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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1710

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TJSP 04/04/2012 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1710

médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando
a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte
autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial
ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer
trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de
afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Artur Nogueira, 16 de março de 2012. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 0700552-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P.F.
ESTURI CONTRUÇÃO - EDITORA NET ALPHA LTDA - - Telefonica Brasil S/A - Vistos Antes de apreciar a tutela, emende o autor
a inicial em 10 dias para que recolha as custas faltantes sob pena de indeferimento. Intime-se. Artur Nogueira, 15 de março de
2012 - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0700553-31.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - VIDA
AGROCIÊNCIA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - CELSO PULZ JUNIOR INSUMOS - - CLAY APARECIDO ORNAGUI - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se o executado, para que pague
voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do presente despacho como mandado.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Valor do débito: TRINTA MIL E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Custas e despesas: - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
(OAB 269387/SP)
Processo 0700553-31.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - VIDA
AGROCIÊNCIA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - CELSO PULZ JUNIOR INSUMOS - - CLAY APARECIDO ORNAGUI - O
requerente devera no prazo de dez dias efetuar o depósito do Valor referente a diligencia do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE
CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0700556-83.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Rosangela Breschak - Tim
Celular - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar a
imediata exclusão do nome do(a) autor(a) do(s) órgão(s) de proteção ao crédito, em razão de inclusão promovida pelo(a)
requerido(a) supracitado(a), pois os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança e
justificado receio de dano irreparável. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício aos órgãos de proteção ao crédito. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão do site do Tribunal de
Justiça e devido encaminhamento. Quanto ao pedido de encerramento de linha telefônica, será apreciado após apresentação da
contestação. Cite-se por meio postal. Intime-se. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0700556-83.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Rosangela Breschak - Tim
Celular - O requerente devera no prazo de dez dias efetuar o deposito do valor referente a diligencia do Oficial de Justiça. - ADV:
FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0700557-68.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LEE CHEN LI CHUNG
- - LINDA LIN LEE - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos Emende-se à inicial em 10 dias para esclarecimento do pedido
acerca do valor a ser indenizado, assim como para adequar o valor da causa e recolher as custas faltantes sob pena de
indeferimento. 2. Intime-se. Artur Nogueira, 16 de março de 2012 - ADV: GERSON ANTONIO LEITE (OAB 40148/SP)
Processo 0700565-45.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A C.F.I. - Elielson Pereira Dos Santos - Vistos 1. Emende à inicial em 10 dias para adequar o valor da causa e recolher as
custas faltantes sob pena de indeferimento. 2. Intime-se. Artur Nogueira, 22 de março de 2012 - ADV: ANA PAULA ZAGO
TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP)
Processo 0700577-59.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itamar
Antunes Teixeira - - Vilma Jesus dos Reis - Janaina Silva Magalhães - - “ROBSON” - Vistos. Defiro a gratuidade. Por ora, indefiro
a antecipação. Antes de reavaliar a pretensão, a parte autora deverá esclarecer porque pretende a desocupação do imóvel se
somente adquiriu metade do mesmo e se os outros coproprietários concordam com a medida, já que eles podem ter concedido
posse aos réus de forma legítima, caso em que a ação a ser ajuizada é outra. No mais, cite-se, consignando-se as advertências
constantes dos artigos 215 e 319 do Código de Processo Civil. Esta decisão vale como mandado. Intimem-se. Artur Nogueira,
27 de março de 2012. - ADV: SANDRA REGIANE LONGO (OAB 217422/SP)
Processo 0700585-36.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - LUCIANA DOMINGUES
CONTENTE - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Mogi Guaçu - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária
“gratuita”. A antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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