainda contestar a ação no prazo de quinze (15) dias contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafos
3º e 4º). - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690 - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
362.01.2012.005113-5/000000-000 - nº ordem 947/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDIR JOSÉ ALMEIDA X
BANCO ITAU S A - Fls. 84/87 - Processo nº 947/2012 VISTOS. ETC. Valdir José Almeida, qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de revisão de contrato, cc. indenização por danos morais, pedido liminar, exibição de documentos e consignação
em pagamento, pelo procedimento ordinário, contra Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo
bancário com o réu, porém, o ajuste foi celebrado com elevados juros e taxas. Afirmou que os juros cobrados são excessivos,
bem como a incidência de capitalização mensal dos referidos juros e comissão de permanência. Invocou a aplicação do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º