Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 - Página 1711

  1. Página inicial  > 
« 1711 »
TJSP 04/04/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1158

1711

colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar
presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de
perícia, a qual apontará se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS
- INDEFERIMENTO. “Não cabe a antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não
há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração
dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento
8516575700. Relator(a): Luiz de Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 02/12/2008. Data de registro: 07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar,
a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na
regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS,
o qual posteriormente poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da
perícia. O exame será realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 27 de
abril de 2012 às 09:00 hs pelo perito José Ricardo Nars, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a),
devidamente munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O
perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os
exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta
a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte
autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora
são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de
agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade
(ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para
fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes
técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de prova oral será oportunamente analisada. O
autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as
partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Artur Nogueira, 22 de março de 2012. - ADV: ALEXANDRE
PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0700587-06.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos
Cunha Claro - Maria da Conceição Silva - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no final da fase instrutória,
imediatamente antes da prolação da sentença. É que por ora não há prova inequívoca dos fatos alegados. Ademais, naquela
fase, ainda que não se vislumbre o perigo de dano irreparável, em tese, se o caso, o pedido poderá ser apreciado também sob o
outro fundamento legal previsto, qual seja, o abuso do direito de defesa. Nem se argumente se inútil a medida naquele momento
processual. É que, uma vez concedida, poderá ser executada de pronto, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado,
ex vi do disposto no artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil. Cite-se, consignando-se as advertências constantes dos
artigos 215 e 319 do Código de Processo Civil. Esta decisão vale como mandado. Intimem-se. Artur Nogueira, 27 de março de
2012. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0700611-34.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TÂNIA COSTA DA SILVA DIONE DIAS MACEDO - - GERSON CARLOS DOS SANTOS - Vistos. Não observo na inicial pedido de assistência judiciária
“gratuita”. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Sem prejuízo, junte o autor cópia legível de seus documentos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB
120220/SP)
Processo 0700649-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Dias Siqueira
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Mogi Guaçu - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A
antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados
aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde
logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará
se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 27 de abril de 2012 às 09:00 hs pelo perito José Ricardo Nars,
o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames
médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando
a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte
autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial
ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer
trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de
afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo