TJSP 04/04/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1158
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colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar
presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de
perícia, a qual apontará se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS
- INDEFERIMENTO. “Não cabe a antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não
há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração
dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento
8516575700. Relator(a): Luiz de Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do
julgamento: 02/12/2008. Data de registro: 07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar,
a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na
regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS,
o qual posteriormente poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da
perícia. O exame será realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 27 de
abril de 2012 às 09:00 hs pelo perito José Ricardo Nars, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a),
devidamente munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O
perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os
exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta
a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte
autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora
são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de
agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade
(ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para
fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes
técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de produção de prova oral será oportunamente analisada. O
autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as
partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se. Artur Nogueira, 22 de março de 2012. - ADV: ALEXANDRE
PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 0700587-06.2012.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos
Cunha Claro - Maria da Conceição Silva - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela será apreciada no final da fase instrutória,
imediatamente antes da prolação da sentença. É que por ora não há prova inequívoca dos fatos alegados. Ademais, naquela
fase, ainda que não se vislumbre o perigo de dano irreparável, em tese, se o caso, o pedido poderá ser apreciado também sob o
outro fundamento legal previsto, qual seja, o abuso do direito de defesa. Nem se argumente se inútil a medida naquele momento
processual. É que, uma vez concedida, poderá ser executada de pronto, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado,
ex vi do disposto no artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil. Cite-se, consignando-se as advertências constantes dos
artigos 215 e 319 do Código de Processo Civil. Esta decisão vale como mandado. Intimem-se. Artur Nogueira, 27 de março de
2012. - ADV: FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP)
Processo 0700611-34.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TÂNIA COSTA DA SILVA DIONE DIAS MACEDO - - GERSON CARLOS DOS SANTOS - Vistos. Não observo na inicial pedido de assistência judiciária
“gratuita”. Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Sem prejuízo, junte o autor cópia legível de seus documentos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB
120220/SP)
Processo 0700649-46.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Dias Siqueira
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Mogi Guaçu - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A
antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados
aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde
logo, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará
se há incapacidade laborativa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 27 de abril de 2012 às 09:00 hs pelo perito José Ricardo Nars,
o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames
médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo:
A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando
a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte
autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial
ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer
trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de
afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
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